Decisão Terminativa de 2º Grau

Autonomia da Instituição de Ensino 0754260-03.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0754260-03.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Autonomia da Instituição de Ensino, Fies, Ausência de Vaga]
AGRAVANTE: CENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE TERESINA-CET-FRANCISCO ALVES DE ARAUJO LTDA - EPP
AGRAVADO: DAVI EMANUEL FERNANDES REIS DE OLIVEIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO FNDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por instituição de ensino contra decisão interlocutória proferida em Ação de Obrigação de Fazer que deferiu tutela de urgência para determinar a transferência de financiamento estudantil (FIES) do autor para curso de Medicina, sob alegação de incompetência da Justiça Estadual e necessidade de inclusão do FNDE e da Caixa Econômica Federal no polo passivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa à transferência de financiamento estudantil (FIES) atrai a competência da Justiça Federal; (ii) estabelecer se é necessária a inclusão do FNDE e da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O FIES configura relação jurídica complexa que envolve estudante, instituição de ensino, agente financeiro e o FNDE, autarquia federal responsável pela gestão do programa.
  2. A pretensão de transferência do financiamento implica modificação contratual com reflexos diretos na relação jurídica mantida com o FNDE e com a Caixa Econômica Federal.
  3. A presença de autarquia federal, ainda que para análise de seu interesse jurídico, atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
  4. Compete à Justiça Federal decidir acerca da existência de interesse jurídico de ente federal na lide, conforme a Súmula 150 do STJ.
  5. A ausência do FNDE em demanda que discute contrato de financiamento estudantil caracteriza litisconsórcio passivo necessário, ensejando o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual, nos termos do art. 64, §1º e §3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Incompetência reconhecida.

Tese de julgamento: 1. A controvérsia envolvendo o FIES exige a análise da atuação do FNDE, atraindo a competência da Justiça Federal. 2. O FNDE deve integrar o polo passivo nas demandas que discutem financiamento estudantil, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário. 3. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico de ente federal, ainda que não integrado formalmente à lide.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 64, §1º e §3º; Lei nº 10.260/2001; Portaria Normativa MEC nº 1/2010; Portaria MEC nº 209/2018; Portaria MEC nº 535/2020.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150; TJPI, AI nº 0755284-03.2025.8.18.0000; TRF-5, AI nº 0814477-52.2019.4.05.0000.

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE TERESINA – CET-FRANCISCO ALVES DE ARAÚJO LTDA - EPP em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0814205-83.2026.8.18.0140, ajuizada por DAVI EMANUEL FERNANDES REIS DE OLIVEIRA

A decisão recorrida deferiu tutela de urgência para determinar a transferência do financiamento estudantil (FIES) do autor para o curso de Medicina da instituição agravante .

Em suas razões recursais a agravante sustenta, em síntese: (i) o cabimento e tempestividade do recurso; (ii) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a controvérsia envolve o FIES, programa federal gerido pelo FNDE, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF, com respaldo em precedentes do STF e TRFs; (iii) subsidiariamente, a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal e do FNDE no polo passivo; (iv) a inexistência de direito subjetivo à transferência do financiamento; (v) a autonomia universitária (art. 207 da CF), que autoriza a instituição a estabelecer critérios internos, inclusive vedando transferência de outros cursos para Medicina; (vi) a inexistência de vagas para transferência, destacando que eventuais vagas no sistema referem-se apenas ao ingresso por ampla concorrência; (vii) a legalidade da atuação da CPSA, nos termos da Portaria MEC nº 209/2018; (viii) o não atendimento ao critério de nota, pois o agravado teria obtido 569,60 pontos, enquanto a nota de corte seria 793,42; (ix) a impossibilidade de transferência simultânea de curso e instituição no mesmo semestre, conforme Portaria MEC nº 535/2020; e, por fim, (x) a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, requerendo a reforma da decisão e o indeferimento da liminar .

Antes de analisar o mérito deste recurso de rigor se apresenta analisar o aspecto pertinente à incompetência da justiça estadual e, neste aspecto, verificar se, no caso, em se tratando de contrato firmado entre o aluno e FIES, através do FNDE, reside à necessidade desta autarquia federal figurar no pólo passivo, ou como parte solidária ou, em outro aspecto, como litisconsorte passivo necessário.

O FIES é regulado pela Lei 10.260/2001 e se destina à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e, com avaliação positiva, nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.

Para que uma instituição de ensino possa oferecer vagas em cursos superiores, financiadas pelo FIES, é preciso celebrar termo de adesão, com ou sem limitação de valor financeiro, junto do FNDE, conforme consignado no artigo 26, da Portaria Normativa nº 1/2010.

Lado outro, o aluno que pretende conseguir o financiamento, deve realizar o processo seletivo e uma vez habilitado, formalizar o contrato de financiamento, nos termos da legislação aplicável. Ou seja, só é possível ao aluno pleitear o financiamento pelo FIES de um curso em uma determinada instituição de ensino, se a instituição de ensino tenha previamente aderido ao programa de financiamento estudantil (FIES).

Destarte, o contrato de financiamento estudantil faz surgir uma relação jurídica obrigacional complexa, da qual participam diretamente o estudante, a Instituição Financeira (Agente Operador), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, bem como a Instituição de Ensino Superior, a qual recebe os recursos financiados.

Portanto, a resolução da controvérsia depende do exame do papel e da responsabilidade do FNDE na execução contratual do financiamento estudantil.

Dessa forma, para a resolução da questão torna-se imprescindível a análise a respeito de o FNDE figurar no polo passivo desta demanda. Além disso, a pretensão do Agravante poderá ensejar aditamentos ao contrato firmado junto à Caixa Econômica Federal.

Além disso, conforme a Súmula nº 150 do STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Nesse sentido:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ADITAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE CURSO E DE INSTITUIÇÃO SUPERIOR DE ENSINO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE OPERADOR DO SISTEMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755284-03.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2025 )

 

PROCESSO Nº: 0814477-52.2019.4.05 .0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARIA LETICIA TAVARES DE ARAUJO VILAR ADVOGADO: Anne Karine Guimaraes De Souto Maior Melo e outro AGRAVADO: SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES LTDA e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ADITAMENTO . TRANSFERÊNCIA DE CURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE OPERADOR DO SISTEMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL . 1. Discute-se, no presente Agravo de Instrumento, se a Caixa Econômica Federal tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se pleiteia o aditamento de contrato para transferência de financiamento estudantil entre cursos de universidades vinculadas ao FIES. 2. Este egrégia Tribunal vem se posicionando pela legitimidade passiva "ad causam" da Caixa nas ações que tenham por objeto a validade e/ou o cumprimento dos ajustes celebrados sob a sua interveniência e que se refiram a contratos do FIES, mormente em razão de sua condição de agente operadora dessa espécie de financiamento estudantil (Precedentes: Processo 0810089-43 .2018.4.05.0000, AG - Agravo de Instrumento, Rel . Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, julgamento: 19/10/2018, e Processo 0800406-61.2016.4.05 .8500, AC - Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal André Carvalho Monteiro (Convocado), 4ª Turma, julgamento: 16/03/2017. 3. No caso em comento, ainda que o óbice ao aditamento do contrato de FIES da Agravante tenha sido imposto pela instituição de ensino superior, deve a Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do FIES (Art . 3º, II, da Lei nº 10.260/2001), permanecer no polo passivo da demanda, eis que no processo de aditamento se exige a participação tanto da IES quanto do Caixa. 4. Reconhecimento da legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda originária e, por conseguinte, da competência da Justiça Federal para processá-la e julgá-la . Agravo de Instrumento provido. (TRF-5 - AI: 08144775220194050000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Data de Julgamento: 13/02/2020, 3ª TURMA)

Ademais, segundo o art. 109, I, da Constituição Federal em vigor, serão processadas e julgadas pelos juízes federais “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, com exceção daquelas que tratem “de falência” ou “de acidentes de trabalho”, além das que estejam “sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Vejamos:

CF/88, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Ante o exposto, de modo a não prejudicar o andamento do feito, tampouco a dar causa à nulidade absoluta, reconheço a incompetência deste Juízo (art. 64, §1º e §3º, do CPC) e, em consequência, determino que sejam os autos imediatamente remetidos ao TRF-1, precedida da baixa de registros neste Juízo, aguardando-se tão somente o decurso do prazo legal.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.

Intime-se a agravante e oficie-se ao Juiz a quo para que tomem ciência do teor desta decisão.

Cumpra-se.

 

 

 

 

TERESINA-PI, 24 de março de 2026.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0754260-03.2026.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )

Detalhes

Processo

0754260-03.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Autonomia da Instituição de Ensino

Autor

CENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE TERESINA-CET-FRANCISCO ALVES DE ARAUJO LTDA - EPP

Réu

DAVI EMANUEL FERNANDES REIS DE OLIVEIRA

Publicação

24/03/2026