
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0751290-30.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA, DEUSENILDE DE SOUSA FEITOSA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO. PREVENÇÃO DO RELATOR. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR EM PROCESSO CONEXO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Nova Santa Rita – PI contra decisão interlocutória proferida em Ação de Enquadramento Funcional c/c Cobrança, que indeferiu a produção de prova pericial contábil e declarou encerrada a fase instrutória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há prevenção de relator em razão da existência de recurso anteriormente distribuído envolvendo processo conexo, impondo a redistribuição do presente agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 930, parágrafo único, do CPC estabelece que o primeiro recurso protocolado torna prevento o relator para julgamento de recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos.
4. O Regimento Interno do Tribunal, em seu art. 135-A, parágrafo único, reforça a regra de prevenção, inclusive quando o recurso anterior já tenha sido julgado.
5. A existência de agravo anteriormente distribuído a determinado desembargador em processo conexo fixa a competência preventiva para os recursos posteriores.
6. A prevenção visa assegurar a coerência das decisões e a racionalização da atividade jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Redistribuição determinada.
Tese de julgamento: 1. O primeiro recurso interposto em processo ou em feito conexo torna prevento o relator para os recursos subsequentes. 2. A prevenção subsiste ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado. 3. Verificada a conexão e a anterior distribuição, impõe-se a redistribuição do feito ao relator prevento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, art. 135-A, parágrafo único.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA – PI em face da decisão interlocutória de ID nº 87293523, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí – PI, nos autos da Ação de Enquadramento Funcional c/c Cobrança nº 0800506-11.2024.8.18.0135, ajuizada por DEUSENILDE DE SOUSA FEITOSA e pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA, a qual indeferiu a produção de prova pericial contábil e declarou encerrada a fase instrutória.
Antes da análise do mérito, constata-se a distribuição anterior do agravo nº 0751275-61.2026.8.18.0000ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO referente ao processo conexo a este.
Assim nos termos do artigo 930 do Código de Processo Civil, que versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in verbis:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
O Regimento Interno deste E. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.
Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste E. Tribunal, determino a redistribuição dos autos ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO pela existência de prevenção.
À Distribuição para os devidos fins.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema.
TERESINA-PI, 24 de março de 2026.
0751290-30.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPlano de Classificação de Cargos
AutorMUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
RéuSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA
Publicação24/03/2026