Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0805768-07.2022.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0805768-07.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e, de forma adesiva, por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00, em razão de descontos não autorizados em benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se há nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da contratação; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se há dano moral indenizável e o respectivo quantum; (iv) definir os critérios de incidência de juros e correção monetária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço.

4. A instituição financeira não comprova a existência de contrato válido nem a disponibilização dos valores ao consumidor, o que evidencia a inexistência da relação jurídica e a ilegalidade dos descontos.

5. A ausência de comprovação de transferência bancária ao consumidor reforça a nulidade da avença, conforme entendimento sumulado do tribunal.

6. A repetição do indébito em dobro é devida diante da ausência de engano justificável, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou má-fé, à luz da orientação do STJ.

7. Não se aplica a modulação dos efeitos da restituição em dobro, pois inexistente respaldo contratual e configurada violação à boa-fé objetiva.

8. O dano moral decorre da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo prescindível a prova de prejuízo concreto.

9. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica, justificando sua majoração para R$ 2.000,00.

10. Os consectários legais devem ser adequados à Lei nº 14.905/2024, com incidência de IPCA para correção monetária e taxa Selic (deduzido o IPCA) para juros, a partir do evento danoso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido e recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação e da disponibilização de valores em empréstimo consignado enseja a nulidade do contrato e a ilegalidade dos descontos. 2.A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados independe da comprovação de má-fé, bastando a inexistência de engano justificável. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, passível de indenização. 4. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica. 5. Os juros e a correção monetária devem observar os critérios da Lei nº 14.905/2024, com incidência desde o evento danoso em responsabilidade extracontratual.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 487, I, 932, IV e V, “a”, 1.010, III, e 85, § 11; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 362; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Informativo 803); TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível 0800196-46.2024.8.18.0089; TJPI, Apelação Cível 0803895-86.2024.8.18.0140.



DECISÃO TERMINATIVA

1. RELATÓRIO

Tratam-se de APELAÇÕES interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e, de forma adesiva, por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, ambos irresignados com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados descontos indevidos em benefício previdenciário.

A sentença recorrida, lançada ao id. 20308976, julgou PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide; (ii) condenar o banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação; (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento; e (iv) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (id. 20308978), o BANCO BRADESCO S.A. sustenta, em síntese, que: (i) há ausência de interesse de agir da parte autora, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo; (ii) restou comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, inclusive por meio de contratação eletrônica, com anuência do autor e disponibilização dos valores em sua conta; (iii) não houve prática de ato ilícito, tampouco falha na prestação do serviço; (iv) inexiste dano moral indenizável, ou, subsidiariamente, o valor arbitrado mostra-se excessivo; (v) é indevida a restituição em dobro, por ausência de má-fé da instituição financeira; e (vi) pugna, ao final, pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais.

Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA (id 20308983), nas quais defende: (i) a validade da sentença, sob o argumento de que restou comprovada a inexistência de contratação válida, sobretudo diante da condição de analfabeto do autor e da ausência de assinatura a rogo com observância das formalidades legais; (ii) a inexistência de prova da disponibilização dos valores contratados, por ausência de comprovação de TED; (iii) a incidência das normas consumeristas e a responsabilidade objetiva da instituição financeira; e (iv) requer o desprovimento do recurso interposto pelo banco, com a manutenção integral da sentença.

Por sua vez, o autor RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA interpôs recurso de apelação adesiva (id 20308990), no qual aduz, em síntese: (i) a insuficiência do valor fixado a título de danos morais, pugnando pela sua majoração, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) a necessidade de fixação dos juros de mora a partir do evento danoso, e não da citação; (iii) a adequação da correção monetária em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais; e (iv) requer o provimento do recurso adesivo para majorar a condenação imposta à instituição financeira.

Em contrarrazões ao recurso adesivo (id 28791849), o BANCO BRADESCO S.A. sustenta, preliminarmente: (i) violação ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) ausência de interesse recursal quanto ao pedido de majoração dos danos morais; no mérito, defende a manutenção da sentença nos pontos impugnados pelo autor, pugnando pelo improvimento do recurso adesivo.

É o relatório.

Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


2. PRELIMINARES


2.1. DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE 

 

Sustenta a parte apelada (BANCO BRADESCO S.A.), em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte apelante, sob a justificativa de que não foi mostrado o desacerto do decisório recorrido, uma vez que teria apenas reiterado os argumentos veiculados na petição inicial, não atacando, de fato, a motivação do decisum

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. 

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. 

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:  

O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in judicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ps. 95/96.) 


Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira: 

A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565). Rio de Janeiro: Forense. p. 333).

In casu, examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais ele entende que a sentença estaria equivocada, dando perfeitas condições para que este juízo ad quem conheça de seu apelo, consoante prescreve o art. 1.010, inciso III, do Diploma Processual Civil de 2015, obedecendo, destarte, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.  

2.2 FALTA DO INTERESSE DE AGIR


Por fim, em relação à preliminar de falta de interesse de agir, entende-se que a mesma não deve ser acolhida. Ora, segundo a melhor doutrina, há interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que a parte demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, trará a ela benefício jurídico.

Rejeito, pois as preliminares arguidas. 


3. MÉRITO

3.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


2.2 Da Ausência Da Juntada do Contrato e da Nulidade  da Relação Contratual:

Preambularmente, ressalta-se que esta lide, que versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.


A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.


Dessa forma, compulsando os autos, verifica-se a total ausência da disponibilização do contrato de adesão que comprovaria a anuência do consumidor com a contratação impugnada.


Não obstante, observa-se simultaneamente a ausência da juntada de qualquer comprovante de transferência válido e capaz de atestar o recebimento dos valores por parte da consumidora, o que também ocasiona a violação do entendimento previsto na Súmula n° 18 deste Eg. Tribunal de Justiça:


“SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


Dessa forma, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças.


2.3 Dos Danos Materiais


Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.


Determino ainda que em relação  aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). 


Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.


2.4 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:

No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar.


Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. 


Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relações de consumo. 


Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:


Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)


Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.


Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva. 


2.5 Dos Danos Morais


Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)


Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.


Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a majoração da verba indenizatória para o patamar de R$2.000 (mil reais).


Sob outra ótica, em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, constata-se que com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício.


Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.


A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.


3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço de ambos os recursos, rejeito as preliminares suscitadas, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A. e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação adesiva interposta por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). De ofício, adequo os consectários legais, a fim de determinar que:

a) quanto à repetição do indébito, os valores sejam restituídos em dobro, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, contados do evento danoso;

b) quanto aos danos morais, incida correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir do evento danoso.

Mantém-se, no mais, a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada, se for o caso, eventual suspensão de exigibilidade.

Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


É como decido.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805768-07.2022.8.18.0039 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2026 )

Detalhes

Processo

0805768-07.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA

Publicação

28/03/2026