Acórdão de 2º Grau

Salário-Família 0800953-76.2024.8.18.0077


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. JORNADA SUPLEMENTAR. REGIME DE 40 HORAS. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO-BASE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. CONCURSO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO PELO SEGUNDO TURNO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO CONFIGURADA. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, na qual se buscava a incorporação da jornada suplementar de quarenta horas ao vencimento básico e o pagamento de diferenças remuneratórias. II. Questão em Discussão (i) Possibilidade de incorporação definitiva da jornada suplementar ao vencimento-base do cargo público. (ii) Necessidade de previsão legal específica para alteração remuneratória. (iii) Alegada violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. (iv) Limites do controle jurisdicional sobre atos administrativos relativos à organização funcional e remuneratória. III. Razões de Decidir A remuneração dos servidores públicos depende de lei específica, conforme art. 37, caput e X, da Constituição Federal, não sendo possível a reestruturação remuneratória por decisão judicial. O exercício de jornada suplementar, decorrente de necessidade administrativa, não implica alteração automática do vencimento-base do cargo originário, sobretudo quando a legislação local prevê o pagamento mediante gratificação. A investidura no cargo ocorreu mediante concurso público para jornada de vinte horas semanais, nos termos do art. 37, II, da Constituição, sendo inviável a transformação indireta do regime funcional. Não se configura violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando inexistente redução nominal da remuneração do servidor. O controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a substituição do mérito administrativo pelo Poder Judiciário. IV. Dispositivo e Tese Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Tese de Julgamento O exercício prolongado de jornada suplementar não gera direito subjetivo à incorporação automática ao vencimento-base do servidor público. A alteração da remuneração funcional depende de previsão legal específica, em observância ao princípio da legalidade administrativa. Inexistente redução nominal da remuneração, não há violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800953-76.2024.8.18.0077 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800953-76.2024.8.18.0077
APELANTE: JEANE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS
APELADO: MUNICIPIO DE URUCUI

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. JORNADA SUPLEMENTAR. REGIME DE 40 HORAS. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO-BASE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. CONCURSO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO PELO SEGUNDO TURNO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO CONFIGURADA. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em Exame
Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, na qual se buscava a incorporação da jornada suplementar de quarenta horas ao vencimento básico e o pagamento de diferenças remuneratórias.

II. Questão em Discussão
(i) Possibilidade de incorporação definitiva da jornada suplementar ao vencimento-base do cargo público.
(ii) Necessidade de previsão legal específica para alteração remuneratória.
(iii) Alegada violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
(iv) Limites do controle jurisdicional sobre atos administrativos relativos à organização funcional e remuneratória.

III. Razões de Decidir

  1. A remuneração dos servidores públicos depende de lei específica, conforme art. 37, caput e X, da Constituição Federal, não sendo possível a reestruturação remuneratória por decisão judicial.
  2. O exercício de jornada suplementar, decorrente de necessidade administrativa, não implica alteração automática do vencimento-base do cargo originário, sobretudo quando a legislação local prevê o pagamento mediante gratificação.
  3. A investidura no cargo ocorreu mediante concurso público para jornada de vinte horas semanais, nos termos do art. 37, II, da Constituição, sendo inviável a transformação indireta do regime funcional.
  4. Não se configura violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando inexistente redução nominal da remuneração do servidor.
  5. O controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a substituição do mérito administrativo pelo Poder Judiciário.

IV. Dispositivo e Tese
Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Tese de Julgamento

  1. O exercício prolongado de jornada suplementar não gera direito subjetivo à incorporação automática ao vencimento-base do servidor público.
  2. A alteração da remuneração funcional depende de previsão legal específica, em observância ao princípio da legalidade administrativa.
  3. Inexistente redução nominal da remuneração, não há violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
  4. Recurso não provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Jeane Araújo contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada em face do Município de Uruçuí, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Narra a autora que ingressou no serviço público municipal mediante concurso para o cargo de professora com jornada de vinte horas semanais, tendo posteriormente passado a exercer jornada suplementar, totalizando quarenta horas semanais de trabalho, situação que perdura há vários anos. Sustenta que, apesar do exercício contínuo da carga horária ampliada, não houve a correspondente atualização do vencimento base, sendo remunerada mediante pagamento de verba adicional identificada como segundo turno.

Alega possuir direito à incorporação definitiva da jornada ampliada ao vencimento básico, com reflexos nas demais vantagens funcionais e pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao período não alcançado pela prescrição. Invoca, para tanto, violação aos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos, segurança jurídica e observância do piso salarial nacional do magistério.

O Município contestou o feito arguindo preliminares e defendendo, no mérito, a legalidade do regime remuneratório adotado, ao argumento de que o exercício de jornada suplementar possui natureza transitória e deve ser remunerado por gratificação, não gerando direito à alteração da estrutura remuneratória do cargo.

Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de inexistir previsão legal que assegure o pagamento de vencimento básico correspondente à jornada de quarenta horas, sendo legítima a remuneração mediante gratificação pelo regime suplementar.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação reiterando as teses deduzidas na inicial e pugnando pela reforma integral do julgado. O Município apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

É o que importa relatar. 

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam: tempestividade, regularidade formal. Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal. Por preencher todos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.


2 PRELIMINARES

 

Sem preliminares a serem apreciadas.


3. DO MÉRITO

 

A controvérsia devolvida ao Tribunal consiste em definir se o exercício prolongado de jornada suplementar por servidora municipal do magistério tem o condão de gerar direito subjetivo à incorporação definitiva dessa carga horária ao vencimento básico, com pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.

A Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, caput, que a Administração Pública direta e indireta deve observar, dentre outros, o princípio da legalidade, o que implica atuação estritamente vinculada à lei. Em matéria remuneratória, o art. 37, X, dispõe que a fixação e a alteração da remuneração dos servidores públicos dependem de lei específica, vedando-se aumento ou reestruturação remuneratória sem previsão normativa.

No caso concreto, é incontroverso que a apelante foi investida em cargo público mediante aprovação em concurso público, conforme determina o art. 37, II, da Constituição Federal, para jornada de vinte horas semanais. A ampliação posterior da carga horária ocorreu em razão de necessidade administrativa, mediante convocação para regime suplementar previsto na legislação municipal aplicável à carreira do magistério.

A interpretação sistemática do regime jurídico em questão revela que o exercício do segundo turno não implica, automaticamente, alteração da estrutura remuneratória do cargo originário. Trata-se de mecanismo administrativo destinado a assegurar a continuidade e a eficiência do serviço público educacional, remunerado mediante parcela específica, sem transformação definitiva do vencimento básico.

Não se verifica, assim, violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal, uma vez que não houve diminuição nominal da remuneração percebida pela servidora, mas apenas a manutenção do modelo remuneratório estabelecido pela legislação local para o exercício da jornada suplementar.

Admitir a pretensão recursal significaria, na prática, promover verdadeira reestruturação do cargo por decisão judicial, convertendo vantagem transitória em parcela permanente e alterando o regime jurídico funcional sem respaldo legal. Tal providência afrontaria não apenas o princípio da legalidade administrativa, mas também a exigência constitucional do concurso público, na medida em que implicaria modificação substancial das condições originárias de investidura.

Cumpre destacar, ainda, que o controle jurisdicional dos atos administrativos deve restringir-se à análise de sua legalidade e legitimidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à Administração na definição de políticas remuneratórias ou na organização da carreira dos servidores, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal.

Dessa forma, não demonstrada ilegalidade no proceder administrativo nem existência de norma que assegure a incorporação pretendida, mostra-se correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.

 

4 DECIDO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800953-76.2024.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Salário-Família

Autor

JEANE ARAUJO

Réu

MUNICIPIO DE URUCUI

Publicação

24/04/2026