Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0758821-07.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENHORA DE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. REGRA DA IMPENHORABILIDADE QUE NÃO É ABSOLUTA. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. DECISÃO MANTIDA. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que implica que o órgão revisor está adstrito à análise do acerto ou desacerto da decisão impugnada, sendo-lhe vedado incursionar em questões não apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. A concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requisitos não comprovados pela agravante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído para admitir, em caráter excepcional, a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial (art. 833, IV, do CPC) para a satisfação de crédito não alimentar, desde que seja preservado montante suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Cabe ao devedor o ônus de demonstrar, de forma concreta, que a constrição de parte de seus rendimentos comprometerá o seu mínimo existencial e o de sua família, não bastando a mera alegação genérica de prejuízo. No caso concreto, a penhora de 30% sobre o benefício previdenciário da agravante para quitação de débito de baixo valor (R$ 504,38), decorrente de multa por litigância de má-fé confirmada em segunda instância, mostra-se razoável e proporcional, mormente quando a devedora não apresenta provas de que a medida inviabilizará sua subsistência. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758821-07.2025.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0758821-07.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: DOMINGAS PEREIRA DA CUNHA SILVA
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

EMENTA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENHORA DE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. REGRA DA IMPENHORABILIDADE QUE NÃO É ABSOLUTA. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. DECISÃO MANTIDA.O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que implica que o órgão revisor está adstrito à análise do acerto ou desacerto da decisão impugnada, sendo-lhe vedado incursionar em questões não apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.A concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requisitos não comprovados pela agravante.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído para admitir, em caráter excepcional, a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial (art. 833, IV, do CPC) para a satisfação de crédito não alimentar, desde que seja preservado montante suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.Cabe ao devedor o ônus de demonstrar, de forma concreta, que a constrição de parte de seus rendimentos comprometerá o seu mínimo existencial e o de sua família, não bastando a mera alegação genérica de prejuízo.No caso concreto, a penhora de 30% sobre o benefício previdenciário da agravante para quitação de débito de baixo valor (R$ 504,38), decorrente de multa por litigância de má-fé confirmada em segunda instância, mostra-se razoável e proporcional, mormente quando a devedora não apresenta provas de que a medida inviabilizará sua subsistência.Recurso conhecido e não provido.

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DOMINGAS PEREIRA DA CUNHA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0802806-31.2021.8.18.0076, movido pelo BANCO CETELEM S.A. 

A decisão agravada (ID 26221691) indeferiu o pedido de dispensa do pagamento da multa por litigância de má-fé e determinou a penhora de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário da executada, ora agravante, até a satisfação do débito no valor de R$ 504,38 (quinhentos e quatro reais e trinta e oito centavos).

Em suas razões recursais (ID 26221693), a agravante sustenta, em síntese: a) a impenhorabilidade absoluta de sua verba previdenciária, por ter natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC; b) que a constrição compromete sua subsistência, por ser idosa e hipossuficiente; c) a inexequibilidade da multa por litigância de má-fé. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e afastar a penhora.

Em sede de juízo liminar, houve o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, conforme decisão de Id. 29238773

Devidamente intimada a se manifestar, a parte ora agravada deixou de apresentar contrarrazões.

É o que interessa relatar.

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR:

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.

 

II. DO MÉRITO DO RECURSO

 

De início, cumpre assentar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão proferida pelo juízo de origem. Ficando vedada a análise de matérias não decididas na instância a quo, sob pena de indevida supressão de instância. Para corroborar:

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. LIMINAR INDEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau. 2. Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre matéria não dirimida na decisão recorrida, cuja apreciação fica reservada à cognição exauriente do Juízo a quo, após a devida instrução probatória, limitando-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, no caso, os requisitos autorizadores para a reforma do decisum de primeiro grau. 3. Observa-se que na decisão recorrida o magistrado a quo, posicionou-se no sentido de que estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela, aduzindo que a autora colacionou aos autos certidão de óbito da segurada, cópia da sentença e termo de guarda, e o periculum in mora está evidenciado pela natureza alimentar do referido benefício. 4. Assim, os argumentos suscitados pela agravante acerca do deferimento da pensão por morte exaurem o mérito da demanda originária, posto que necessita de análise no juízo a quo de questões ainda não analisadas, o que se mostra incabível em sede de agravo de instrumento, sob pena de incorrer em supressão de instância. 5.Agravo não provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0754223-15.2022.8.18.0000, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 11/11/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).negritei

 

A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da decisão que determinou a penhora de 30% do benefício previdenciário da agravante para pagamento de multa por litigância de má-fé.

A agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo, com base no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Contudo, para tanto, seria necessária a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).

No mérito, a tese primordial  da agravante é a da impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 833, IV, do CPC.

É verdade que o referido dispositivo legal estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem firmado entendimento no sentido de que tal regra não é absoluta, podendo ser relativizada.

A Corte Especial do STJ, em julgamento de leading case (EREsp 1.874.222/DF), consolidou a tese de que a impenhorabilidade salarial pode ser mitigada para pagamento de dívidas não alimentares, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que se preserve um valor que assegure sua subsistência digna e de sua família:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido da possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado montante que assegure sua subsistência digna e de sua família."(EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.). 2. Nesse contexto, verifica-se ser possível a penhora de verbas de natureza salarial, para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, desde que preservado montante que assegure sua subsistência digna e de sua família, quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para verificação do impacto da pretendida penhora, no caso concreto. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2280044 RJ 2023/0011740-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023)negritei

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA EXECUTADA. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA, NO CASO. COLIDÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023). 2. Não ficou demonstrada nos autos a excepcionalidade exigida nos termos do precedente fixado pela Corte Especial. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante com a jurisprudência assente da Corte Especial. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2337889 SE 2023/0110653-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023)negritei

Essa relativização busca harmonizar dois princípios: de um lado, a dignidade do devedor e a proteção ao mínimo existencial; de outro, o direito do credor à satisfação de seu crédito e a efetividade da tutela jurisdicional. Não se pode permitir que a regra da impenhorabilidade se converta em um escudo para o inadimplemento, especialmente quando o débito decorre de uma sanção processual por conduta desleal, como é o caso da multa por litigância de má-fé, cuja imposição à agravante já foi, inclusive, confirmada em sede de apelação. Neste aspecto, afasta-se a probabilidade do direito da agravante.

Ainda considerando o contexto, a análise deve se voltar para o caso concreto. A penhora foi determinada no percentual de 30% sobre os proventos da agravante, para quitar um débito de R$ 504,38. Caberia à devedora, ora agravante, o ônus de comprovar que tal constrição, nesse patamar e para essa dívida específica, efetivamente comprometeria suas necessidades básicas e vitais.

Contudo, a agravante limita-se a alegações genéricas, sem trazer aos autos qualquer elemento de prova – como planilhas de gastos, faturas ou outros documentos – que demonstre concretamente que a retenção do referido percentual a privará do mínimo necessário para sua subsistência. A mera condição de idosa e hipossuficiente, embora mereça atenção, não constitui, por si só, prova de que a penhora inviabilizará sua vida digna. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação em fase de cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.Precedente da 2ª Seção. 3. De modo que, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de comprovação de que a penhora possa comprometer sua subsistência e de sua família (e-STJ fl. 143), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2105159 SP 2023/0377745-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024)

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE "PERICULUM IN MORA". RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ante a ausência de "periculum in mora". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo Interno deve ser conhecido, diante da alegada ofensa ao princípio da dialeticidade; e (ii) constatar se presente o "periculum in mora", para fins de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, impõe-se a rejeição da preliminar de ofensa à dialeticidade. 4. A concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento pressupõe a demonstração concomitante da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano grave ou de difícil reparação. 5. No caso, a agravante não comprovou o periculum in mora, limitando-se a alegar genericamente risco de levantamento de valores pela parte contrária, sem demonstrar dano efetivo ou irreversível à instituição financeira. 6. Ausentes os pressupostos da tutela de urgência, a decisão que indeferiu o efeito suspensivo deve ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 24589976320258130000, Relator: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 12/11/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/11/2025)

Ora, o ônus de demonstrar o perigo da demora é da parte recorrente, não sendo possível presumi-lo. Como dito, a mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de prova objetiva, não caracteriza o risco de dano grave exigido pela lei.

Além disso, repiso o trecho de minha lavra quando da prolação da decisão monocrática de id. 29238773:

Outrossim, não há que se falar em irreversibilidade da medida, uma vez que os valores constritos correspondem apenas a uma fração dos rendimentos da agravante. Assim, caso sobrevenha decisão favorável em instância superior, a restituição dos valores é plenamente possível. O bloqueio, ademais, visa assegurar a efetividade da execução, promovendo o adimplemento da obrigação sem violar direitos fundamentais da devedora. 

Portanto, a decisão do juízo de origem, ao aplicar a mitigação da impenhorabilidade e fixar a penhora em patamar razoável, alinhou-se à mais recente jurisprudência do STJ, ponderando adequadamente os interesses em conflito e buscando dar efetividade a uma sanção imposta em razão de comportamento processual inadequado da própria devedora.

Quanto a alegação de "inexequibilidade da multa" não pode ser apreciada nesta via. A sanção por litigância de má-fé foi devidamente aplicada na fase de conhecimento e confirmada por este Tribunal em sede de apelação, tratando-se de matéria acobertada pelo manto da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil.

Ora, a rediscussão de questões já decididas e acobertadas pela preclusão é vedada em fase de cumprimento de sentença, sob pena de grave ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. A pretensão da agravante de reabrir o debate sobre a pertinência da multa configura, em si, uma afronta à autoridade da coisa julgada.

A propósito:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DA EXTENSÃO DO DANO CAUSADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Com o o trânsito em julgado da sentença surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública. Precedentes. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1404072 MT 2018/0309582-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019)negritei

Execução de título extrajudicial – Cumprimento de sentença – Agravo de Instrumento cujas razões buscam a rediscussão de questões já apreciadas por esta C. 18ª Câmara de Direito Privado, em sede de recurso de Agravo de Instrumento nº 2289532-64.2023.8.26.0000, julgado em 15/11/2023 – Impossibilidade de conhecimento de recurso que reproduz matéria já examinada e decida em Acórdão anterior, sob pena de ofensa à coisa julgada – Inteligência dos artigos 502, 507 e 508 do CPC – Preclusão consumativa reconhecida – Questão já foi objeto de decisão judicial anterior – Precedentes - Litigância de má-fé – Reconhecimento – Insistência injustificada em reformular pretensões, reiterando argumentos há muito apreciados, debatidos, e rejeitados por decisão judicial, inclusive com trânsito em julgado – Resistência injustificada, com o exercício de conduta temerária que evidencia a litigância de má-fé da parte autora – Violação dos princípios de probidade e boa-fé – Artigos 113 e 187, do Código Civil – Condenação cabível – Observação. Recurso não conhecido, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23015031220248260000 São Paulo, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 25/11/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDOS DE MATÉRIA PRECLUSA – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO/AGRAVANTE – EXECUTADO FOI INTIMADO E NÃO PRATICOU O ATO NO MOMENTO ADEQUADO – PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REITERAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES PROTELATÓRIAS - MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.  É cediço que a preclusão temporal consiste na perda do poder processual em virtude do seu não exercício no momento adequado.  Na hipótese, o Agravante/Executado foi intimado, contudo, deixou transcorrer o prazo in albis.  Assim, é manifesta a ocorrência da preclusão da matéria, posto que o Executado não apresentou manifestação no momento processual adequado.  Ademais, o Agravante se insurgiu mais de uma vez sobre matérias de direito já apreciadas e analisadas, especificamente quanto à preclusão dos cálculos e da impugnação ao cumprimento de sentença, tanto na instância singela, como por esta Corte ad quem por meio dos Agravos de Instrumento n.º 1005395-41.2021.8.11.0000 e 1010728-37.2022.811.0000.  Quanto ao pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé, tenho que tal deve ser mantida, ante a reiteração de manifestações, pela parte executada, ora Recorrente, que apresentou exceções de pré-executividade, sempre com os mesmos fundamentos, sem qualquer embasamento e atrasando a marcha processual e prejudicando à parte contrária. Configurada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. De rigor a manutenção da multa cominada. (TJ-MT 10175365820228110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 30/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022)

Dessa forma, uma vez que a condenação da agravante ao pagamento da multa por litigância de má-fé constava expressamente do título executivo judicial, e não havendo recurso pendente sobre o tema, a questão tornou-se imutável, sendo incabível sua revisão no presente momento processual.

Vale dizer, nos estreitos limites da espécie recursal, não é possível o exame de temas não abordados na decisão recorrida, ainda que versem sobre matéria de ordem pública, sob pena de suprimir-se a atuação jurisdicional do julgador de 1ª instância, corrompendo seu livre convencimento.

Assim sendo, a decisão agravada não merece reforma.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, nos termos do voto do Relator.Vencida a Exma. Sra. Dra. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas, que divergiu do voto do Relator e votou: "VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL, divergindo do exmo. desembargador relator, exclusivamente para suspender os efeitos da multa cominatória (astreintes) imposta ao agravante, mantendo-se, contudo, a tramitação regular da demanda originária, onde deverá ser examinada, em sede própria, a alegada ilegitimidade passiva ad causam."Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, Relator vencedor.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0758821-07.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGAS PEREIRA DA CUNHA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

26/04/2026