Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800347-71.2020.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800347-71.2020.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A.
APELADO: FRANCISCO QUINTINO DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO PAN S.A. e BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA (Proc. nº 0800347-71.2020.8.18.0050), movida por FRANCISCO QUINTINO DA SILVA, ora apelado.

Na sentença (ID. 29797199), o magistrado a quo, considerando a irregularidade dos negócios jurídicos impugnados, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:

Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPCpara: 

(a) DECLARAR a nulidade do contrato de nº 310909358-7, que tem como parte contratada o BANCO PAN, e condenar este requerido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, assegurado o direito de abater os valores efetivamente depositados, com correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência, e incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ;

(b) DECLARAR a nulidade do contrato de nº 0871449, que tem como parte contratada o BANCO BRADESCO, e condenar este requerido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, assegurado o direito de abater os valores efetivamente depositados, com correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência, e incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.

Condeno o Banco Bradesco em 50% das custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.

Condeno o Banco Pan em 50% das custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.

Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.


Nas razões recursais (ID. 29797201), o BANCO PAN S.A sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado, aduzindo ter demonstrado a efetiva celebração e o regular cumprimento do negócio jurídico. Sustenta, ainda, a inexistência de danos morais ou materiais passíveis de indenização. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente improcedência da demanda.

Nas razões recursais (ID. 29797204), o BANCO BRADESCO S.A reitera a regularidade da contratação, afirmando ter apresentado o instrumento contratual, bem como o comprovante de transferência. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente improcedência dos pedidos.

Nas contrarrazões (ID. 29797214), o apelado sustenta a irregularidade dos negócios jurídicos, ao argumento de que as instituições financeiras não apresentaram instrumentos contratuais válidos. Ao final, requer o desprovimento dos recursos, com a manutenção integral da sentença.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.


2. FUNDAMENTAÇÃO


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada.


II. MATÉRIA DE MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


No presente caso, a discussão diz respeito à existência de validade da contratação do empréstimo consignado realizada por pessoa analfabeta, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

Súmula 37: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.


Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente,

Pois bem. Versa o caso acerca do exame dos contratos de empréstimo consignado supostamente firmados entre as partes integrantes da lide.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que as instituições financeiras colacionaram cópias dos supostos instrumentos contratuais firmados entre as partes, com assinatura de apenas UMA testemunha (ID. 29797082; ID. 29797084), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade das relações contratuais, ensejando a declaração de inexistência e a condenação das requeridas à devolução dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.

Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Segue o aresto:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.

(STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)


Com efeito, as restituições deverão ser realizadas de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (ID. 29797046; Fl. 08).

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 )


Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença no que concerne à indenização por danos morais e à repetição do indébito.


3. DECIDO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recurso interpostos por BANCO PAN S.A. e BANCO BRADESCO S.A., para:

i) determinar que a devolução dos valores descontados dos proventos do requerente ocorra de forma simples quanto aos descontos realizados até 31/03/2021 e, em dobro, para os valores descontados após a referida data (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com correção monetária calculada pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, contados da citação (arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil); e ainda,

ii) reduzir as indenizações por danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cada uma, corrigidas monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, contados da citação, em atenção ao disposto no art. 405 do CC e na Súmula 362 do STJ.

Mantenho incólumes os demais termos da sentença.

Sem majoração de honorários advocatícios, conforme Tema 1.059 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.

Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800347-71.2020.8.18.0050 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800347-71.2020.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO QUINTINO DA SILVA

Publicação

16/04/2026