Acórdão de 2º Grau

Competência Tributária 0000117-19.2012.8.18.0058


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. TERMO INICIAL AUTOMÁTICO. TEMA 566 DO STJ. INÉRCIA OBJETIVA DO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA DE PETICIONAMENTOS INFRUTÍFEROS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que, em Ação de Execução Fiscal fundada em multa do Tribunal de Contas inscrita em dívida ativa, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, diante da ausência de bens penhoráveis e do decurso do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se está configurada a prescrição intercorrente em execução fiscal, considerando a ausência de bens penhoráveis, o decurso do prazo legal e a alegação de inexistência de inércia da Fazenda Pública em razão de diligências realizadas e da morosidade do Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 40 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, não localizados bens penhoráveis, suspende-se a execução por um ano, iniciando-se automaticamente, após esse período, o prazo prescricional quinquenal. 4. O Tema 566 do STJ fixa que o termo inicial do prazo de suspensão ocorre automaticamente com a ciência da inexistência de bens, independentemente de decisão judicial ou requerimento da Fazenda Pública. 5. A ausência de bens penhoráveis certificada em 2013 inaugura, ex lege, o prazo de suspensão e, posteriormente, o prazo da prescrição intercorrente. 6. A configuração da prescrição intercorrente decorre da inércia objetiva do processo, sendo desnecessária a comprovação de desídia subjetiva da Fazenda Pública. 7. O mero peticionamento do exequente, desacompanhado de efetiva constrição patrimonial ou localização de bens, não interrompe nem suspende o curso da prescrição intercorrente. 8. A Súmula 106 do STJ não se aplica à hipótese, por se restringir à demora na citação inicial, não alcançando a sistemática própria da prescrição intercorrente em execução fiscal. 9. Eventual morosidade do Poder Judiciário não impede a fluência do prazo prescricional, cujo termo inicial é definido diretamente pela lei. 10. A sentença aplica corretamente os arts. 156, V, e 174 do CTN, bem como os arts. 487, II, e 924, V, do CPC, ao reconhecer a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo de suspensão da execução fiscal inicia-se automaticamente com a ciência da ausência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial. 2. A prescrição intercorrente decorre da inércia objetiva do processo, sendo irrelevante a demonstração de culpa da Fazenda Pública. 3. O mero peticionamento sem resultado útil não interrompe o prazo prescricional. 4. A Súmula 106 do STJ não se aplica à prescrição intercorrente em execução fiscal. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§1º a 4º; CTN, arts. 156, V, e 174; CPC, arts. 487, II, 924, V, e 921, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018 (Tema 566); STJ, Súmula 314; STJ, Súmula 106; TJSP, APL nº 9000292-48.2004.8.26.0014, Rel. Des. Flora Maria Nesi Tossi Silva, j. 30.01.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000117-19.2012.8.18.0058 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000117-19.2012.8.18.0058
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: CID CARLOS GONCALVES COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CID CARLOS GONCALVES COELHO
APELADO: MARCOS AUGUSTO DA ROCHA CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. TERMO INICIAL AUTOMÁTICO. TEMA 566 DO STJ. INÉRCIA OBJETIVA DO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA DE PETICIONAMENTOS INFRUTÍFEROS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que, em Ação de Execução Fiscal fundada em multa do Tribunal de Contas inscrita em dívida ativa, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, diante da ausência de bens penhoráveis e do decurso do prazo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se está configurada a prescrição intercorrente em execução fiscal, considerando a ausência de bens penhoráveis, o decurso do prazo legal e a alegação de inexistência de inércia da Fazenda Pública em razão de diligências realizadas e da morosidade do Poder Judiciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 40 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, não localizados bens penhoráveis, suspende-se a execução por um ano, iniciando-se automaticamente, após esse período, o prazo prescricional quinquenal.

4. O Tema 566 do STJ fixa que o termo inicial do prazo de suspensão ocorre automaticamente com a ciência da inexistência de bens, independentemente de decisão judicial ou requerimento da Fazenda Pública.

5. A ausência de bens penhoráveis certificada em 2013 inaugura, ex lege, o prazo de suspensão e, posteriormente, o prazo da prescrição intercorrente.

6. A configuração da prescrição intercorrente decorre da inércia objetiva do processo, sendo desnecessária a comprovação de desídia subjetiva da Fazenda Pública.

7. O mero peticionamento do exequente, desacompanhado de efetiva constrição patrimonial ou localização de bens, não interrompe nem suspende o curso da prescrição intercorrente.

8. A Súmula 106 do STJ não se aplica à hipótese, por se restringir à demora na citação inicial, não alcançando a sistemática própria da prescrição intercorrente em execução fiscal.

9. Eventual morosidade do Poder Judiciário não impede a fluência do prazo prescricional, cujo termo inicial é definido diretamente pela lei.

10. A sentença aplica corretamente os arts. 156, V, e 174 do CTN, bem como os arts. 487, II, e 924, V, do CPC, ao reconhecer a prescrição intercorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O prazo de suspensão da execução fiscal inicia-se automaticamente com a ciência da ausência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial. 2. A prescrição intercorrente decorre da inércia objetiva do processo, sendo irrelevante a demonstração de culpa da Fazenda Pública. 3. O mero peticionamento sem resultado útil não interrompe o prazo prescricional. 4. A Súmula 106 do STJ não se aplica à prescrição intercorrente em execução fiscal.

________________________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§1º a 4º; CTN, arts. 156, V, e 174; CPC, arts. 487, II, 924, V, e 921, §5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018 (Tema 566); STJ, Súmula 314; STJ, Súmula 106; TJSP, APL nº 9000292-48.2004.8.26.0014, Rel. Des. Flora Maria Nesi Tossi Silva, j. 30.01.2019.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença de origem." Ausente a manifestação ministerial.

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença (ID Num. 28830801) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos da Ação de Execução Fiscal promovida em face MARCOS AUGUSTO DA ROCHA CARVALHO, tendo por objeto multa do Tribunal de Contas do Estado do Piauí inscrita em dívida ativa, que, reconhecendo a prescrição intercorrente, declarou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980, art. 174 do CTN e arts. 487, II e 924, V, do CPC. Sem custas judiciais e honorários, consoante disposto no art. 921, § 5º do CPC.

Em suas razões (ID Num. 28830802), o ente público apelante alega, em síntese, que não houve inércia da Fazenda Pública Estadual a justificar a prescrição intercorrente, apontando a existência de diligências processuais e imputando eventual paralisação à morosidade da máquina judiciária.

Diante disso, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença de origem, afastando-se a prescrição intercorrente declarada, com o consequente prosseguimento da execução fiscal.

Sem contrarrazões da parte apelada.

Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

VOTO

I – DA ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso interposto.

 

II – DO MÉRITO

A controvérsia posta em julgamento cinge-se ao reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de Ação de Execução Fiscal, com base no art. 40, §4º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), combinado com os arts. 156 e 174 do Código Tributário Nacional e os arts. 487, II e 924, V do Código de Processo Civil.

Consta dos autos que a execução fiscal foi proposta em 2012, tendo sido o executado regularmente citado ainda naquele ano, conforme Certidão de ID Num. 28830764 Pág. 11. Posteriormente, em 2013, foi certificada a inexistência de bens penhoráveis, circunstância que marcou o início da fase de inatividade útil da execução (ID Num. 28830764 Pág. 13.

Após diligências infrutíferas e decurso temporal significativo, a Fazenda Pública foi intimada para manifestação nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 em 30/07/2025 (ID Num. 28830798), ocasião em que sustentou a inocorrência da prescrição intercorrente. Ainda assim, o juízo de origem, aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, concluiu pela consumação da prescrição intercorrente.

O apelante sustenta que a paralisação do feito se deu por culpa exclusiva do aparato judiciário, não podendo ser-lhe imputada a responsabilidade pela morosidade, invocando, para tanto, a Súmula 106 do STJ e precedentes que afastam a prescrição em hipóteses de ausência de culpa do exequente.

Contudo, razão não assiste ao apelante.

A disciplina da prescrição intercorrente em execuções fiscais é estabelecida pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, cujo §4º prevê que, decorrido o prazo prescricional após o arquivamento dos autos, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente, após oportunizar contraditório à Fazenda Pública. Veja-se o teor do art. 40 do referido dispositivo:

“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”. Grifo nosso

 

Infere-se do §1º do artigo acima transcrito que a execução será suspensa quando não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens passíveis de penhora, e que, conforme disposto no §4º, havendo o decurso do prazo prescricional após decisão de arquivamento, o juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, ouvida a Fazenda Pública.

No mesmo sentido, o STJ editou a Súmula 341, que preleciona, in verbis:

Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.

 

Para esclarecer as nuances das situações vivenciadas pelo Poder Judiciário em relação à sistemática para a contagem do prazo prescricional intercorrente prevista na Lei de Execução Fiscal – LEF, foram fixados parâmetros, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1.340.553/RS, sob a Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que deu origem ao Tema 566, que é de grande valia para o deslinde do caso em apreço, o qual colaciono abaixo, in litteris:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121)

 

Em suma, destaca-se, segundo o Tema 566 do STJ, que: i) O prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente a partir da ciência da não localização do devedor ou da ausência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial; ii) Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal; iii) A mera existência de penhora não impede o curso da prescrição intercorrente, salvo se houver efetiva constrição patrimonial apta à satisfação do crédito.

No caso concreto, restou incontroverso que, em 2013, houve certificação da inexistência de bens penhoráveis, fato que, nos termos da jurisprudência vinculante, é suficiente para deflagrar, ex lege, o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40 da LEF.

Findo esse período, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente quinquenal, cuja fluência independe de nova intimação ou de ato judicial específico. Trata-se de sistemática objetiva, orientada pela necessidade de impedir a perpetuação indefinida das execuções fiscais, em consonância com os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo.

Nesse contexto, não prospera a alegação do ente apelante de que a prescrição não poderia ser reconhecida em razão da ausência de inércia. Isso porque, conforme delineado pelo STJ, a configuração da prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal não se condiciona exclusivamente à verificação subjetiva da desídia da Fazenda Pública, mas decorre, sobretudo, da inércia objetiva do processo, caracterizada pela ausência de localização de bens aptos à satisfação do crédito durante o lapso temporal legalmente estabelecido.

Ademais, ainda que se considere a existência de manifestações da Fazenda Pública ao longo do feito, tais atos, quando desprovidos de efetiva aptidão para impulsionar utilmente a execução, não possuem o condão de interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente. O simples peticionamento, desacompanhado de resultado concreto (localização de bens ou constrição patrimonial eficaz), não afasta a incidência do regime do art. 40 da LEF. Nesse sentido:

EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. R. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 487, II e 924, V DO CPC E DO ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA DA INÉRCIA DO EXEQUENTE NO IMPULSO DO PRESENTE FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS 566, 567, 568, 569, PELO E. STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, EM 16.10.2018. MERO PETICIONAMENTO DA FAZENDA EM JUÍZO NÃO É SUFICIENTE PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA EXTINTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sentença que condenou a fazenda ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa. Necessidade, no caso concreto, de fixação dos honorários advocatícios por equidade. Provimento do recurso quanto a este tema. RECURSO DA FESP PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 90002924820048260014 SP 9000292-48.2004.8.26.0014, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 30/01/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2019)

 

Igualmente não merece acolhida a tese de que a morosidade do Poder Judiciário teria impedido o regular andamento do feito. Neste viés, a Súmula 106 do STJ, invocada pelo apelante, possui campo de incidência restrito às hipóteses de demora na citação inicial, não se aplicando, de forma irrestrita, ao regime específico da prescrição intercorrente em execução fiscal, o qual possui disciplina própria e lógica autônoma.

Além disso, o precedente vinculante do STJ é claro ao estabelecer que nem o juiz, nem a Fazenda Pública detêm controle sobre o termo inicial do prazo de suspensão, sendo este fixado diretamente pela lei, a partir da ciência da ausência de bens. Assim, eventuais deficiências estruturais do Judiciário não têm o condão de obstar a fluência do prazo prescricional quando configurados os pressupostos legais.

Portanto, a sentença, ao extinguir o feito com resolução do mérito, aplicou corretamente o art. 156, V, do CTN, em consonância com o art. 487, II, do CPC, não havendo qualquer ilegalidade ou equívoco a ser sanado.

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença de origem.

Ausente a manifestação ministerial.

É como voto.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 20/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000117-19.2012.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência Tributária

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARCOS AUGUSTO DA ROCHA CARVALHO

Publicação

20/04/2026