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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800562-41.2024.8.18.0039 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Silvestre Ferreira Barbosa contra sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Caixa Seguradora S/A, julgou improcedentes os pedidos, embora alegados descontos indevidos em conta bancária sob a rubrica “seguradora”, sem comprovação de contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Caixa Seguradora S/A possui legitimidade passiva para responder pelos descontos, à luz da teoria da aparência e da responsabilidade solidária nas relações de consumo; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da contratação autoriza a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a legitimidade passiva da seguradora com base na teoria da aparência, pois empresas do mesmo grupo econômico se apresentam ao consumidor como uma única entidade, gerando legítima expectativa de responsabilidade. 4. Aplica-se a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. 5. Incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, cabendo à ré comprovar a regularidade da contratação ou a inexistência do defeito do serviço, conforme art. 14 do CDC. 6. Verifica-se que a ré não apresentou contrato ou prova de anuência do consumidor, sendo insuficiente a mera alegação defensiva diante dos extratos que demonstram os descontos. 7. Configura prática abusiva a cobrança por serviço não contratado, vedada pelo art. 39, III, do CDC. 8. Impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. 9. Caracteriza-se o dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos em conta bancária, sendo fixada indenização em valor proporcional e razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a legitimidade passiva de empresa integrante de grupo econômico que se apresenta ao consumidor como responsável pelo serviço. 2. A ausência de comprovação da contratação de serviço enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. 3. A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. 4. O desconto indevido em conta bancária configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único; 14, caput e §3º; 25, §1º; 39, III; 42, parágrafo único; 27. CPC, arts. 487, I; 85, §2º; 98, §3º; 932. CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1751754/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.04.2020; TJPR, Apelação Cível 0006456-68.2023.8.16.0056, j. 19.11.2024; TJSP, Apelação Cível 1021932-64.2023.8.26.0020, j. 10.03.2026; TJAL, Apelação Cível 0729438-64.2021.8.02.0001, j. 28.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por SILVESTRE FERREIRA BARBOSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS movida em face de CAIXA SEGURADORA S/A, que julgou improcedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve descontos indevidos em sua conta bancária sem qualquer contratação de seguro; ii) a parte ré não juntou contrato que justificasse os débitos, devendo ser responsabilizada; iii) o extrato bancário comprova a ocorrência dos descontos; iv) há falha na prestação do serviço, ensejando repetição do indébito em dobro; v) os descontos indevidos configuram dano moral indenizável, inclusive in re ipsa, nos termos do CDC e da jurisprudência; vi) requer a condenação da apelada à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) o recurso carece de dialeticidade recursal, por não impugnar especificamente os fundamentos da sentença; ii) não restou comprovada a existência de relação contratual com a Caixa Seguradora, sendo eventual vínculo com outra empresa (XS2 Vida e Previdência); iii) o apelante não se desincumbiu do ônus da prova, tendo juntado apenas extrato bancário insuficiente; iv) inexistem requisitos para repetição do indébito, especialmente ausência de má-fé; v) não há ato ilícito ou dano moral, tratando-se de mero aborrecimento; vi) requer a manutenção integral da sentença de improcedência.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Quanto ao preparo, a parte autora, ora Apelante, é beneficiária da gratuidade recursal ante o deferimento da justiça gratuita na sentença apelada.
Noutro passo, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos da Apelação, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
2. MÉRITO
A apelada sustentou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que o contrato foi celebrado com outra pessoa jurídica. Contudo, a legitimidade se confunde com o próprio mérito da demanda.
De início, é mister esclarecer que, apesar dela e a XS2 Vida e Previdência possuir personalidades jurídicas próprias, é o caso de, com fundamento na teoria da aparência, tutelar a boa-fé da parte autora, que ajuizou a demanda contra a requerida, a qual, ao menos aparentemente, se apresentava como responsável pelo contrato de seguro.
A relação jurídica em análise é de consumo, e, sob essa ótica, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Insta salientar, que a própria apelada em sede de contestação no ID. 30262834, página 9, afirma que foram incluídas aprovações regulatórias necessárias para constituição de nova holding de seguro: “Inclusive, recentemente a própria Caixa Econômica Federal comunicou ao Mercado em geral que sua subsidiária integral, Caixa Seguridade Participações S.A. (“Caixa Seguridade”), havia concluído a operação e a implementação do acordo com a CNP Assurances S.A. (“CNP”) para a formação de uma nova sociedade. Vale dizer, todas as condições precedentes ao fechamento da operação foram cumpridas, incluindo as aprovações regulatórias necessárias e a constituição da nova holding de seguros (“XS1”) e da nova seguradora (“XS2”).”
Quando empresas de um mesmo grupo econômico se apresentam ao público com a mesma marca ou de forma a gerar no consumidor a percepção de que se trata de uma única entidade, aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade de qualquer uma delas. Ademais, houve mera sucessão entre seus participantes, esta não tem eficácia perante o consumidor, o qual, consoante acima fundamentado, pode demandar contra todos os responsáveis solidariamente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme nesse sentido, reconhecendo que a responsabilidade solidária entre empresas do mesmo grupo econômico ocorre em situações de mau cumprimento de obrigações contratuais ou quando se cria no consumidor a legítima expectativa de que são responsáveis pelo serviço. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL . LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. POSSIBILIDADE . PRECEDENTES. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA PARTE CONHECIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "tendo o Tribunal de origem concluído que as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico, deve ser reconhecida a aplicação da Teoria da Aparência, a qual é amplamente aceita nesta Corte" (AgInt no AREsp 1.698 .883/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/11/2020). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora ocorre em situações excepcionais, como nos casos de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados da legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência), o que ocorreu no caso . 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido colide com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Legitimidade reconhecida. Recurso provido . 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1751754 MG 2020/0222545-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023)
Outros tribunais pátrios seguem a mesma linha de entendimento, aplicando a teoria da aparência para justificar a responsabilidade solidária entre seguradoras do mesmo conglomerado e entre cooperativas que, embora com CNPJs distintos, formam uma rede que se apresenta ao consumidor como uma única marca
No caso dos autos, a utilização do nome "Caixa Seguradora" cria no consumidor a legítima expectativa de que está contratando com o mesmo e sólido grupo econômico. Portanto, com base na teoria da aparência e na responsabilidade solidária que rege as relações de consumo, a CAIXA SEGURADORA S/A é parte legítima para responder pela presente demanda.
Em síntese, o caso acerca do exame da legalidade de valores descontados da conta bancária de titularidade da Apelante, conforme conta no extrato da Caixa Econômica anexado ao ID. 30262829, em que constam dois descontos um no valor de R$868,17 e outro no valor de R$1.881,03, sob a rubrica “SEGURADORA”.
Neste contexto, caberia à parte apelada demonstrar a anuência da parte Autora por meio de contrato devidamente assinado pelas partes, seja de forma física, seja de forma eletrônica.
Preceitua, para tanto, o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - grifou-se.
Transcrevo, sobre o tema, lição da doutrina:
O fato do serviço ou defeito está tratado pelo art. 14 do CDC, gerando a responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os envolvidos com a prestação, pela presença de outros danos, além do próprio serviço como bem de consumo. Deve ficar claro que, no fato do serviço, a responsabilidade civil dos profissionais liberais somente existe se houver culpa de sua parte (responsabilidade subjetiva), conforme preconiza o art. 14, § 4º, da Lei 8.078/1990. (…) Na verdade, a tarefa de identificação de quem seja o prestador direto ou não poderia trazer a impossibilidade de tutela jurisdicional da parte vulnerável. Aqui, é interessante transcrever as palavras de Roberto Senise Lisboa: “A responsabilidade do fornecedor de serviços pelo acidente de consumo é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, a menos que o agente causador do prejuízo moral puro ou cumulado com o patrimonial seja profissional liberal, caso em que a sua responsabilidade poderá ser subjetiva (vide, a respeito do tema, o art. 14, caput, e § 4º). Qualquer fornecedor de serviços, em princípio, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, salvo o profissional liberal. Assim, tanto a pessoa física como a pessoa jurídica de direito público ou privado que atuam como fornecedores de serviços no mercado de consumo podem vir a responder sem culpa” (TARTUCE, Flávio Manual de direito do consumidor: direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017) – Grifos acrescidos.
A respeito da inversão legal/automática (ope legis) do ônus probatório pelo “fato do serviço”, eis o julgado a seguir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015. 2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes. (…) (STJ; AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) – Grifos acrescidos.
Contudo, compulsando os autos, constata-se que o réu não acostou qualquer prova que demonstrasse a CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - Grifos acrescidos.
Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança com a rubrica “SEGURADORA” em comento; e a condenação do réu à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC); assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Colho, com esse entendimento, os julgados a seguir:
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES . DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. DANOS MORAIS . PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. APELAÇÃO 1 (RÉ) DESPROVIDA. APELAÇÃO 2 (AUTOR) PARCIALMENTE PROVIDA. I . Caso em exame1. Apelações cíveis objetivando a reforma de sentença que acolheu em parte os pedidos iniciais para declarar inexigíveis os descontos a título de contrato de seguro no benefício previdenciário do Autor e condenar as Ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão2 . Há duas questões em discussão: (i) saber se a Caixa Seguradora S/A. é parte legítima para figurar no polo passivo; e (ii) saber se a indenização a título de danos morais deve ser majorada. III. Razões de decidir3 . A Caixa Seguradora S/A é parte legítima para constar no polo passivo da demanda, pois, juntamente com a Caixa Vida e Previdência S/A, integra o mesmo grupo econômico, o que, pela teoria da aparência, confirma sua legitimidade passiva. Além disso, todos os envolvidos na cadeia de consumo são responsáveis pelos prejuízos experimentados pelo consumidor. 4. É devida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da ilegalidade das cobranças efetuadas em benefício previdenciário do Autor . A quantificação dos danos adequadamente realizada, mediante ponderação de precedentes da corte em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, resultando na manutenção do quantum indenizatório.4. Alteração do termo inicial para a fixação da indenização por danos morais e materiais. 5 . Alteração dos consectários legais, em observância às alterações advindas da Lei nº 14.905/2024.IV. Dispositivo e tese6 . Apelação cível da Ré Caixa Seguradora S/A conhecida e desprovida.7. Apelação cível do Autor conhecida e parcialmente provida. relevantes citados: CDC, art . 7º, parágrafo único e art. 34; CC, art. 398 e 406, caput.Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 479/STJ, nº 54/STJ e nº 362/STJ; STJ, REsp n . 1788213/SC Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/10/2021, DJe de 15/12/2021; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000943-85.2020.8.16 .0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 15.04 .2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002326-07.2023.8.16 .0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 08.04 .2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0076579-28.2020.8.16 .0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 04.03 .2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0039947-32.2022.8.16 .0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 13.11 .2023; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001110-91.2022.8.16 .0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 18.09 .2023. (TJ-PR 00064566820238160056 Cambé, Relator.: ana claudia finger, Data de Julgamento: 19/11/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2024)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA FUNERAL. Pretensão parcialmente procedente em primeiro grau, para condenar as rés a restituírem o valor de R$ 9 .000,00 à autora. Danos morais rejeitados. Inconformismo da CAIXA SEGURADORA S/A, arguindo ser parte ilegítima. LEGITIMIDADE PASSIVA . Utilização ostensiva do nome da instituição. Teoria da aparência e solidariedade inerentes às relações de consumo. Precedentes do C. STJ e desta E . Corte. Legitimidade reconhecida. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA . Majoração da verba honorária sucumbencial, segundo as disposições do art. 85, § 11, do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10219326420238260020 São Paulo, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 10/03/2026, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE VALOR NÃO CONTRATADO . DESCONTO INDEVIDO. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA SEGURADORA S.A E DA CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. PRESCRIÇÃO . AFASTADAS. MÉRITO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, CONSIDERANDO-SE A QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA . DANO MORAL POR VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA . RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 0729438-64.2021 .8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024)
Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos.
Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.
Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a ausência da comprovação da contratação, resta presente a má-fé da instituição na cobrança de valores por negócio jurídico que não autorizou, entendimento que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual condeno o réu no pagamento da restituição do indébito em sua forma dobrada.
No que concerne aos danos morais pleiteados, o entendimento desta corte de julgamento é pela incidência in re ipsa, e o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é proporcional e adequado à causa, conforme depreende-se das jurisprudências já anexadas acima e entendimento pacificado nesta 3ª Câmara de Justiça, nos termos da súmula 568 do stj. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.
Com efeito, condeno a parte Ré a pagar ao Autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, nos termos do art. 932 do CPC e com base nas súmulas 35 do TJPI, 568 e 297, estas duas últimas do STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação apresentado pela parte Autora para reformar a sentença e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado a contratação que ensejou a cobrança; ii) condenar a parte Apelada a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente da conta bancária da parte autora com o título “SEGURADORA” com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 405 do Código Civil);; iii) condenar a parte apelada em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios Inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte Ré, ora Apelada, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 10/04/2026 a 17/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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0800562-41.2024.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorSILVESTRE FERREIRA BARBOSA
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação22/04/2026