Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0000917-56.2016.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000917-56.2016.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: CLOVIS SANTO PADOAN
APELADO: INSOLO AGROINDUSTRIAL S.A., SOROTIVO AGROINDUSTRIAL LTDA, ECONOMIZA AGROINDUSTRIAL LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta nos autos de ação de manutenção/reintegração de posse cumulada com indenização por perdas e danos, ajuizada por Clóvis Santo Padoan em face de Insolo Agroindustrial S.A., na qual se verifica a existência de agravo de instrumento anteriormente distribuído no mesmo processo, sob relatoria diversa.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de recurso anteriormente protocolado no mesmo processo gera a prevenção do relator para o julgamento de recursos subsequentes, impondo a redistribuição da apelação.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para todos os feitos posteriores relacionados ao mesmo processo, ainda que já tenha sido julgado.


4. A prevenção decorre automaticamente da distribuição inicial, vinculando o órgão julgador e o relator aos recursos subsequentes, conforme normas regimentais e processuais.


5. A manutenção da distribuição a relator diverso viola a regra de prevenção e compromete a regularidade da distribuição processual.


6, A correção da distribuição deve ser realizada de ofício, com o cancelamento da distribuição indevida e a remessa ao relator prevento.


IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Determinada a redistribuição por prevenção.


Tese de julgamento

1. O primeiro recurso protocolado no tribunal fixa a prevenção do relator para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processo conexo. 


2. A prevenção subsiste ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado. 


3. A inobservância da prevenção impõe o cancelamento da distribuição e a redistribuição ao relator prevento.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único.


Jurisprudência relevante citada: Não há.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, ajuizada por CLÓVIS SANTO PADOAN, em face de INSOLO AGROINDUSTRIAL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.


Em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constata-se que o primeiro recurso interposto nos autos do processo originário, foi outro, sendo o Agravo de Instrumento nº 0754737-02.2021.8.18.0000, de relatoria do exímio Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.


Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:


“Art. 145, do RITJ.

A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.


“Art. 135-A, do RITJ.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.


“Art. 930, do CPC.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.


Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, a exímio Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.


Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.


Cumpra-se.


Teresina - PI, data registrada no sistema.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000917-56.2016.8.18.0042 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Detalhes

Processo

0000917-56.2016.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

CLOVIS SANTO PADOAN

Réu

INSOLO AGROINDUSTRIAL S.A.

Publicação

30/03/2026