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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764453-14.2025.8.18.0000
EMENTA
EMENTA: Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo de instrumento. Polícia Militar. Promoção por ressarcimento de preterição. Tutela provisória. Pretensão de promoção imediata. Ausência de prova inequívoca. Necessidade de dilação probatória. Vedação legal à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública. Recurso desprovido. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAQUIM DA SILVA NETO, policial militar, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que, nos autos da Ação Ordinária de Promoção em Ressarcimento de Preterição c/c indenização, indeferiu o pedido de tutela provisória consistente na sua promoção imediata à graduação de 1º Sargento PM. A decisão agravada, lançada ao id 28903913, fundamentou o indeferimento sob os seguintes pilares: (i) ausência de demonstração do periculum in mora, haja vista tratar-se de pretensão fundada em fatos supostamente ocorridos ao longo da carreira funcional do autor; (ii) risco de esgotamento do mérito da demanda, porquanto a concessão da medida implicaria antecipação integral do provimento final; e (iii) necessidade de prévia manifestação da Administração Pública, diante da complexidade do quadro funcional e dos critérios legais atinentes à promoção na carreira militar. Em suas razões recursais (id 28903909), sustenta o agravante, em síntese: (i) que ingressou na Polícia Militar do Estado do Piauí em 1994, possuindo maior antiguidade em relação ao militar paradigma RAFAEL SANTANA DE MACEDO BRITO, que teria ingressado na Corporação em 2007 e sido promovido antes; (ii) que tal circunstância caracterizaria preterição funcional e violação à precedência hierárquica, bem como afronta aos princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade; (iii) que há prova documental robusta e precedentes internos que demonstrariam o seu direito subjetivo à promoção; (iv) que o Juízo de origem teria aplicado indevidamente os requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC), quando o caso demandaria análise sob a ótica da tutela de evidência (art. 311 do CPC); e (v) que a permanência na graduação inferior acarreta prejuízo funcional e remuneratório contínuo. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo para determinar sua imediata promoção. Apresentadas contrarrazões pelo ESTADO DO PIAUÍ (id 30188118), nas quais se defende, em síntese: (i) a inexistência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a promoção; (ii) a impossibilidade jurídica de promoção “per saltum”, em razão da natureza seletiva, gradual e sucessiva da carreira militar; (iii) a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; (iv) a ausência de demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora; e (v) a incidência das limitações legais à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, destacando a existência de quadro fático controvertido e a ausência de prova documental inequívoca apta a ensejar tutela de evidência, bem como a necessidade de dilação probatória para adequada apuração da alegada preterição funcional .
É o relatório.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Requisitos de Admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. 2. Do Mérito Recursal A matéria devolvida à apreciação deste Colegiado circunscreve-se a examinar a possibilidade de concessão de tutela provisória – especialmente sob a modalidade de tutela de evidência – para determinar a promoção imediata de policial militar à graduação superior, por alegada preterição funcional decorrente de suposta inobservância do critério de antiguidade. No plano normativo, cumpre registrar que a tutela provisória encontra disciplina nos arts. 294 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo que a tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC, enquanto a tutela de evidência, prevista no art. 311 do mesmo diploma, prescinde da urgência, mas demanda prova documental suficientemente robusta, apta a afastar dúvida razoável acerca do direito invocado. No caso em exame, verifica-se que o agravante sustenta ter sido preterido na evolução funcional em razão de promoção conferida a militar mais moderno. Todavia, a análise dos elementos constantes dos autos revela que tal alegação demanda exame sistêmico e aprofundado da carreira funcional, abrangendo critérios como interstício, existência de vagas, inclusão em quadro de acesso, participação em cursos de formação, inspeção de saúde e demais requisitos previstos na legislação de regência, notadamente na Lei Complementar estadual nº 68/2006 e no Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí. Nesse contexto, a simples apresentação de tabelas comparativas ou precedentes administrativos não se mostra suficiente para evidenciar, de plano, a ilegalidade administrativa alegada. Ao revés, a controvérsia instaurada revela-se complexa e permeada por elementos fáticos controvertidos, o que afasta a incidência das hipóteses taxativas do art. 311 do CPC. Também não se verifica a presença de periculum in mora contemporâneo, pois a suposta omissão administrativa remonta a longo período, sendo certo que a alegação de prejuízo funcional e remuneratório contínuo, por si só, não configura risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo quando a pretensão pode ser plenamente analisada e eventualmente reconhecida após a regular instrução probatória. Ademais, não se pode olvidar que o deferimento da medida pleiteada implicaria antecipação integral do provimento jurisdicional final, circunstância que encontra restrições expressas na legislação aplicável às demandas em face da Fazenda Pública, notadamente nos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e 2º-B da Lei nº 9.494/1997, os quais vedam a concessão de medidas liminares que importem reclassificação funcional ou inclusão em folha de pagamento antes do trânsito em julgado da decisão. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ entende que deve ser dada interpretação restritiva aos arts. 1º, 2º-B da Lei n. 9.494/1997, ao art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009 e ao art. 1º da Lei n. 8.437/1992, que vedam a execução provisória de sentença/concessão de liminar contra a Fazenda Pública em ações que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, devendo ser observadas as hipóteses expressamente definidas na norma. 2. Caso dos autos em que concedida tutela antecipada para determinar incorporação de diferença remuneratória (pagamento de valores), em desconformidade com a legislação de regência. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2037199 MA 2022/0353847-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) Outrossim, a carreira militar é regida pelos princípios da hierarquia e disciplina, estruturando-se mediante progressão seletiva, gradual e sucessiva, conforme preconizado pelo art. 58 da Lei estadual nº 3.808/1981. Tal característica institucional reforça a necessidade de análise minuciosa dos requisitos legais para cada promoção, não sendo possível, em sede de cognição sumária, determinar ascensão funcional imediata sem a devida comprovação do preenchimento integral das condições normativas. No que concerne à alegação de prescrição quinquenal suscitada pelo ente estatal, observa-se tratar-se de matéria que demanda exame mais aprofundado no curso da instrução processual, não sendo possível, neste momento, firmar conclusão definitiva acerca da sua ocorrência. Diante desse panorama, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, porquanto proferida em consonância com os elementos probatórios disponíveis e com a técnica de valoração prevista no art. 371 do CPC, inexistindo demonstração de ilegalidade ou teratologia que justifique a sua reforma em sede recursal. Cumpre assinalar, por oportuno, que o indeferimento da tutela provisória não implica prejulgamento do mérito da demanda, permanecendo íntegra a possibilidade de reconhecimento do eventual direito do autor após a devida dilação probatória, inclusive mediante produção de prova documental complementar ou pericial funcional. III. DECISÃO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
Teresina, 23/04/2026
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0764453-14.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPromoção
AutorJOAQUIM DA SILVA NETO
Réu0 ESTADO DO PIAUI
Publicação24/04/2026