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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807458-98.2018.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TUST E TUSD. TEMA 986/STJ. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. A tese firmada em recurso repetitivo tem aplicação imediata e dispensa o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado do precedente. 2. A TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS quando cobradas do consumidor final, nos termos do Tema 986/STJ. 3. A modulação dos efeitos do Tema 986/STJ não alcança mandado de segurança ajuizado em 2018 sem liminar concedida até 27.03.2017. 4. A invocação da LC nº 194/2022, sem demonstração de ato coator específico e atual, não afasta a incidência do precedente vinculante.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, e 1.012; Lei nº 12.016/2009, art. 25; LC nº 87/1996, art. 3º, X; LC nº 194/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.692.023/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.03.2024, Tema 986; TJSP, EDcl Cível 1002765-98.2019.8.26.0053, Rel. Des. Antonio Celso Faria, 8ª Câmara de Direito Público, j. 07.04.2025; TJBA, AI 8018905-67.2021.8.05.0000, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, 4ª Câmara Cível, j. 17.05.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CINÉPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de Mandado de Segurança, denegou a ordem e julgou extinto o feito com resolução do mérito, ao fundamento de que, após o julgamento do Tema 986/STJ, a TUST/TUSD integra a base de cálculo do ICMS, e que o caso não se enquadraria na modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. A Apelante sustenta, em suas razões recursais, a necessidade de novo sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do leading case do Tema 986/STJ, porque haveria risco de alteração da tese e/ou dos critérios de modulação, bem como a possibilidade de o processo transitar em julgado “prematuramente”. Alega, ainda, fundamentos constitucionais e invoca a superveniência da Lei Complementar nº 194/2022, enquanto pleitea, subsidiariamente, que se reconheça ao menos a não incidência do ICMS sobre TUST/TUSD a partir da publicação da LC 194/2022. Ao final, pleiteia a reforma integral do julgado, com o reconhecimento do direito pretendido e, também, a declaração do direito à compensação dos valores pagos. O ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões, em que suscita preliminar de violação ao princípio da dialeticidade; no mérito, defende a suficiente fundamentação da sentença e a necessidade de aplicação do Tema 986/STJ, por se tratar de precedente obrigatório, o que atrai a manutenção integral da sentença. O Ministério Público, com atribuições em 2.º Grau, deixou de se manifestar, diante da ausência de interesse público primário na demanda. É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
O Estado sustenta o não conhecimento do Apelo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Sem razão. Da leitura das razões recursais, verifica-se que a Apelante ataca diretamente os principais fundamentos da sentença, ao sustentar (i) a alegada impropriedade do prosseguimento do feito sem o trânsito em julgado do Tema 986/STJ e (ii) a necessidade de reexame da questão diante da modulação e de superveniência normativa (LC 194/2022). Assim, rejeito a preliminar e conheço do recurso. Passo ao julgamento de mérito.
2. Do Mérito
A controvérsia está em definir, se: (a) o processo deveria permanecer suspenso até o trânsito em julgado dos paradigmas do Tema 986 do STJ; e (b) a Impetrante tem direito líquido e certo ao afastamento do ICMS sobre TUST/TUSD, ou ao menos após a LC 194/2022, com os efeitos daí decorrentes quanto à compensação. 2.1. Desnecessidade de sobrestamento até o trânsito em julgado do Tema 986/STJ
O magistrado consignou que o feito permaneceu suspenso e que, após o julgamento do Tema 9861, em 13/3/2024, voltou a tramitar regularmente, sendo aplicada a tese firmada sob o rito dos repetitivos. Inexiste impedimento para que o juízo de origem decida antes do trânsito em julgado do paradigma. No sistema processual vigente, os julgamentos proferidos em recursos repetitivos vinculam juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC. A simples interposição de recursos excepcionais — ou a expectativa de eventual alteração futura do entendimento — não justifica, por si só, a paralisação indefinida da prestação jurisdicional em processos já sobrestados. Ainda mais quando existe precedente qualificado diretamente aplicável, como na hipótese. É esse o entendimento jurisprudencial:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DA TUSD E TUST NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TEMA REPETITIVO Nº 986 DO STJ . ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA 986. IMPOSSIBILIDADE . APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. CARÁTER VINCULANTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS QUE NÃO BENEFICIA A EMBARGANTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART . 1.022, I E II, DO CPC. ACÓRDÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO . Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. No caso concreto, não se verifica qualquer vício no acórdão embargado, que analisou adequadamente todos os temas expostos nos autos, adotando a tese jurídica que entendeu viável, em conformidade com o julgamento do Tema 986 do STJ . A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo possui aplicabilidade imediata, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração. A modulação de efeitos estabelecida no julgamento do Tema 986 beneficia apenas contribuintes que obtiveram decisões liminares favoráveis até 27/03/2017, situação que não contempla a embargante. O sobrestamento do feito nesta fase processual contraria os princípios da celeridade e da eficiência processual, além de representar afronta à autoridade do STJ. Embargos de declaração rejeitados .
(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10027659820198260053 São Paulo, Relator.: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 07/04/2025, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/04/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018905-67.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MARCOS MODESTO DIAS Advogado (s): HELDER DE SOUZA MATOS, ALBERTO VAZ SANTOS AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado (s):ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA I DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. TUST E TUSD . ICMS. INCIDÊNCIA. TEMA 986. STJ . SOBRESTAMENTO. ORDEM. IMPOSIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA . MANUTENÇÃO. I – A determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes acerca da matéria atinente à inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, conforme acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (ProAfR no REsp 1699851/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2017, DJe 15/12/2017), obriga o cumprimento pelas instâncias ordinárias. II – Patenteado que os pedidos formulados guardam relação com o Tema nº 986, do STJ, sobre o qual subsiste ordem de suspensão, deve ser mantida a decisão agravada, pois essencial à garantia da segurança jurídica de futura decisão de mérito a ser tomada nos autos, o que impõe a manutenção da decisão agravada . RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8018905-67.2021.8 .05.0000, da Comarca de Jequié, em que figuram como Agravante MARCOS MODESTO DIAS e como Agravados o ESTADO DA BAHIA e a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, 17 de maio de 2022 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80189056720218050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 17/05/2022, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022)
Portanto, rejeito o pedido de sobrestamento do feito.
2.2. Aplicação do Tema 986/STJ e inaplicabilidade da modulação ao caso concreto
Conforme relatado, o juízo de origem aplicou a tese firmada no Tema 986/STJ, segundo a qual a TUST e a TUSD, quando cobradas na fatura como encargos suportados pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS. Também concluiu que a hipótese não se enquadra na modulação definida pelo STJ, restrita aos casos em que houve liminar concedida até 27/03/2017, sem depósito judicial e ainda eficaz. E essa conclusão está correta. Em consulta aos autos originários, percebe-se que a Impetrante ajuizou o Mandado de Segurança em 2018, e o juízo indeferiu a liminar. Esse dado, por si só, já afasta a incidência da regra de modulação mencionada na sentença. Portanto, mantida a incidência do ICMS com a inclusão dessas tarifas na base de cálculo, inexiste direito líquido e certo que sustente a pretensão veiculada na inical. Subsidiariamente, a Apelante pleiteia que as Autoridades Coatoras se abstenham de exigir ICMS sobre TUST/TUSD a partir da publicação da LC 194/2022. Para isso, invoca a inclusão do inciso X no art. 3º da LC 87/1996 e menciona discussão em curso no STF. Esse pedido, contudo, não altera a solução do caso. O magistrado acertadamente enfrentou a controvérsia com base no precedente vinculante aplicável — o Tema 986/STJ. Já o pedido recursal subsidiário, nos termos em que foi apresentado, não demonstra a existência de ato coator específico e atual fundado exclusivamente na alteração legislativa superveniente. Além disso, o núcleo da decisão recorrida permanece intacto: aplicou-se a tese repetitiva e afastou-se, de forma correta, o enquadramento do caso na modulação fixada pelo STJ. Portanto, como inexiste fundamento para novo sobrestamento, incide ao caso a orientação firmada no Tema 986/STJ, a justificar a mantença do julgado
4. Do dispositivo
Posto isso, conheço da Apelação, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença que denegou a segurança. Permanece inalterada a disciplina da verba honorária, inexistente na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, assim como as demais cominações fixadas na origem. O Ministério Público, com atribuições em 2.º Grau, deixou de atuar no presente caso. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. É como voto.
1TEMA 986/STJ : "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
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0807458-98.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorCINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA.
RéuDIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO
Publicação22/04/2026