Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800054-45.2025.8.18.0109


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito, indeferiu a petição inicial por inépcia e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de genericidade da causa de pedir. O autor sustenta que a inicial contém elementos suficientes, que não poderia apresentar documentos em posse do banco e que deveria ter sido oportunizada a emenda da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial apresentada é inepta nos termos do art. 330, §1º, do CPC; (ii) estabelecer se era necessária a prévia intimação da parte autora para emendar a inicial antes do indeferimento e extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial não se enquadra nas hipóteses legais de inépcia, pois apresenta causa de pedir e pedidos determinados que decorrem logicamente dos fatos narrados, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. A interpretação lógica e sistemática da inicial evidencia a pretensão de declaração de inexistência de contrato específico e a condenação do réu, afastando a alegação de genericidade. O indeferimento da inicial exige a prévia intimação da parte autora para emenda, nos termos do art. 321 do CPC, medida não observada pelo juízo de origem. O princípio da primazia do julgamento do mérito impõe a superação de vícios sanáveis antes da extinção do processo sem resolução do mérito. A mera suspeita de litigância predatória não autoriza o indeferimento imediato da inicial, exigindo fundamentação específica e oportunização de manifestação da parte, conforme entendimento do STJ (Tema 1.198). A ausência de intimação para emenda da inicial e de fundamentação adequada quanto à alegada prática predatória viola o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A petição inicial não é inepta quando contém causa de pedir e pedidos que decorrem logicamente dos fatos narrados, ainda que redigida de forma sucinta. 2. O indeferimento da petição inicial depende de prévia intimação para emenda, nos termos do art. 321 do CPC. 3. A suspeita de litigância predatória exige fundamentação específica e não afasta o dever de oportunizar manifestação da parte autora. 4. O princípio da primazia do julgamento do mérito impede a extinção prematura do processo por vícios sanáveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 139, III, 321, 322, §2º, 330, §1º, e 485, I; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 29/11/2023; STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino/Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10/10/2019; STJ, Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS); TJ-PI, Apelação Cível 0801224-22.2022.8.18.0056, j. 14/08/2023; TJ-PI, Apelação Cível 0800014-70.2020.8.18.0034, j. 08/04/2022. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800054-45.2025.8.18.0109 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0800054-45.2025.8.18.0109
JUIZO RECORRENTE: NELSON NONATO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito, indeferiu a petição inicial por inépcia e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de genericidade da causa de pedir. O autor sustenta que a inicial contém elementos suficientes, que não poderia apresentar documentos em posse do banco e que deveria ter sido oportunizada a emenda da inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial apresentada é inepta nos termos do art. 330, §1º, do CPC; (ii) estabelecer se era necessária a prévia intimação da parte autora para emendar a inicial antes do indeferimento e extinção do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A petição inicial não se enquadra nas hipóteses legais de inépcia, pois apresenta causa de pedir e pedidos determinados que decorrem logicamente dos fatos narrados, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
  2. A interpretação lógica e sistemática da inicial evidencia a pretensão de declaração de inexistência de contrato específico e a condenação do réu, afastando a alegação de genericidade.
  3. O indeferimento da inicial exige a prévia intimação da parte autora para emenda, nos termos do art. 321 do CPC, medida não observada pelo juízo de origem.
  4. O princípio da primazia do julgamento do mérito impõe a superação de vícios sanáveis antes da extinção do processo sem resolução do mérito.
  5. A mera suspeita de litigância predatória não autoriza o indeferimento imediato da inicial, exigindo fundamentação específica e oportunização de manifestação da parte, conforme entendimento do STJ (Tema 1.198).
  6. A ausência de intimação para emenda da inicial e de fundamentação adequada quanto à alegada prática predatória viola o contraditório e a ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A petição inicial não é inepta quando contém causa de pedir e pedidos que decorrem logicamente dos fatos narrados, ainda que redigida de forma sucinta. 2. O indeferimento da petição inicial depende de prévia intimação para emenda, nos termos do art. 321 do CPC. 3. A suspeita de litigância predatória exige fundamentação específica e não afasta o dever de oportunizar manifestação da parte autora. 4. O princípio da primazia do julgamento do mérito impede a extinção prematura do processo por vícios sanáveis.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 139, III, 321, 322, §2º, 330, §1º, e 485, I; CF/1988, art. 5º, LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 29/11/2023; STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino/Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10/10/2019; STJ, Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS); TJ-PI, Apelação Cível 0801224-22.2022.8.18.0056, j. 14/08/2023; TJ-PI, Apelação Cível 0800014-70.2020.8.18.0034, j. 08/04/2022.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso de apelação interposta por NELSON NONATO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou pela inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora apresentou causa de pedir genérica, imprecisa e baseada em alegações hipotéticas, sem individualização suficiente dos fatos, o que impossibilitaria o exercício do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, I, §1º, I, e 485, I, do CPC (ID 29962754).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença é carente de fundamentação plausível e viola o direito de acesso à justiça, sustentando que a petição inicial contém os elementos necessários à compreensão da demanda, com indicação dos descontos indevidos e dos contratos, não sendo possível exigir da parte autora documentos que estão em posse da instituição financeira. Afirma que, caso houvesse irregularidades, deveria ter sido oportunizada a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de inversão do ônus da prova, e requer a reforma da sentença para prosseguimento do feito, além da concessão da justiça gratuita (ID 29962755).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, em razão da incorporação do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., que passou a sucedê-lo em direitos e obrigações. No mérito, sustenta a manutenção da sentença, argumentando que a petição inicial é genérica, padronizada e desprovida de individualização dos fatos, inserindo-se em contexto de demandas repetitivas ajuizadas pelo mesmo patrono. Destaca dados estatísticos que indicariam atuação massiva do advogado em demandas semelhantes, configurando prática predatória, e menciona precedentes judiciais em que se constatou ausência de ciência das partes acerca das ações propostas. Defende, ainda, a possibilidade de reconhecimento de litigância de má-fé e requer o desprovimento do recurso, com majoração de honorários sucumbenciais (ID 29962764).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR 

I – DO CONHECIMENTO 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, uma vez é beneficiário da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.


II – DA FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cabe destacar que o juiz a quo extinguiu o feito por considerar a petição inicial inepta, ante a ausência de causa de pedir precisa e fundamentação baseada em alegações genéricas, com fundamento nos arts. 330, I, §1º, I, e 485, I, do CPC.

Conforme o art. 330, inciso I, do CPC, a petição inicial será indeferida quando for inepta. Nos termos do §1º do mesmo artigo, considera-se inepta a petição inicial nas seguintes hipóteses: - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

Assim, cabe ressaltar que as situações que caracterizam a inépcia da petição inicial devem ser avaliadas sob a perspectiva do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando há falta de clareza ou precisão nos pedidos, o que poderia dificultar ou inviabilizar o exercício da defesa pela parte ré, em razão da ausência de uma conclusão lógica a partir dos fatos narrados, o que não se verifica no caso em análise.

Os pedidos devem ser compreendidos por meio de uma interpretação lógica e sistemática de todo o conteúdo da petição inicial e, neste caso, correspondem exatamente às fundamentações apresentadas (art. 322, §2º, do CPC), razão pela qual se afasta a alegação de inépcia da peça inicial.

Compulsando os autos, ao verificar a petição inicial, observa-se que a parte autora deixou claro que não reconhece a contratação (contrato nº 97-827995741/17), requerendo em seus pedidos que o negócio jurídico discutido seja declarado inexistente e que ocorra a condenação do banco em danos morais e materiais, tudo em conformidade com a narrativa dos fatos.

Vejamos alguns casos similares: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. PEDIDOS INICIAIS CORRESPONDEM ÀS RAZÕES INICIAIS. CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1 . Não é inepta a petição inicial que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do CPC, possuindo pedido determinado e causa de pedir juridicamente possíveis, além de, da narração dos fatos, decorrer logicamente a conclusão 2. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801224-22.2022 .8.18.0056, Data de Julgamento: 14/08/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA . EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DA APELANTE. DESNECESSIDADE . POLO PASSIVO DEVIDAMENTE INFORMADO. INÉPCIA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. APELO PROVIDO . 1. A emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada dos extratos da conta-corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial. 2. Não há equívoco quanto a indicação do polo passivo, pois, basta analisar o histórico de consignações do INSS, anexado à inicial, para concluir que o apelante indicou acertadamente no polo passivo da ação o Banco Pan S .A , haja vista que é essa a instituição financeira que consta expressamente no referido histórico. 3. É importante destacar que no caso da menção à Lei dos Juizados Especiais quando do requerimento de fixação de honorários no caso de recurso, não havendo outra menção ou requerimento de adoção de tal rito, assim, mostra-se excessivo o zelo do Magistrado. 4 . Verifico que a pretensão do autor decorre logicamente da narração dos fatos, assim como não ocorreram, no caso, outras situações que impliquem na inépcia da inicial. 5. A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais se mostra pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 6 . Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800014-70.2020 .8.18.0034, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 08/04/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - PROPRIEDADE DO VEÍCULO PENHORADO - COMPROVAÇÃO - ART. 373, I, DO CPC - ÔNUS DA EMBARGANTE - DESINCUMBÊNCIA - RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - CONDENAÇÃO DA EMBARGADA – CABIMENTO. Não é inepta a petição inicial que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do CPC, possuindo pedido determinado e causa de pedir juridicamente possíveis, além de, da narração dos fatos, decorrer logicamente a conclusão. Nos termos do art. 674 do CPC, "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". Desincumbindo-se o embargante de comprovar que o bem penhorado é de sua propriedade, o acolhimento dos embargos de terceiros é medida que se impõe. Nos termos da Súmula 303 do STJ, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais. Todavia, afasta-se a aplicação de tal entendimento quando o embargado (o exequente) opõe resistência à pretensão do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.18.000307-1/004, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2023, publicação da súmula em 02/05/2023)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA CITRA PETITA- NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA - ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA - INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL - DOAÇÃO AOS FILHOS EM SEPARAÇÃO CONSENSUAL - ACORDO QUE POSSUI EFICÁCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. - Nos termos do art. 492, do CPC, cabe ao magistrado analisar todas as questões discutidas, incorrendo em vício citra petita a decisão que não examina argumento suscitado em contestação. - As simples assertivas genéricas do impugnante não implicam em revogação da benesse da justiça gratuita concedida à parte contrária. - A legitimatio ad causam ativa pode ser definida, em regra, como a qualidade necessária ao autor para postular em juízo na condição de titular, em tese, do direito material controvertido. - Não é inepta a petição inicial que contém pedidos certos, determinados, que decorrem logicamente dos fatos nela expostos e que atendem aos requisitos do art. 319, do CPC.- A prescrição consiste na extinção da pretensão em virtude do decurso do tempo estabelecido em lei para que se postule determinado direito em juízo. - A doação de bens imóveis é ato solene, formalizado apenas mediante escritura pública ou instrumento particular, nos termos do art. 541, do CC. - A ausência de averbação do acordo na matrícula ou regularidade do imóvel, não desconstitui a sua eficácia. - Vício citra petita reconhecido. Preliminares e prejudicial rejeitada. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.099557-5/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2023, publicação da súmula em 02/03/2023)

 

Além disso, tenho que a solução adotada pelo magistrado sentenciante não se mostra adequada, uma vez que a ação, identificada como genérica, foi extinta, sem que fosse oportunizada à parte autora a emenda ou complementação da inicial, nos termos do artigo 321, do CPC.

Isso porque o dispositivo mencionado, determina, expressamente, que, se o magistrado verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais para o seu conhecimento ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Somente no caso de o autor não cumprir a diligência, é que o juiz indeferirá a petição inicial.

Ressalta-se, por oportuno, que tal providência visa assegurar o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, tendo em vista que o CPC prevê o princípio da primazia do julgamento de mérito, em detrimento da simples extinção do feito por ausência de pressupostos processuais.

 Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC/15. EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Jurisprudência desta Corte no sentido de que o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC/15. 2. Incidência da Súmula 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.)”


Ademais, sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro.

Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que: 

"O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).

 

Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

Sobre o tema, assim dispõe o CPC:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;


Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense: 

TJ/PI

SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

No caso em debate, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado não agiu com cautela, tendo em vista que deixou de determinar as diligências necessárias para afastar tal dúvida, extinguindo, desde logo, o processo.

Além disso, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência de documentação ou o indeferimento da inicial, pois esta deve ser devidamente fundamentada.

A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS),   determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova.

Outrossim, em regra, a parte deve ser intimada para emendar a inicial, mesmo nos casos em que se identifique uma demanda predatória, sob pena de ferir o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88).

O artigo 321 do CPC, conforme já dito anteriormente, determina que, se a petição inicial apresentar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o juiz deve intimar o autor para corrigi-los no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Além disso, o artigo 10 do mesmo código estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual não tenha sido dada às partes oportunidade de se manifestar.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.198 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e observando a razoabilidade do caso concreto, que a parte autora emende a petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

Assim, mesmo em situações envolvendo litigância predatória ou abusiva, seria necessária a prévia intimação da parte para manifestação, a fim de não violar o contraditório.


III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso em apreço, para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

É COMO VOTO. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026.

 


 

 

Teresina, 24/04/2026

 

Detalhes

Processo

0800054-45.2025.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

NELSON NONATO DE SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

24/04/2026