Acórdão de 2º Grau

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico 0856134-67.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA SUFICIENTE E DE TRANSPARÊNCIA. NULIDADE DO ATO ELIMINATÓRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou procedente Ação Ordinária, confirmou a tutela de urgência, declarou nulo o ato que eliminou candidata de concurso público regido pelo Edital nº 2/2021 e assegurou seu prosseguimento no certame, com determinação de reintegração ao cargo, caso a exoneração tenha decorrido do teste psicológico. Os Apelantes sustentam a legalidade da avaliação psicológica, a existência de previsão legal e editalícia, a motivação do laudo e a possibilidade de recurso administrativo. A Apelada afirma que o laudo permaneceu subjetivo, sem indicação clara dos parâmetros técnicos, do sistema de correção e da interpretação dos escores utilizados para a conclusão de inaptidão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão, saber se: (i) a avaliação psicológica observou critérios objetivos, motivação suficiente e transparência compatíveis com a eliminação da candidata do certame; e (ii) o controle judicial do ato eliminatório, nessas circunstâncias, configura indevida incursão no mérito administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A avaliação psicológica em concurso público é válida quando houver previsão legal e editalícia, critérios objetivos e possibilidade de revisão do resultado. A ausência desses requisitos autoriza o controle judicial da legalidade do ato administrativo. No caso, o laudo psicológico indicou método e técnica empregados, mas não explicitou o percurso lógico da conclusão de inaptidão. A fundamentação limitou-se a apontar percentil baixo em capacidade de trabalhar em equipe e traço de introversão, sem demonstrar de forma clara como esses elementos levaram à eliminação. A Banca Examinadora também não disponibilizou cópias integrais das avaliações psicológicas, em afronta ao art. 10, § 1º, do Decreto Estadual nº 15.259/2013. A omissão comprometeu o contraditório e a ampla defesa. O controle jurisdicional incidiu sobre a legalidade, a motivação e a observância das garantias do certame, sem substituição do mérito pelo julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A avaliação psicológica em concurso público exige previsão legal e editalícia, critérios objetivos, fundamentação suficiente e possibilidade efetiva de revisão. 2. É nulo o ato de eliminação fundado em laudo psicológico que não explicita, de modo claro, os critérios técnicos da inaptidão e impede o acesso integral ao exame. 3. O controle judicial da legalidade do exame psicotécnico não configura violação ao mérito administrativo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIII e LV, e 37, caput; Decreto Estadual nº 15.259/2013, art. 10, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0857655-81.2023.8.18.0140, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, 5ª Câmara de Direito Público, j. 18.03.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0856134-67.2024.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0856134-67.2024.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS

APELADO: TAMARA SOUSA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: YURI LINDOSO LEITE
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA SUFICIENTE E DE TRANSPARÊNCIA. NULIDADE DO ATO ELIMINATÓRIO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente Ação Ordinária, confirmou a tutela de urgência, declarou nulo o ato que eliminou candidata de concurso público regido pelo Edital nº 2/2021 e assegurou seu prosseguimento no certame, com determinação de reintegração ao cargo, caso a exoneração tenha decorrido do teste psicológico.

  2. Os Apelantes sustentam a legalidade da avaliação psicológica, a existência de previsão legal e editalícia, a motivação do laudo e a possibilidade de recurso administrativo. A Apelada afirma que o laudo permaneceu subjetivo, sem indicação clara dos parâmetros técnicos, do sistema de correção e da interpretação dos escores utilizados para a conclusão de inaptidão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão, saber se: (i) a avaliação psicológica observou critérios objetivos, motivação suficiente e transparência compatíveis com a eliminação da candidata do certame; e (ii) o controle judicial do ato eliminatório, nessas circunstâncias, configura indevida incursão no mérito administrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A avaliação psicológica em concurso público é válida quando houver previsão legal e editalícia, critérios objetivos e possibilidade de revisão do resultado. A ausência desses requisitos autoriza o controle judicial da legalidade do ato administrativo.

  2. No caso, o laudo psicológico indicou método e técnica empregados, mas não explicitou o percurso lógico da conclusão de inaptidão. A fundamentação limitou-se a apontar percentil baixo em capacidade de trabalhar em equipe e traço de introversão, sem demonstrar de forma clara como esses elementos levaram à eliminação.

  3. A Banca Examinadora também não disponibilizou cópias integrais das avaliações psicológicas, em afronta ao art. 10, § 1º, do Decreto Estadual nº 15.259/2013. A omissão comprometeu o contraditório e a ampla defesa.

  4. O controle jurisdicional incidiu sobre a legalidade, a motivação e a observância das garantias do certame, sem substituição do mérito pelo julgador.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação Cível conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: “1. A avaliação psicológica em concurso público exige previsão legal e editalícia, critérios objetivos, fundamentação suficiente e possibilidade efetiva de revisão. 2. É nulo o ato de eliminação fundado em laudo psicológico que não explicita, de modo claro, os critérios técnicos da inaptidão e impede o acesso integral ao exame. 3. O controle judicial da legalidade do exame psicotécnico não configura violação ao mérito administrativo.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIII e LV, e 37, caput; Decreto Estadual nº 15.259/2013, art. 10, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0857655-81.2023.8.18.0140, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, 5ª Câmara de Direito Público, j. 18.03.2025.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (com pedido de antecipação da tutela recursal) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI e o NUCEPE contra sentença do Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou procedente a Ação Ordinária proposta por TAMARA SOUSA RODRIGUES, confirmou a tutela de urgência, declarou nulo o ato que a eliminou do concurso público regido pelo Edital nº 2/2021 e assegurou seu prosseguimento regular no certame. Também determinou sua reintegração ao cargo, caso a exoneração tenha decorrido do teste psicológico aplicado, e fixou honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00.

Os Apelantes defendem a lisura, a legalidade e a validade da avaliação psicológica. Sustentam que o exame tem previsão legal e editalícia, que a candidata recebeu as razões da inaptidão em entrevista devolutiva e em laudo fundamentado, e que pôde recorrer administrativamente, inclusive com psicólogo assistente técnico perante banca revisora. Alegam ainda ofensa aos princípios da isonomia e da separação dos poderes. Ao final, pleiteiam a reforma integral da sentença, com a improcedência do pedido inicial.

A apelada afirma, por sua vez, que o recurso apenas repete os argumentos já apresentados na origem. Diz que o laudo psicológico permaneceu subjetivo, porque não esclareceu os parâmetros técnicos adotados, o sistema de correção nem a interpretação dos escores usados para fundamentar a inaptidão. Acrescenta que, em cumprimento à tutela deferida, se submeteu a novo exame psicotécnico, no qual foi considerada apta, além de aprovada nas demais etapas do certame. Requer o desprovimento do apelo.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação cível, por entender que a avaliação psicológica não observou a objetividade e a transparência exigidas.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como não foram suscitadas questões preliminares, analisar-se-á o mérito recursal.

 

2. Do mérito.

 

 Os Apelantes defendem a legalidade da eliminação da Apelada na fase psicológica do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital n.º 2/2021.

Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora.

Sendo assim, ausente a prova de flagrante ilegalidade com relação aos critérios de avaliação do teste questionado, afasta-se a submissão do caso ao controle judicial, pois é vedado ao magistrado adentrar no mérito administrativo, substituindo a avaliação realizada pela banca examinadora do certame, sob pena de violação aos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.

Na hipótese, apesar de o laudo psicoilógico discriminar o método e a técnica utilizados, não ficou claramente demonstrado a forma que se chegou ao resultado do exame. Veja-se:

 

“[…] Análise: De acordo com os dados advindos dos instrumentos
citados anteriormente, o candidato apresentou dentro das
competências comportamentais IMPRESCINDÍVEIS, resultado fora
do adequado (PERCENTIL 40 CLASSIFICADO COMO BAIXO) na
CAPACIDADE DE TRABALHAR EM EQUIPE apontado no teste
IPHEXA. A candidata, segundo o teste IPHEXA, tem maior inclinação
à introversão, costuma preferir atividades individuais ou em pequenos
grupos”. Conclusão: INAPTO por apresentar UM (1) resultado
inadequado para competência comportamental IMPRESCINDÍVEL
que, de acordo com Edital que rege tal concurso Item 15.7 que diz:
“15.7. Estará APTO para Curso de Formação de Soldado PM o
candidato que apresentar resultados adequados para o desempenho
do cargo em todos os fatores imprescindíveis; além de, no mínimo,
02 (dois) fatores importantes e 01 (um) fator desejável”

 

Assim, o magistrado observou, com acerto, que os laudos psicológicos até indicavam os métodos e as técnicas empregados, mas não mostravam o caminho lógico que levou à conclusão de inaptidão. Sem isso, não há como controlar a objetividade do exame. Registrou também que a banca não disponibilizou cópias integrais das avaliações psicológicas, em afronta ao art. 10, §1º, do Decreto Estadual nº 15.259/2013. Esse ponto comprometeu o contraditório e a ampla defesa da candidata.

Além disso, ao contrário do que defende os Apelados, é cabível o controle de legalidade do ato administrativo pelo Poder Judiciário, especialmente em casos de ofensa a princípios constitucionais – como a moralidade, probidade, impessoalidade, dentre outros -,pois a Administração Pública está adstrita ao disposto na Constituição Federal.

Veja-se a jurisprudência deste e. TJPI em casos análogos:

 


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E PUBLICIDADE. NULIDADE DO TESTE PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato considerado inapto na fase de avaliação psicológica do concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí. O autor alegou violação ao edital e à legislação vigente, por ausência de critérios objetivos na avaliação e aplicação do teste em ambiente inadequado. Requereu a nulidade do exame, a realização de nova avaliação e indenização por dano moral. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade do exame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: i) verificar se houve violação aos critérios objetivos previstos no edital e na legislação na realização da avaliação psicológica; ii) determinar se o candidato faz jus à indenização por dano moral em decorrência de eventual irregularidade na avaliação; iii) verificar se estão presentes os requisitos para o deferimento de indenização por dano moral em decorrência das irregularidades apontadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A avaliação psicológica em concursos públicos é legítima desde que haja previsão legal e editalícia, com critérios objetivos e possibilidade de revisão do resultado. A ausência de tais critérios afronta os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, que regem a Administração Pública. 4. O exame psicológico em concurso público é válido desde que haja previsão legal e editalícia, com critérios objetivos e possibilidade de revisão do resultado. A ausência de critérios claros, objetivos e devidamente motivados afronta os princípios da legalidade, impessoalidade e publicidade, bem como o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, XXXIII e LV). 5. A análise do laudo psicológico apresentado revelou ausência de fundamentação detalhada, limitando-se a indicar percentis genéricos e sem explicitação dos critérios técnicos que embasaram a conclusão pela inaptidão do candidato, em descumprimento ao Decreto Estadual n. 15.259/2013 e à Resolução CFP n. 06/2019. 6. A negativa de acesso às cópias integrais do teste aplicado, sob o argumento de sigilo, constitui afronta ao direito à informação e ao contraditório, impossibilitando a revisão administrativa ou judicial do resultado. 7. A previsão editalícia de restrição ao acesso aos motivos da inaptidão apenas em entrevista devolutiva, presencial e sem possibilidade de gravação, viola o direito de defesa do candidato e impede o controle da legalidade pelo Judiciário. 8. Constatada a nulidade do exame psicológico por ausência de critérios objetivos e motivação, impõe-se a realização de novo teste, em conformidade com critérios científicos, objetivos e transparentes, resguardada a possibilidade de revisão. 9. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, não se verificou ofensa grave aos direitos da personalidade do candidato, sendo os dissabores enfrentados inerentes à condição de participante de concurso público, não configurando abalo moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A avaliação psicológica em concursos públicos deve observar critérios objetivos, claros e devidamente fundamentados, sob pena de violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. 2. A ausência de demonstração clara e objetiva dos critérios utilizados para reprovação do candidato em avaliação psicológica torna nulo o exame realizado. 3. A mera constatação de irregularidade em exame de concurso público, sem prova de ofensa grave aos direitos da personalidade, não gera direito à indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; CPC, arts. 85, § 3º, I, e 487, I; Decreto Estadual n. 15.259/2013, art. 10, § 1º; Decreto Federal n. 6.944/2009, art. 14-A; Resolução CFP n. 02/2016 e n. 06/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1133146, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, repercussão geral, j. 25/4/2019; STJ, AgRg no RMS 31748/AC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 28/4/2015; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2132111/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 1/8/2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1100517/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 22/11/2010; STJ, AgRg no Ag 1.291.819/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/06/2010; STJ, REsp 1444840/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/04/2015.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0857655-81.2023.8.18.0140 -Relator: PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO- 5ª Câmara de Direito Público, Data:18/03/2025)

 


DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CORPO DE BOMBEIROS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E FUNDAMENTAÇÃO NO LAUDO DE INAPTIDÃO. DIREITO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ contra decisão que deferiu liminar para garantir à candidata a realização de novo exame psicológico no concurso público para o Corpo de Bombeiros, permitindo sua permanência no certame até decisão final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de inaptidão da candidata no exame psicológico atendeu aos critérios objetivos e legais exigidos; e (ii) estabelecer se a ausência de fundamentação detalhada no laudo de inaptidão compromete o direito à ampla defesa e ao contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A precariedade da decisão liminar não prejudica o interesse recursal, pois a questão central do processo ainda será decidida no julgamento de mérito. 4. O laudo de inaptidão da candidata não apresentou fundamentação adequada, omitindo critérios técnicos detalhados, impedindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. 5. A jurisprudência do STJ exige que todo ato administrativo seja devidamente motivado, e a ausência de justificativa clara sobre a inaptidão invalida a avaliação psicológica. 6. A concessão de liminar para realização de novo exame não caracteriza indevida interferência do Poder Judiciário na discricionariedade da banca examinadora, mas visa garantir a legalidade e a transparência do certame. 7. O exame psicotécnico em concurso público deve obedecer a critérios objetivos e científicos, com possibilidade de revisão do resultado, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O exame psicotécnico em concursos públicos deve seguir critérios objetivos e científicos, sendo necessária a fundamentação clara e detalhada do laudo para garantir a ampla defesa e o contraditório. 2. A ausência de motivação adequada no laudo de inaptidão invalida a avaliação psicológica, possibilitando a realização de novo exame. 3. A intervenção judicial para assegurar a legalidade e a transparência do concurso não viola o princípio da separação dos poderes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei Estadual nº 3.808/81, art. 10.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 686; STJ, REsp 1444840/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 24/04/2015; STJ, AI 539.408/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 07/04/2006

(TJPI-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0767222-29.2024.8.18.0000 ,Relator: SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público- Data 13/03/2025)

 

 

Há outro dado que reforça a correção da sentença. Em cumprimento à tutela judicial, a autora se submeteu a novo exame psicológico, foi considerada apta e foi aprovada nas demais etapas do certame. Esse quadro confirma a adequação da solução adotada na origem e enfraquece a alegação de quebra da isonomia entre os candidatos.

Logo, ato de eliminação se apoiou em avaliação psicológica sem transparência suficiente quanto aos critérios de correção e à motivação do resultado. Esse vício compromete sua validade. Nessa situação, a providência correta é a adotada pelo juízo de primeiro grau: submeter a candidata a nova avaliação, com observância dos parâmetros legais e objetivos pertinentes.

Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos.



3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, e, em consonância com o Ministério Público Superior, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a sentença.

Considerando o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantidos os demais consectários definidos na sentença.

Registro que houve manifestação ministerial em segundo grau pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conclusão que acolho.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

É como voto.

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 


Detalhes

Processo

0856134-67.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

TAMARA SOUSA RODRIGUES

Publicação

22/04/2026