
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800583-97.2023.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: RAIMUNDA PINHO DE AGUIAR COSTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra decisão proferida nos autos do processo nº 0800583-97.2023.8.18.0056.
As partes celebraram acordo extrajudicial, com previsão de pagamento mediante depósito judicial e quitação plena, geral e irrevogável dos pedidos. Requereram a homologação do ajuste e o levantamento dos valores depositados.
A decisão homologou o acordo e julgou extinto o processo com resolução do mérito, determinando a remessa dos autos à origem para cumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para homologação do acordo celebrado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acordo foi celebrado por partes capazes e regularmente representadas, sem vícios de consentimento.
O objeto da transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, admitindo autocomposição.
A homologação da transação implica extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Acordo homologado. Processo extinto com resolução do mérito.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta nos autos do processo nº 0800583-97.2023.8.18.0056.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial, cuja minuta foi juntada sob o ID 27473267, por meio do qual convencionaram a composição integral da controvérsia, inclusive com previsão de pagamento pela parte apelante, mediante depósito judicial, e concessão de quitação plena, geral e irrevogável quanto aos pedidos objeto da demanda.
Observa-se, ainda, que houve posterior manifestação das partes requerendo a homologação do ajuste, bem como a produção de seus efeitos jurídicos, inclusive com pedido de levantamento dos valores depositados.
O acordo celebrado não apresenta vícios de consentimento, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e foi firmado por partes capazes e devidamente representadas, inexistindo óbice à sua homologação.
Nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a homologação de transação implica extinção do processo com resolução do mérito.
Diante disso, impõe-se o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil:
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos da minuta juntada sob o ID 27473267, para que produza seus jurídicos e legais efeitos;
JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito;
DETERMINO a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias ao levantamento dos valores depositados, na forma pactuada;
Sem custas adicionais, diante da composição, observadas as disposições convencionadas pelas partes quanto aos ônus sucumbenciais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0800583-97.2023.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRAIMUNDA PINHO DE AGUIAR COSTA
Publicação24/03/2026