Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0032610-26.2014.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REPARAÇÃO DE DANOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 13.654/2018, c/c art. 70 do CP), à pena de 13 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 102 (cento e dois) dias-multa. A defesa requer: (i) afastamento da valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime na primeira fase da dosimetria; (ii) exclusão da majorante do emprego de arma de fogo; e (iii) afastamento da condenação à reparação de danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime na fixação da pena-base; (ii) estabelecer se é possível a incidência da majorante do emprego de arma de fogo sem apreensão e perícia do artefato; (iii) determinar se é válida a fixação de indenização mínima por danos sem instrução probatória específica e indicação do valor na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime é idônea quando baseada em elementos concretos, como a prática do delito no período noturno, em local com menor vigilância, e contra vítimas adolescentes, o que aumenta a reprovabilidade da conduta. 4. A exasperação da pena-base pelas consequências do crime é legítima quando demonstrado abalo psicológico relevante às vítimas, com repercussões que ultrapassam o resultado típico do delito. 5. O julgador possui discricionariedade vinculada na dosimetria da pena, devendo observar os critérios do art. 59 do Código Penal e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo admissível a elevação da pena diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo prescinde da apreensão e perícia do artefato quando comprovada por outros meios de prova idôneos, especialmente pela palavra firme e coerente das vítimas. 7. A fixação de valor mínimo para reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso, indicação do valor e instrução probatória específica, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, não sendo aplicável exceção ao caso concreto. 8. A ausência de comprovação concreta dos danos e de instrução específica impede a fixação da indenização no juízo penal, sem prejuízo de posterior apuração na esfera cível. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido, em consonância em parte com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime exige fundamentação concreta baseada em elementos que extrapolem o tipo penal. 2. A majorante do emprego de arma de fogo pode ser reconhecida sem apreensão e perícia do artefato, desde que comprovada por outros meios de prova idôneos. 3. A fixação de indenização mínima na sentença penal condenatória requer pedido expresso, indicação do valor e instrução probatória específica.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; art. 157, §2º, I e II; art. 70; art. 91, I. CPP, art. 387, IV. CPC, art. 515, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.979.499/MT; STJ, AgRg no HC 635.363/MS; STJ, HC 672.594/SP; STJ, REsp 2.067.843/TO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0032610-26.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0032610-26.2014.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DIAS DOS SANTOS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REPARAÇÃO DE DANOS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 13.654/2018, c/c art. 70 do CP), à pena de 13 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão, em regime fechado,  bem como ao pagamento de 102 (cento e dois) dias-multa. A defesa requer: (i) afastamento da valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime na primeira fase da dosimetria; (ii) exclusão da majorante do emprego de arma de fogo; e (iii) afastamento da condenação à reparação de danos.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime na fixação da pena-base; (ii) estabelecer se é possível a incidência da majorante do emprego de arma de fogo sem apreensão e perícia do artefato; (iii) determinar se é válida a fixação de indenização mínima por danos sem instrução probatória específica e indicação do valor na denúncia.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A valoração negativa das circunstâncias do crime é idônea quando baseada em elementos concretos, como a prática do delito no período noturno, em local com menor vigilância, e contra vítimas adolescentes, o que aumenta a reprovabilidade da conduta.

4. A exasperação da pena-base pelas consequências do crime é legítima quando demonstrado abalo psicológico relevante às vítimas, com repercussões que ultrapassam o resultado típico do delito.

5. O julgador possui discricionariedade vinculada na dosimetria da pena, devendo observar os critérios do art. 59 do Código Penal e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo admissível a elevação da pena diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

6. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo prescinde da apreensão e perícia do artefato quando comprovada por outros meios de prova idôneos, especialmente pela palavra firme e coerente das vítimas.

7. A fixação de valor mínimo para reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso, indicação do valor e instrução probatória específica, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, não sendo aplicável exceção ao caso concreto.

8. A ausência de comprovação concreta dos danos e de instrução específica impede a fixação da indenização no juízo penal, sem prejuízo de posterior apuração na esfera cível.


IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido, em consonância em parte com o parecer ministerial.


Tese de julgamento: “1. A valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime exige fundamentação concreta baseada em elementos que extrapolem o tipo penal. 2. A majorante do emprego de arma de fogo pode ser reconhecida sem apreensão e perícia do artefato, desde que comprovada por outros meios de prova idôneos. 3. A fixação de indenização mínima na sentença penal condenatória requer pedido expresso, indicação do valor e instrução probatória específica.”


Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; art. 157, §2º, I e II; art. 70; art. 91, I. CPP, art. 387, IV. CPC, art. 515, VI.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.979.499/MT; STJ, AgRg no HC 635.363/MS; STJ, HC 672.594/SP; STJ, REsp 2.067.843/TO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar parcialmente procedente o presente recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 


Cuida-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO DE ASSIS DIAS DOS SANTOS  em face da sentença que o condenou  à pena de 13 (treze) anos, 8 (oito) meses  e 7 (sete) dias de reclusão, a ser cumprida no regime fechado, bem como ao pagamento de 102 (cento e dois) dias-multa, pela prática do delito do art. art. 157, §2º, I e II (redação anterior à Lei nº 13.654, de 2018) c/c art. 70, ambos do Código Penal, conforme Id. 31254505.

Em suas razões, o apelante pleiteia, sucintamente, pelo: a) afastamento da valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena; b) afastamento da majorante do emprego de arma de fogo na terceira fase e c) afastamento da condenação à reparação de danos, id. 16442024.

Em contrarrazões, o órgão Ministerial pugnou pelo desprovimento total do apelo manejado pela defesa do acusado, sendo a favor da manutenção da sentença, id. 31254526.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça em fundamentado parecer, id. 28786230, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume o decreto condenatório em todos os seus termos, id. 31848792.

É o relatório.

Encaminhe-se o feito à revisão e após, inclua-se o processo em pauta virtual.

 

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares.


III. MÉRITO

A) DOSIMETRIA 


A defesa alega que não existem fundamentos concretos que justifiquem a valoração negativa dos vetores “consequências” e “circunstâncias do crime”, razão pela qual requer o redimensionamento dessas circunstâncias judiciais para que a pena-base seja fixada no mínimo legal.

Neste momento, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame do caso concreto. Saliente-se que o MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade.

Nesse sentido, colacionam-se as seguintes jurisprudências:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENAS-BASE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERSONALIDADE. SUPRESSÃO. EXASPERAÇÃO. VALOR DO BEM. CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes.

(...)

4. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 715.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (grifo nosso)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

- Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

- A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada ao paciente, porque as instâncias de origem reconheceram que o paciente estava a serviço do crime organizado para a prática do tráfico de drogas, haja vista que - armazenava em sua residência mais de 32 quilogramas de maconha, além de petrechos de mercancia tais como uma balança de precisão e três rolos de plástico transparente usualmente utilizados para o embalo de drogas (e-STJ, fl. 40) -; havendo ele confessado que ganhava R$ 600,00 por sua função, tudo isso a indicar que o paciente não se tratava de um mero traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante.

- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

- A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

(...)

- Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 759.332/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) (grifo nosso)


Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 157, I e II do Código Penal Brasileiro, fixou a pena-base do apelante em 13 (treze) anos, 8 (oito) meses  e 7 (sete) dias de reclusão em regime fechado e 102 (cento e dois) dias-multa, fundamentando a exasperação na valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime previstas no art. 59 do Código Penal.

Vejamos:


“(...) Culpabilidade negativa, devido à prática do delito em concurso de agentes (STJ - AgRg no AREsp: 2611178 RN). O réu possui maus antecedentes, vez que possui condenação criminal com trânsito em julgado anterior a prática do delito (Proc. 0029655-56.2013.8.18.0140; 0029569-56.2011.8.18.0140; 0030201-14.2013.8.18.0140). O crime foi praticado enquanto o réu cumpria pena pelo processo 0027204-92.2012.8.18.0140 em regime aberto, sendo fundamento idôneo para justificar a valoração negativa da conduta social (STJ - AgRg no HC: 795521 PR). Não há elementos suficientes nos autos para valoração da personalidade. Os motivos não excederam a elementar do tipo penal, qual seja, o lucro fácil. As circunstâncias são negativas, vez que o crime foi praticado por volta das 19h, no período noturno, quando há diminuição da visibilidade e da vigilância, porquanto o réu se aproveitou da sensação de impunidade (STJ - AgRg no HC: 804611 SC); além disso, o roubo praticado em prejuízo de menores de idade em uma parada de ônibus ao retornarem da escola supera a reprovabilidade e gravidade ínsitos ao delito de roubo (STJ, AgRg no AREsp n. 2.603.711/AL). As consequências são desfavoráveis, pois as vítimas, todas adolescentes à época, relataram que ficaram com medo e abalo psicológico, insônia e trauma, o que, principalmente para uma delas que teve a arma apontada para o seu rosto, que vai além do normal inerente ao tipo penal (STJ, AgRg no REsp: 1979499 MT). O comportamento das vítimas não contribuiu para o crime. (grifo nosso)


No que diz respeito às circunstâncias do crime, segundo José Eulálio de Almeida, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

Trata-se, na verdade, de elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

Com efeito, a prática do delito por volta das 19h, em área central com reduzida circulação de pessoas, caracteriza situação típica de repouso noturno, circunstância que favorece a execução do crime e dificulta a vigilância do patrimônio pela vítima. Evidencia-se, assim, que o agente se aproveitou deliberadamente da menor vigilância do local e do horário para facilitar a empreitada criminosa.

À propósito:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO POR ROUBO COM EMPREGO DE FACA E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA, FURTO QUALIFICADO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL - REEXAME DE PROVA - CONFISSÃO PARCIAL DOS FATOS - VÍTIMAS QUE CONFIRMAM OS FATOS - APREENSÃO DA RES FURTIVAE EM PODER DO RÉU - CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE CONFIRMADAS EM JUÍZO - MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE - MNUTENÇÃO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE FACA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - AUTORIA COMPROVADA - DOSIMETRIA - UTILIZAÇÃO DO REPOUSO NOTURNO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. - As circunstâncias do flagrante, confirmadas em juízo, aliadas ao restante da prova, notadamente a confissão parcial do réu e a palavra das vítimas e dos policiais, é suficiente à manutenção da condenação - Restando comprovada a existência de muro que foi transposto mediante escalada, ausentes os vestígios, deve ser mantida a qualificadora - A prática do crime de furto durante o repouso noturno pode ser valorada como circunstância judicial desfavorável se tal situação se mostrou essencial ao sucesso da empreitada criminosa - A realização do exame técnico-pericial não se mostra indispensável para a comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo, que pode ser demonstrada por outros meios de prova. VV: DECOTE DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS - POSSIBILIDADE - - A substituição do laudo pericial por outros meios de prova somente se mostra apropriada se o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, o que não foi demonstrado no presente caso, tendo em vista que a não realização do exame se deu em virtude de falha atribuível unicamente ao Estado. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00212123120248130024, Relator.: Des .(a) Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 01/04/2025, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/04/2025) (grifo nosso)


APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - CONCURSO DE PESSOAS - DECOTE DA MAJORANTE - NECESSIDADE - PARTICIPAÇÃO DE OUTRO AGENTE - DÚVIDAS - PENA-BASE - CRIME PRATICADO À NOITE - MAIOR REPROVABILIDADE - USO DE RÉPLICA DE ARMA DE FOGO - CARACTERIZAÇÃO DE AMEAÇA - INERÊNCIA AO TIPO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA SEMI-IMPUTABILIDADE - FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REDUÇÃO NO MÁXIMO - CONTINUIDADE DELITIVA - RECONHECIMENTO - CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - DECRETAÇÃO. Se o órgão acusatório não provou a atuação volitiva conjunta de mais de um agente na consecução do ilícito, o decote da qualificadora do concurso de pessoas é medida de prudência, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. Não há óbice em exasperar a pena-base pelo fato de ter o crime sido cometido a noite, quando há diminuição da visibilidade e da vigilância. Inviável exasperar a pena-base do delito de roubo pelo uso de simulacro de arma de fogo, caracterizador da ameaça, elemento inerente ao tipo. Reconhecida a semi-imputabilidade, a fração da redução deve ser escolhida de forma fundamentada, sob pena de aplicação da redução máxima. Se mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, forçoso o reconhecimento da continuidade delitiva. Diante da segregação cautelar do recorrente por período superior ao da condenação que lhe foi imposta, impõe-se o reconhecimento da extinção de sua punibilidade pelo cumprimento da pena. 

(TJ-MG - APR: 10024191267012001 Belo Horizonte, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 28/07/2021, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/08/2021) (grifo nosso)


Desse modo, a fundamentação adotada pelo magistrado revela-se concreta e amparada nos elementos dos autos, justificando a manutenção da exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, em consonância com o princípio da proporcionalidade.

Assim,  a manutenção da referida circunstância é medida que se impõe.

As consequências do crime dizem respeito ao seu resultado e, para fins de valoração negativa, tal resultado não pode ser inerente ao tipo penal.

Nesse sentido, ensina CEZAR ROBERTO BITENCOURT:


“[…] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime.”


Em verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral, devendo o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância de forma acertada, pois, tais circunstâncias correspondem aos efeitos decorrentes da conduta do agente que ultrapassam o resultado típico, revelando maior lesão ou risco ao bem jurídico protegido pela norma penal.

Conforme comprovam os depoimentos colhidos, as vítimas relataram medo intenso, trauma e abalo emocional relevante.

 Esse fato concreto, com reflexos inclusive em sua rotina profissional, justifica plenamente a valoração negativa adotada pelo magistrado.

À propósito:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENABASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO EMOCIONAL SOFRIDO PELAS VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A circunstância judicial consequências do crime deve ser entendida como o resultado da ação do agente. A avaliação negativa da referida vetorial mostrase escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, em decorrência da ação do réu, as vítimas ficaram abaladas emocionalmente, desenvolvendo desde então insônia e problemas outros, o que justifica, como dito no decisum reprochado, a elevação da pena-base. III - A jurisprudência desta Corte Superior entende que o abalo emocional sofrido pela vítima justifica a valoração negativa da vetorial das consequência do crime. Confira-se: "As instâncias de origem sopesaram de forma desfavorável as consequências do crime, tendo em vista a influência da prática do delito na vida pessoal e profissional da vítima, consubstanciada na desmotivação e insatisfação com o trabalho, além da insônia de que foi acometida" ( AgInt no AREsp n. 819.188/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1979499 MT 2022/0004020-6, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022). (grifo nosso)


Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA . CULPABILIDADE. DELITO COMETIDO NO PERÍODO NOTURNO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME . ROUBO MEDIANTE ESCALADA. VALORAÇÃO NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO . MUDANÇA RESIDÊNCIA E ESCOLA DOS FILHOS. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. FRAÇÃO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CRITÉRIO MAIS FAVORÁVEL AO RÉU . PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE . RECURSO PROVIDO. 1. A prática do crime de roubo no período noturno é circunstância que, por si só, não releva maior reprovabilidade da conduta. 2 . O ingresso na residência da vítima, mediante escalada de muro alto, a evidenciar esforço incomum do autor do crime para acessar o patrimônio alheio, autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime de roubo. 3. As consequências do crime de roubo são desfavoráveis ao réu quando o abalo psicológico da vítima causa reflexos relevantes em suas atividades e alterações em sua rotina e de seus familiares, constituindo circunstância danosa do delito que não é ínsita ao tipo penal em questão, a autorizar a elevação da pena-base. 4 . O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, face ao silêncio do legislador, doutrina e jurisprudência estabeleceram dois critérios para incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente: o primeiro de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima estipulada; e o segundo de 1/8 (um oitavo) entre as penas mínima e máxima fixadas abstratamente, sendo que a escolha do critério a ser utilizado fica a cargo do julgador, discricionariamente, observadas as particularidades do caso concreto e o livre convencimento motivado. 5. Considerando que ambos os critérios são admitidos pela doutrina e jurisprudência, deve ser adotado aquele que for mais benéfico ao réu, excetuados os casos em que a aplicação do critério menos favorável tenha sido feita de forma fundamentada, a justificar a exasperação mais severa da pena inicial. 6 . Em recentes julgados, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a fixação do regime semiaberto é incompatível com a prisão preventiva, todavia, a prisão poderá ser mantida em casos excepcionais e desde que fundamentada na imprescindibilidade da medida, tais como reiteração delitiva e violência de gênero. 7. O réu condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses pelo delito de roubo circunstanciado, em regime inicial semiaberto, segregado cautelarmente por cerca de 7 (sete) meses, o qual não possui condenação transitada em julgado por delito anterior, deve ter a sua prisão preventiva revogada, uma vez que não se verifica a excepcionalidade que justifica a manutenção da medida. 8 . Recurso provido. Expedir alvará de soltura. (TJ-DF 0701110-06.2023 .8.07.0005 1807149, Relator.: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/01/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 05/02/2024) (grifo nosso)


Dito isto, a valoração de tal circunstância  também não merece reparo.


B) DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA EMPREGO DE ARMA DE FOGO


A defesa sustenta, em síntese, que não restou comprovado o emprego de arma de fogo, uma vez que inexistem provas seguras acerca de sua efetiva utilização, sendo a alegação baseada apenas em relatos genéricos das vítimas, que não souberam descrever o artefato nem afirmar sua autenticidade. 

Destaca, ainda, a ausência de apreensão e perícia da suposta arma, bem como a alegação do próprio réu de que teria utilizado simulacro, o que, a seu ver, ensejaria dúvida razoável apta a atrair a incidência do princípio do in dubio pro reo, com o consequente afastamento da majorante.

Tal pedido não merece prosperar.

Inicialmente, cumpre destacar que a materialidade e a autoria delitiva encontram-se devidamente comprovadas pelo robusto acervo probatório constante dos autos, notadamente pelos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, corroborados sob o crivo do contraditório judicial, especialmente pelos firmes e coerentes depoimentos das vítimas.

No caso concreto, as vítimas relataram de forma harmônica e segura que foram abordadas por dois indivíduos, cada qual em uma motocicleta, ocasião em que um deles apontou arma de fogo, exigindo a entrega dos aparelhos celulares (Id. 31253484 e mídias). Tais declarações revelam-se firmes, coerentes e desprovidas de contradições relevantes, sendo plenamente aptas a embasar a condenação e a incidência da causa de aumento.

No que concerne à alegada ausência de apreensão e perícia da arma, cumpre ressaltar que tal circunstância, por si só, não impede o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, sobretudo quando existem outros elementos probatórios idôneos a demonstrar o efetivo emprego do artefato.

O Código Penal intenta punir com maior intensidade o delito de roubo que é cometido com emprego de arma de fogo, principalmente após a reforma legislativa realizada pelo denominado Pacote Anticrime, no qual foi determinada fração de aumento de 2/3 para tais casos, pelo potencial lesivo que possui.

Nesta linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas (AgRg no HC 635.363/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021).

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados:


PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. (...) 9. CAUSA DE AUMENTO. USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. ERESP 961.863/RS. (...) 12. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DECOTAR AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE ROUBO. EXTENSÃO AOS CORRÉUS.

(...) 9. No que diz respeito à alegada impossibilidade de incidir a causa de aumento pelo uso da arma de fogo, em virtude da sua não apreensão e perícia, tem-se que é assente o "entendimento firmado por esta Corte no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, segundo qual a apreensão e perícia da arma é desnecessária para evidenciar essa causa de aumento de pena se há outros elementos de prova que evidenciem o emprego do artefato". (AgRg no HC 664.344/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021).

(...) 12. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para decotar as consequências do crime de roubo, redimensionando a pena do paciente e dos corréus Luciano e Jackson, apenas com relação ao crime de roubo, para 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão e 42 dias-multa, e para os demais corréus para 8 anos e 2 meses de reclusão, e 36 dias-multa. Ficam mantidos os demais termos da condenação.

(HC 672.594/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. QUANTUM DE AUMENTO IMPLEMENTADO NA PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 3/8 (TRÊS OITAVOS). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL FECHADO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas.

(...) 7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 516.188/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019) (grifo nosso)


No caso dos autos, em que pese a não apreensão da arma, as vítimas descreveram o fato com segurança, afirmando que o roubo foi cometido em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, razão pela qual deve ser mantida a causa de aumento em comento na dosimetria de ambos os apelantes.


C) DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO DE DANOS 


A defesa do apelante pleiteia a exclusão da fixação da reparação de danos, ao argumento de que, embora o art. 387, IV, do CPP preveja tal medida, existem exceções no caso concreto. 

Sustenta que o recorrente é hipossuficiente, não possuindo condições financeiras de arcar com a indenização sem comprometer sua subsistência e de sua família, além de ser assistido pela Defensoria Pública. Ademais, afirma a impossibilidade material de cumprimento da obrigação, bem como que a imposição da reparação configura medida excessiva e desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que, embora o artigo 387, IV, do CPP determine que o juiz fixe valor mínimo para reparação dos danos, tal providência deve ser precedida de pedido expresso, a indicação do valor e a instrução probatória específica, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, com exceção nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (Tema 983 STJ), o que não é a hipótese destes autos:

"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO, COM INDICAÇÃO DO VALOR, E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. EXCEÇÃO FEITO AOS CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ACOLHIMENTO DO PEDIDO QUE VIOLARIA O O CONTRADITÓRIO E AO SISTEMA ACUSATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que deu provimento ao recurso defensivo, reformando a decisão de primeira instância e retirando a indenização cível fixada à vítima de roubo majorado, sob o fundamento de que é indispensável a realização de instrução específica para apurar o valor da indenização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização mínima por danos causados pelo fato delituoso, conforme o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, exige pedido expresso e indicação clara do valor pretendido na denúncia, além de instrução específica para viabilizar o contraditório e a ampla defesa. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência atual do STJ, que exige pedido expresso e indicação do valor pretendido para a fixação de indenização mínima, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao sistema acusatório. 4. A ausência de indicação expressa do valor pretendido na denúncia impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento pacificado na Terceira Seção do STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação de indenização por danos morais sem instrução específica se restringe aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que não se aplica ao caso em questão. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. (REsp n. 2.067.843/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) " (grifo nosso).


No caso concreto, embora haja pedido ministerial, inexiste comprovação documental dos valores efetivamente subtraídos, tendo o juízo de origem se baseado em estimativas apresentadas pela própria vítima, sendo uma delas de forma genérica. Consta da sentença:


“(...) A despeito do papel coadjuvante da vítima como sujeito de direitos no Processo Penal – em especial aos que defendem “o garantismo penal monocular, com desprezo ao “garantismo penal integral - a tutela Estatal da vítima possui um robusto substrato jurídico, inclusive com normatização no direito internacional, a exemplo da Declaração dos princípios básicos de justiça relativos às vítimas da criminalidade e de abuso de poder, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, na sua Resolução 40/34, de 29 de novembro de 1985. No direito brasileiro, a regra é que os danos sejam comprovados pelo ofendido para que se justifique o arbitramento judicial de indenização. Entretanto, em hipóteses excepcionais, são admitidos os chamados danos in re ipsa, nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova.

Importante ressaltar que houve pedido expresso pelo Ministério Público, que detém legitimidade legal para tal.

Portanto, fixo o valor da indenização em 1 (um) salário-mínimo, a título de reparação de danos causados, para cada uma das vítimas.(...)”.


Contudo, é importante salientar que não foram apresentados elementos capazes de comprovar o suposto abalo psicológico sofrido pela vítima, tais como laudos médicos, notas fiscais ou registros fotográficos que evidenciem o impacto alegado. Na ausência de perícia ou de qualquer outro meio de prova idôneo que fundamente o pedido, não há respaldo jurídico para a fixação de indenização por danos morais na esfera penal.

Assim como nas ações de responsabilidade civil, é indispensável a demonstração objetiva do dano para que se reconheça o dever de indenizar. Diante da inexistência de prova específica, torna-se inviável a fixação do quantum indenizatório no juízo criminal.

Ressalte-se, por oportuno, que a ausência de fixação do valor mínimo de reparação não impede que a vítima busque, na via cível, a liquidação e execução da sentença penal condenatória, nos termos do art. 91, inciso I, do Código Penal, c/c o art. 515, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, destacou a Ministra Daniela Teixeira, no voto proferido no REsp n. 2.067.843/TO: “Assim, os dois interesses em colisão são harmonizados: o direito da vítima de ser integralmente reparada pelos danos causados pelo crime e o direito do acusado ao devido processo legal.”

Diante do exposto, considerando a ausência de indicação do valor pretendido na denúncia, bem como a inexistência de instrução probatória específica acerca da extensão do dano alegado, mostra-se imperiosa a exclusão da condenação ao pagamento do valor fixado a título de reparação de danos, sem prejuízo de eventual discussão da matéria na via cível.


IV. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar o valor a título de danos causados às vítimas  mantendo-se a sentença de primeira instância em seus demais termos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.



 

 

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 23/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0032610-26.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO DE ASSIS DIAS DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/04/2026