Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801179-10.2025.8.18.0057


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801179-10.2025.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ASTROGILDA LIANA DA LUZ OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira, sob fundamento de inépcia da inicial e descumprimento de determinação judicial para emenda, consistente na não apresentação de documentos essenciais e esclarecimentos mínimos sobre a causa de pedir.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos essenciais e descumprimento de determinação de emenda foi legítimo; (ii) estabelecer se a exigência judicial de documentos, diante de indícios de litigância predatória, viola o acesso à justiça e a primazia do julgamento de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juiz exerce poder-dever de direção do processo para prevenir abusos e reprimir práticas contrárias à dignidade da justiça, podendo exigir documentos e esclarecimentos quando houver indícios de demanda predatória.
  2. A suspeita de litigância predatória, evidenciada pela multiplicidade de ações semelhantes, com teses genéricas e padronizadas, justifica a adoção de medidas cautelares para verificação da regularidade da demanda.
  3. A exigência de documentos essenciais, como comprovantes de residência, extratos bancários e comprovação dos descontos alegados, mostra-se proporcional e necessária à adequada formação do processo.
  4. O não cumprimento da determinação de emenda da inicial, sem justificativa, autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
  5. A extinção do processo sem resolução do mérito não configura violação ao acesso à justiça, pois decorre da inobservância de requisitos mínimos para o regular processamento da demanda.
  6. A jurisprudência do STJ admite a caracterização de abuso do direito de ação em casos de ajuizamento reiterado de demandas infundadas, configurando assédio processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, com ausência de documentos essenciais, autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito.
  2. A exigência de documentos adicionais pelo magistrado é legítima quando fundada em indícios concretos de litigância predatória.
  3. A adoção de medidas para coibir demandas abusivas não viola os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 485, I e IV; 932, IV, “a”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019.

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposta por ASTROGILDA LIANA DA LUZ OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou pelo indeferimento da petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de inépcia da inicial em razão do não cumprimento da determinação de emenda, especialmente quanto à ausência de documentos essenciais, como extratos bancários, comprovação de endereço, quantificação dos pedidos e esclarecimento da causa de pedir, além de reconhecer indícios de litigância abusiva e demanda predatória (ID 29545848).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando que a petição inicial atendia aos requisitos legais, sendo desnecessária a juntada de extratos bancários e comprovante de residência, bem como a quantificação imediata dos danos, defendendo a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito, a possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações de consumo e a inexistência de inépcia da inicial, requerendo o regular prosseguimento do feito até julgamento de mérito (ID 29545853) .

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir argumentos da inicial, bem como sustenta a correção da decisão de primeiro grau, destacando a existência de indícios de litigância predatória, ausência de documentos essenciais e inadequação da pretensão autoral, requerendo a manutenção integral da sentença (ID 29545857) .

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

Passo a análise.

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Do exame dos autos, infere-se que o apelante ingressou com o presente processo em face da instituição financeira, ora apelada, alegando a existência de contratação irregular de empréstimo.

Em uma conduta de prudência, para coibir a judicialização predatória, o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante (ID 29545844) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: apresentasse comprovante de endereço legível e que comprove possuir domicílio nesta comarca (uma vez que consigna nome de terceiro), bem como extratos bancários e contracheques previdenciários que demonstrem os efetivos descontos supostamente realizados pelo réu e a ausência de recebimento da quantia, questionados na demanda. Além de exigir que a parte esclarecesse algumas informações da inicial.

Perante a ausência de manifestação do apelante e sem dar cumprimento à determinação judicial, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC (Id. 29545848).

Sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro.

Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que:

 

"O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).

 

Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

Sobre o tema, assim dispõe o CPC:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

(...)

 

Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense:

 

TJ/PI

SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

No caso em debate, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado agiu com cautela e determinou as diligências que entender prudentes.

Assim, observa-se que a juntada dos documentos, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor.

Ao analisar o sistema PJE, no primeiro grau, encontrou-se mais de 100 (cem) processos ajuizados pela advogada Ana Pierina Cunha Sousa, todos contra instituições bancárias, alegando fraude nos negócios jurídicos.

Nota-se, ainda, que os processos mencionados são praticamente idênticos. Tratam, pois, da mesma matéria, apresentam semelhante e genérico relato e formulam idêntico pedido, diferenciando-se entre si apenas quanto ao valor do empréstimo impugnado e pelo número do contrato ou, em alguns casos, questionam tarifas bancárias, o que confirma as suspeitas de demanda temerária.

Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça nesse caso, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda ante a suspeita devidamente fundamentada.

A extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, justifica-se diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste jaez, pois o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar o demandismo artificial.

Por fim, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte apelante justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial, culminando no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.

 

III. DISPOSITIVO


Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Intimem-se as partes.

Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador Hilo de Almeida Sousa

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801179-10.2025.8.18.0057 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801179-10.2025.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ASTROGILDA LIANA DA LUZ OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/03/2026