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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0750475-33.2026.8.18.0000
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SUSPENSÃO DA LIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
II. Questões em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO J. SAFRA S.A. em face de decisão monocrática que, nos autos de Agravo de Instrumento manejado por JADSON BATISTA DA SILVA, concedeu tutela recursal para suspender a liminar de busca e apreensão deferida em primeiro grau, reconhecendo, em juízo de probabilidade, a abusividade da cláusula contratual que previa capitalização diária de juros remuneratórios sem a correspondente indicação da taxa diária, circunstância reputada apta a descaracterizar a mora do devedor. A decisão agravada, assentou que, embora juridicamente admissível a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, tal estipulação exige informação clara e expressa da taxa diária, sob pena de violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual entendeu demonstrada a probabilidade do direito do consumidor e o risco de dano grave decorrente da apreensão do bem, deferindo efeito suspensivo ao agravo de instrumento para obstar a busca e apreensão. Em suas razões recursais, o BANCO J. SAFRA S.A. suscita, em síntese, que: (i) teria havido supressão de instância, pois o Tribunal apreciou matéria contratual sem prévia análise pelo juízo originário; (ii) inexistiriam os requisitos para concessão de efeito suspensivo; (iii) a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano seria plenamente válida, à luz da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, da Lei nº 10.931/2004 e das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça; (iv) a informação constante do contrato e da ficha cadastral, inclusive mediante indicação de coeficiente de financiamento e custo efetivo total, seria suficiente para atender ao dever de informação; (v) eventual abusividade não teria o condão de descaracterizar automaticamente a mora, sendo necessária ação revisional própria. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão ou pelo provimento do agravo interno, com o restabelecimento da liminar de busca e apreensão. Apresentadas contrarrazões, JADSON BATISTA DA SILVA sustenta que o agravante não impugnou especificamente o fundamento central da decisão monocrática — a ausência de indicação da taxa diária no contrato — limitando-se a defender, em tese, a licitude abstrata da capitalização inferior à anual. Aduz que a abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual descaracteriza a mora e impede a medida constritiva fundada no Decreto-Lei nº 911/69, requerendo a manutenção integral da decisão agravada, com majoração dos honorários recursais.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Requisitos de Admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. 2. Do Mérito Recursal A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado restringe-se à verificação da correção da decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, reconheceu a plausibilidade jurídica da tese de abusividade de cláusula contratual de capitalização diária de juros remuneratórios sem indicação expressa da respectiva taxa diária, reputando descaracterizada a mora do devedor e suspendendo, por conseguinte, os efeitos da liminar de busca e apreensão deferida com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Cumpre destacar, desde logo, que a admissibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, constitui entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se depreende da Súmula nº 539, segundo a qual: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do sistema financeiro nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.” Todavia, a presente controvérsia não se esgota na aferição da licitude abstrata da capitalização diária, mas incide sobre a necessidade de observância do dever de informação, ínsito às relações de consumo, notadamente quando se cuida de encargos contratuais capazes de influenciar substancialmente a evolução da dívida. Nesse sentido, o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor a “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes citados nos próprios autos, tem afirmado que a validade da cláusula de capitalização diária está condicionada à expressa indicação da taxa diária de juros, não sendo suficiente a mera referência às taxas mensal ou anual, tampouco a indicação genérica do custo efetivo total, quando tais elementos não permitam ao consumidor compreender, de forma transparente, a dinâmica de incidência dos encargos. Com efeito, consta dos autos que o contrato objeto da lide previa capitalização diária, mas não consignava de maneira clara e ostensiva a taxa correspondente, circunstância reputada relevante pelo decisum monocrático para a formação do juízo de probabilidade do direito do agravante no agravo de instrumento. Tal premissa fática, inclusive, não foi infirmada de forma robusta no agravo interno, limitando-se a instituição financeira a sustentar, em termos genéricos, a suficiência de informações indiretas constantes de documentos acessórios ou a invocar a regularidade abstrata da capitalização inferior à anual. Tal estratégia argumentativa revela-se insuficiente para afastar o fundamento nuclear da decisão recorrida, uma vez que não demonstra, de forma inequívoca, que o consumidor teve ciência prévia e adequada da taxa diária efetivamente aplicada, elemento essencial para o controle do custo do financiamento. De outro lado, a alegação de supressão de instância também não merece prosperar. Isso porque o agravo de instrumento foi manejado precisamente contra decisão liminar que deferiu a busca e apreensão, sendo inerente ao âmbito cognitivo desse recurso a apreciação dos requisitos de validade da medida, inclusive mediante exame da probabilidade de ilegalidade de cláusulas contratuais diretamente relacionadas à constituição em mora. Não se trata, portanto, de julgamento exauriente do mérito revisional, mas de controle incidental da legalidade da liminar à luz dos elementos documentais já constantes dos autos. No tocante à descaracterização da mora, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou orientação no sentido de que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual pode afastar a mora do devedor, inviabilizando a ação de busca e apreensão. Assim, reconhecida, ainda que em juízo perfunctório, a plausibilidade de abusividade na forma de capitalização dos juros remuneratórios, mostra-se juridicamente coerente a suspensão da medida constritiva fundada no inadimplemento. Outrossim, a decisão agravada observou os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, ao identificar a presença concomitante do fumus boni iuris — evidenciado pela possível violação ao dever de informação — e do periculum in mora, consubstanciado no risco de apreensão do bem antes da definição judicial acerca da validade dos encargos contratuais. Registre-se, por fim, que as demais teses suscitadas pelo consumidor no agravo de instrumento, como eventual invalidade da assinatura eletrônica ou ilegitimidade ativa decorrente de cessão de crédito não comunicada, não foram objeto de apreciação aprofundada na decisão monocrática, subsistindo para eventual exame oportuno, caso necessário, sem influência direta no deslinde do presente agravo interno. À vista desse contexto, constata-se que o recurso interno não logra demonstrar erro material, omissão ou desacerto jurídico na decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados e afastados no juízo singular de admissibilidade do agravo de instrumento. 3. DECISÃO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que concedeu tutela recursal para suspender a liminar de busca e apreensão, sem prejuízo do exame ulterior das demais questões suscitadas pelas partes no curso do processo. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. Teresina, data registrada no sistema.
Relator
Teresina, 22/04/2026
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0750475-33.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorBANCO J. SAFRA S.A
RéuJADSON BATISTA DA SILVA
Publicação24/04/2026