
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800010-51.2021.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA RODRIGUES DA SILVA MORAIS
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ausência de comprovação da contratação e da disponibilização do crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro diante da ausência de engano justificável; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com responsabilidade objetiva da instituição financeira.
4. Incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
5. A ausência de prova da contratação e do repasse dos valores ao consumidor enseja a nulidade do contrato, conforme entendimento consolidado e súmula do tribunal local.
6. As instituições financeiras respondem objetivamente por falhas na prestação de serviços, inclusive por fraudes ou irregularidades internas.
7. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral indenizável.
9. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
10. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica, autorizando o julgamento monocrático de improcedência do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação e da disponibilização do crédito em empréstimo consignado enseja a nulidade do contrato. 2. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente por falhas na prestação de serviços em relações de consumo.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §11, 932, IV, 1.012, 1.021, §4º, e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJ-PI, Súmula 18.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 61190642) em face da sentença (ID 59942912) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA RODRIGUES DA SILVA MORAIS, na qual o Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Irresignado, o apelante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi celebrado com observância das normas legais e regulamentares, com efetiva disponibilização dos valores à parte autora. Aduz inexistência de ato ilícito, ausência de dano moral e impossibilidade de repetição do indébito, especialmente em dobro, por ausência de má-fé. Pugna pela reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, pela redução das condenações.
Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, ainda que intempestivamente.
É o que importa relatar.
Decido.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente, conforme certificado nos autos. Preparo recursal devidamente recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, §1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
Dispensável a remessa dos autos ao Ministério Público, por não se vislumbrar hipótese de intervenção obrigatória.
II – DO MÉRITO DO RECURSO
O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”
No mesmo sentido, estabelece o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”
No caso em análise, discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes, bem como a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Em se tratando de relação consumerista, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 do CDC, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores.
Além disso, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
No caso concreto, verifica-se que o banco apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do contrato nem a disponibilização dos valores à parte autora, não tendo juntado aos autos prova idônea do repasse do crédito.
Nesse sentido, aplica-se a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, correta a sentença ao declarar a nulidade do contrato.
Ademais, a responsabilidade das instituições financeiras por falhas na prestação de serviços é objetiva, inclusive em casos de fraude, conforme dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Quanto à repetição do indébito, dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
No caso em exame, a ausência de comprovação da contratação e da disponibilização do crédito evidencia falha grave na prestação do serviço, não se configurando hipótese de engano justificável, razão pela qual é devida a restituição em dobro.
No que concerne aos danos morais, restou configurado o abalo decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassando o mero dissabor cotidiano.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 2.000,00) mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivo para sua alteração.
Diante disso, verifica-se que a sentença recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça, especialmente com a Súmula nº 18, razão pela qual o recurso não merece provimento.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-B, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Majoram-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800010-51.2021.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA RODRIGUES DA SILVA MORAIS
Publicação27/03/2026