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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0855709-74.2023.8.18.0140 EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA PELO RPPS. SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO ANTES DA CF/88. VÍNCULO CELETISTA. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA AO REGIME PRÓPRIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS NA ADPF 573/PI. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO DIREITO À INATIVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A modulação de efeitos na ADPF 573/PI assegura o direito à aposentadoria pelo RPPS aos servidores que implementaram os requisitos até a data fixada pelo STF. 2. A contribuição exclusiva e prolongada ao RPPS consolida o direito à aposentadoria nesse regime, ainda que o ingresso no serviço público tenha ocorrido sem concurso. 3. O reconhecimento de vínculo celetista e de FGTS não afasta, por si só, a vinculação previdenciária ao RPPS quando evidenciada a confiança legítima e a conduta reiterada da Administração. 4. A proteção da confiança e a vedação ao comportamento contraditório impedem a Administração de alterar regime previdenciário consolidado após longo período. 5. O controle judicial para assegurar direito adquirido à aposentadoria não viola a separação dos poderes. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, caput e III; 37, II; 40, § 19; CPC, arts. 496, I, 1.007, § 1º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573/PI, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 2023 (modulação em embargos até abril de 2024); STF, RE 399.268/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 21.08.2012; STF, RE 608.482. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV) em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou procedente o pedido formulado por MARIA DE LOURDES MENDES DE SOUZA. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral para reconhecer o direito da autora à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição sob as regras do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS). A fundamentação pautou-se nos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança, destacando que a servidora contribuiu exclusivamente para o RPPS, por mais de 32 anos com a anuência e exigência da Administração Pública. Os apelantes sustentam, em síntese: i) A inexistência da condição de servidora efetiva, uma vez que a apelada ingressou no serviço público em 11/02/1985 sem prévia aprovação em concurso público, o que violaria o art. 37, II, da CF/88; ii) A natureza celetista do vínculo, corroborada por decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu o direito ao FGTS, o que imporia a vinculação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e a aplicação da Lei Estadual nº 6.772/2016; iii) A impossibilidade de o Judiciário substituir a Administração Pública na concessão do benefício, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Por sua vez, a apelada pugna pela manutenção da sentença, arguindo que preencheu os requisitos para a inativação antes da consolidação do entendimento restritivo do STF. Ressalta que sua situação está amparada pela modulação de efeitos decidida na ADPF 573/PI, que preservou o direito à aposentadoria pelo RPPS para quem já havia implementado os requisitos até a data do julgamento. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Submeto o pleito à revisão, após, solicito a inclusão em pauta para julgamento.
VOTO
II. VOTO
O Desembargador ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando)
Eminentes Julgadores.
1. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade. Registro a dispensa de preparo em virtude da prerrogativa dos entes públicos (art. 1.007, § 1º, do CPC). Portanto, conheço do recurso de apelação e da remessa necessária, esta última por força do art. 496, I, do CPC.
2. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à possibilidade de servidora pública admitida sem concurso público antes da CF/88, e que teve vínculo celetista reconhecido judicialmente para fins de FGTS, aposentar-se pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Piauí.
2.1. Da Natureza do Vínculo e a Regra do Concurso Público 2.1.1. Jurisprudência do STF: A ADPF 573/PI e a Modulação de Efeitos O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 573/PI (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), declarou a inconstitucionalidade da inclusão de servidores sem concurso público no RPPS. Contudo, o próprio STF, ciente dos impactos sociais e jurídicos dessa decisão, realizou a modulação de efeitos em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima: "Ficam ressalvados da declaração de inconstitucionalidade os servidores que já estejam aposentados ou que, até a data da publicação da ata de julgamento (abril de 2024), já tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria pelo regime próprio." Com efeito, no julgamento da ADPF 573/PI, o Plenário do STF expressamente ressalvou a situação dos servidores que, embora não detentores de cargo efetivo, já estivessem aposentados ou tivessem implementado os requisitos para a aposentadoria até a publicação da ata de julgamento (março de 2023) ou, conforme embargos de declaração, até abril de 2024. Relativamente aos servidores estáveis admitidos sem concurso e vinculados ao regime celetista antes da transposição de regimes, a jurisprudência da Suprema Corte firmou-se no sentido de autorizar a manutenção do vínculo previdenciário estatutário, desde que preenchidos os requisitos para a aposentadoria sob a égide da legislação local então vigente. Nesse sentido, colha-se o seguinte precedente: EMENTA Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Transposição de regime celetista para o estatutário. Extinção do contrato de trabalho. Regime de aposentadoria estatutário. Decisão atacada em conformidade com o verbete da Súmula nº 359 desta Suprema Corte. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos para sua concessão. 2. O servidor deve obter a aposentadoria segundo as regras vigentes do regime ao qual se submete. 3. Agravo regimental não provido. (STF – RE 399268 DF, Relator Min. Dias Toffoli. Data de Julgamento: 21/08/2012, Primeira Turma. Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje-176 DIVULG 05-09-2012 PUBLIC 06-09-2012). No caso sub examine, a apelada ingressou no serviço público em 1985 e contribuiu para o RPPS por mais de 37 anos, sendo o requerimento administrativo de aposentadoria datada de 2017 (Processo nº 2017.04.1541P), momento em que já havia preenchido todos os requisitos legais para a inativação. Assim, sua situação jurídica encontra-se consolidada e protegida pela modulação temporal estabelecida pela Suprema Corte, se enquadrando perfeitamente na exceção da modulação, garantindo seu direito à inativação pelo Piauí Previdência, não podendo ser prejudicada pela aplicação retroativa de novos entendimentos administrativos ou judiciais.
2.2. Da Proteção da Confiança e a Doutrina Administrativista O princípio da proteção da confiança constitui o aspecto subjetivo da segurança jurídica, sendo alicerce indispensável do Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, da CF/88). Enquanto a segurança jurídica, em sua face objetiva, volta-se para a estabilidade das normas e dos atos jurídicos, a proteção da confiança tutela a crença legítima do administrado de que os atos praticados pelo Poder Público são válidos e produzirão os efeitos esperados. Sobre o tema, a doutrina de ALMIRO DO COUTO E SILVA, leciona que o princípio da proteção da confiança é o braço subjetivo da segurança jurídica, impedindo que o Estado frustre expectativas legítimas geradas por seus próprios atos (In: "O Princípio da Segurança Jurídica no Direito Administrativo"). No mesmo sentido, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO adverte que a Administração não pode adotar comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium) que aniquilem a estabilidade das relações sociais. Em suma, a proteção da confiança atua aqui como um filtro constitucional. Ainda que se reconheça a ausência de concurso público originário, a inércia do Estado em regularizar a situação por 37 anos, somada à exploração das contribuições previdenciárias da servidora, transmuda a ilegalidade em uma situação jurídica consolidada, cuja proteção é imperativo de justiça.
2.3. Da Vedação ao Comportamento Contraditório (Venire Contra Factum Proprium) A controvérsia deve ser solvida não apenas sob a ótica da legalidade estrita, mas, fundamentalmente, sob o prisma da Segurança Jurídica, em sua dimensão subjetiva: o Princípio da Proteção da Confiança Legítima. Aqui, recorrendo novamente à lição clássica de Almiro do Couto e Silva, o Estado Democrático de Direito não permite que a Administração Pública, após décadas de uma conduta reiterada que gerou no administrado a legítima expectativa de um direito, venha a anular tais atos sob o pretexto de uma nulidade originária, especialmente quando o decurso do tempo consolidou situações fáticas irreversíveis. No caso dos autos, a servidora ingressou no serviço público em 11/02/1985. Durante mais de 37 anos, o Estado do Piauí e a PIAUÍPREV, exigiram e retiveram contribuições previdenciárias destinadas exclusivamente ao RPPS, como também, concederam e pagaram, por anos, o Abono de Permanência, o qual pressupõe, por definição legal (art. 40, § 19, da CF/88), que o servidor já implementou os requisitos para a aposentadoria e optou por permanecer em atividade. Verifica-se, in casu, que, desde o ingresso no serviço público em 11 de fevereiro de 1985, a recorrida foi invariavelmente submetida à égide do regime estatutário. Tal realidade é corroborada não apenas pelos sucessivos atos de enquadramento funcional, mas, primordialmente, pela retenção compulsória e ininterrupta de contribuições em favor do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e os demais documentos funcionais acostados ao feito cristalizam a inexistência de vertimentos ao RGPS, consolidando, pelo decurso de quase quatro décadas, uma situação jurídica de dependência previdenciária exclusiva perante o ente estatal. Tal cenário configura o que a doutrina de Canotilho denomina como "subjetivação da segurança jurídica". A Administração Pública, ao agir desta forma, praticou um factum proprium (reconhecimento do vínculo estatutário para fins previdenciários). Tentar, no momento da inativação, enquadrá-la no Regime Geral (RGPS) representa uma ruptura abrupta da confiança, violando a boa-fé objetiva. O Estado do Piauí não pode se beneficiar de sua própria omissão em não regularizar o vínculo no passado para agora negar a proteção previdenciária. Não se trata, aqui, de chancelar a investidura sem concurso para o futuro, mas de reconhecer que o vínculo previdenciário se consolidou pelo tempo e pela contribuição. A servidora não pode ser penalizada pela desídia do Estado que, por quase quatro décadas, não regularizou sua situação e, ao contrário, beneficiou-se de suas contribuições para o caixa do regime próprio.
2.4. Violação à Dignidade da Pessoa Humana Impor à servidora, no crepúsculo de sua carreira, a migração para o RGPS (INSS) — cujas regras e proventos divergem drasticamente das contribuições vertidas ao RPPS — viola o art. 1º, III, da CF/88. Conforme o precedente do STF no RE 608.482, em casos de longa permanência no serviço público sob o manto da legalidade aparente, deve prevalecer o princípio da segurança jurídica sobre a estrita legalidade formal. Essa premissa é amplamente aceita no Direito Administrativo moderno, especialmente no Brasil, onde a segurança jurídica atua como limite à anulação de atos administrativos ilegais após longo período, desde que não haja má-fé do beneficiário. A jurisprudência, com base nos princípios da boa-fé, da confiança legítima e da estabilidade das relações jurídicas, tende a consolidar situações fáticas após o transcurso de prazo razoável, mesmo que a legalidade formal tenha sido violada originalmente. Portanto, a estrita legalidade formal não deve ser aplicada cegamente se a administração pública falhou em fiscalizar por anos, consolidando uma "legalidade aparente”.
2.5. Da Decisão Trabalhista e do FGTS A existência de decisão trabalhista reconhecendo o direito ao FGTS não possui o condão de desvincular automaticamente a servidora do regime previdenciário ao qual contribuiu compulsoriamente por décadas. A Administração Pública do Piauí, ao exigir o recolhimento das contribuições para o RPPS e ao pagar abono de permanência à recorrida, gerou uma legítima expectativa de cobertura previdenciária nesse regime. Negar o benefício agora, após décadas de contribuição exclusiva, configuraria enriquecimento ilícito do Estado e violação à boa-fé objetiva.
2.6. Da Atuação Judicial e Separação de Poderes Não há que se falar em substituição do mérito administrativo pelo Judiciário. A intervenção judicial limita-se ao controle de legalidade e à proteção de direitos constitucionais violados por ato omissivo ou comissivo da Administração. Reconhecido o direito adquirido à aposentadoria, o comando judicial para sua implantação é medida necessária para garantir a eficácia da norma constitucional e o direito à previdência.
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, nego provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados em 2% (dois por cento). É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 17/04/2026
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0855709-74.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuMARIA DE LOURDES MENDES DE SOUZA
Publicação17/04/2026