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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800953-76.2024.8.18.0077
EMENTA
EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. JORNADA SUPLEMENTAR. REGIME DE 40 HORAS. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO-BASE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. CONCURSO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO PELO SEGUNDO TURNO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO CONFIGURADA. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame II. Questão em Discussão III. Razões de Decidir
IV. Dispositivo e Tese Tese de Julgamento
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Jeane Araújo contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada em face do Município de Uruçuí, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Narra a autora que ingressou no serviço público municipal mediante concurso para o cargo de professora com jornada de vinte horas semanais, tendo posteriormente passado a exercer jornada suplementar, totalizando quarenta horas semanais de trabalho, situação que perdura há vários anos. Sustenta que, apesar do exercício contínuo da carga horária ampliada, não houve a correspondente atualização do vencimento base, sendo remunerada mediante pagamento de verba adicional identificada como segundo turno. Alega possuir direito à incorporação definitiva da jornada ampliada ao vencimento básico, com reflexos nas demais vantagens funcionais e pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao período não alcançado pela prescrição. Invoca, para tanto, violação aos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos, segurança jurídica e observância do piso salarial nacional do magistério. O Município contestou o feito arguindo preliminares e defendendo, no mérito, a legalidade do regime remuneratório adotado, ao argumento de que o exercício de jornada suplementar possui natureza transitória e deve ser remunerado por gratificação, não gerando direito à alteração da estrutura remuneratória do cargo. Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de inexistir previsão legal que assegure o pagamento de vencimento básico correspondente à jornada de quarenta horas, sendo legítima a remuneração mediante gratificação pelo regime suplementar. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação reiterando as teses deduzidas na inicial e pugnando pela reforma integral do julgado. O Município apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o que importa relatar.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam: tempestividade, regularidade formal. Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal. Por preencher todos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas. 3. DO MÉRITO
A controvérsia devolvida ao Tribunal consiste em definir se o exercício prolongado de jornada suplementar por servidora municipal do magistério tem o condão de gerar direito subjetivo à incorporação definitiva dessa carga horária ao vencimento básico, com pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, caput, que a Administração Pública direta e indireta deve observar, dentre outros, o princípio da legalidade, o que implica atuação estritamente vinculada à lei. Em matéria remuneratória, o art. 37, X, dispõe que a fixação e a alteração da remuneração dos servidores públicos dependem de lei específica, vedando-se aumento ou reestruturação remuneratória sem previsão normativa. No caso concreto, é incontroverso que a apelante foi investida em cargo público mediante aprovação em concurso público, conforme determina o art. 37, II, da Constituição Federal, para jornada de vinte horas semanais. A ampliação posterior da carga horária ocorreu em razão de necessidade administrativa, mediante convocação para regime suplementar previsto na legislação municipal aplicável à carreira do magistério. A interpretação sistemática do regime jurídico em questão revela que o exercício do segundo turno não implica, automaticamente, alteração da estrutura remuneratória do cargo originário. Trata-se de mecanismo administrativo destinado a assegurar a continuidade e a eficiência do serviço público educacional, remunerado mediante parcela específica, sem transformação definitiva do vencimento básico. Não se verifica, assim, violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal, uma vez que não houve diminuição nominal da remuneração percebida pela servidora, mas apenas a manutenção do modelo remuneratório estabelecido pela legislação local para o exercício da jornada suplementar. Admitir a pretensão recursal significaria, na prática, promover verdadeira reestruturação do cargo por decisão judicial, convertendo vantagem transitória em parcela permanente e alterando o regime jurídico funcional sem respaldo legal. Tal providência afrontaria não apenas o princípio da legalidade administrativa, mas também a exigência constitucional do concurso público, na medida em que implicaria modificação substancial das condições originárias de investidura. Cumpre destacar, ainda, que o controle jurisdicional dos atos administrativos deve restringir-se à análise de sua legalidade e legitimidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à Administração na definição de políticas remuneratórias ou na organização da carreira dos servidores, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal. Dessa forma, não demonstrada ilegalidade no proceder administrativo nem existência de norma que assegure a incorporação pretendida, mostra-se correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
4 DECIDO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o meu voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0800953-76.2024.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSalário-Família
AutorJEANE ARAUJO
RéuMUNICIPIO DE URUCUI
Publicação24/04/2026