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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801263-87.2024.8.18.0140
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. REVALIDA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A tramitação simplificada na revalidação de diploma estrangeiro não constitui direito subjetivo do interessado, dependendo de critérios técnicos e regulamentação institucional. 2. A autonomia universitária autoriza as instituições públicas a definirem os procedimentos de revalidação de diplomas, inclusive restringindo modalidades simplificadas. 3. O Poder Judiciário não pode compelir universidade a adotar procedimento específico de revalidação, ausente ilegalidade ou abuso de poder. 4. O Revalida é instrumento legítimo de aferição da qualificação técnica de médicos formados no exterior.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0801263-87.2024.8.18.0140 Trata-se de Apelação Cível interposta por HAMLETO MENDONÇA FERREIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do REITOR DA UNIVERSIADE ESTADUAL DO PIAUÍ, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI. A sentença recorrida denegou a ordem pretendida. Em suas razões recursais, sustenta o apelante que faz jus à instauração de procedimento administrativo de revalidação de diploma estrangeiro de medicina por meio de tramitação simplificada, nos termos da Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação. Alega que preenche os requisitos legais exigidos, inclusive com a demonstração de revalidações similares ocorridas nos últimos anos, bem como a vinculação da instituição estrangeira a sistemas de acreditação reconhecidos. Afirma que a negativa da universidade configura violação aos princípios da legalidade, isonomia e eficiência administrativa, uma vez que norma interna não poderia se sobrepor às disposições federais que regulamentam a matéria. Sustenta, ainda, que o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – Revalida não constitui via exclusiva para a revalidação, mas apenas mecanismo subsidiário, inexistindo obrigatoriedade de sua realização para todos os casos. Defende, ademais, a limitação da autonomia universitária, asseverando que tal prerrogativa não autoriza o descumprimento do arcabouço normativo federal vigente, especialmente no que tange às diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação e pelo Conselho Nacional de Educação. Argumenta, por fim, a superação de entendimentos jurisprudenciais pretéritos, diante da superveniência de novas normas regulamentadoras sobre a matéria. Sem contrarrazões. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao fundamento de que não há direito líquido e certo à adoção da tramitação simplificada para revalidação de diploma de medicina, destacando a autonomia universitária para definição dos procedimentos e a necessidade de observância do Exame Revalida como instrumento legítimo de aferição da qualificação profissional.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão virtual.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à verificação da existência, ou não, de direito líquido e certo à instauração de procedimento de revalidação de diploma estrangeiro de medicina por meio de tramitação simplificada, bem como à possibilidade de o Poder Judiciário compelir a instituição universitária a adotar tal modalidade procedimental. De início, cumpre destacar que a revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras encontra disciplina no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), segundo o qual: “§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.” A norma estabelece, de forma clara, que a competência para a revalidação é atribuída às universidades públicas, as quais exercem função pública de natureza técnica, vinculada à verificação da equivalência da formação obtida no exterior com os padrões nacionais. Trata-se, portanto, de atividade que envolve juízo acadêmico e administrativo, não se traduzindo em direito automático do interessado. No âmbito infralegal, a Resolução CNE/CES nº 01/2022 e a Portaria MEC nº 1.151/2023 dispõem sobre os procedimentos de revalidação, prevendo, em determinadas hipóteses, a possibilidade de tramitação simplificada. Todavia, da leitura sistemática desses diplomas normativos, não se extrai a existência de direito subjetivo à adoção dessa modalidade, mas tão somente a previsão de uma via procedimental condicionada a critérios técnicos e à regulamentação pelas instituições revalidadoras. Com efeito, a própria regulamentação estabelece limites à aplicação da tramitação simplificada, especialmente quando se trata de cursos da área da saúde, cuja formação demanda aferição rigorosa de conhecimentos, habilidades e competências, em atenção à proteção do interesse público e à segurança sanitária. Nesse contexto, a Lei nº 13.959/2019 instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de assegurar a adequada qualificação dos profissionais médicos que pretendem exercer a atividade no território nacional. Referido diploma legal dispõe: “Art. 1º Esta Lei institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos [...] com a finalidade de [...] garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira.” A interpretação sistemática da legislação evidencia que o Revalida constitui instrumento legítimo e adequado de aferição da capacidade técnica do profissional, inserindo-se no modelo regulatório da revalidação de diplomas médicos, não havendo falar em sua irrelevância ou facultatividade irrestrita. Ademais, a autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, assegura às universidades públicas a prerrogativa de disciplinar seus procedimentos didático-científicos e administrativos, nos seguintes termos: “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial [...]”. Tal autonomia, como é cediço, não se confunde com soberania, mas confere às instituições margem de conformação normativa para estabelecer critérios e procedimentos próprios, desde que em consonância com as normas gerais da União. Nesse sentido, a definição das formas de processamento dos pedidos de revalidação insere-se no âmbito legítimo de atuação administrativa das universidades. No caso concreto, verifica-se que a instituição de ensino adotou norma interna (Resolução CEPEX nº 058/2018) que afasta a aplicação da tramitação simplificada para cursos da área da saúde, opção que se mostra compatível com o ordenamento jurídico, porquanto alinhada à necessidade de rigor na validação de diplomas médicos e amparada na autonomia universitária. Não se evidencia, portanto, ilegalidade ou abuso de poder apto a justificar a intervenção do Poder Judiciário. Ressalte-se que o impetrante não possui direito líquido e certo à adoção de procedimento específico de revalidação, mas tão somente à análise de seu pleito dentro dos parâmetros normativos vigentes, os quais não asseguram a via simplificada pretendida. Quanto às alegações de violação aos princípios da legalidade, isonomia e eficiência, não se constata afronta, uma vez que a atuação da universidade encontra respaldo na legislação aplicável e em normativos internos regularmente editados, inexistindo tratamento discriminatório ou desarrazoado. No que tange à alegada superação do Tema 599 do Superior Tribunal de Justiça, não se verifica, no caso concreto, elemento apto a infirmar a orientação consolidada acerca da autonomia universitária na condução dos processos de revalidação de diplomas estrangeiros, especialmente diante da permanência do arcabouço legal que atribui às instituições tal competência. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. MEDICINA. REVALIDA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. 1. Preenchidos os requisitos legais, bem como os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. Não existe qualquer ilegalidade na recusa da universidade em promover revalidações de diplomas através do procedimento ordinário (simplificado), pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo. Precedentes. 2. Em observância ao Tema 599 do STJ, a UFPEL, ao oportunizar a revalidação dos diplomas estrangeiros de Medicina estritamente pelo procedimento ordinário, nos limites da autonomia universitária, e com observância das regras estabelecidas pelo Revalida, não enseja a intervenção deste Juízo para determinar que a Universidade adote modalidade diversa. 3. Apelação desprovida. (TRF-4, AC 5001540-82.2025.4.04.7110, 4ª Turma, Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Julgado em: 01/08/2025) Diante desse cenário, a irresignação não merece acolhimento. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida, em consonância com o parecer ministerial. Deixo de majorar honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança, nos termos da legislação de regência.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 20/04/2026
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0801263-87.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConvalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma
AutorHAMLETO MENDONCA FERREIRA
RéuPRÓ-REITORA DA UNIVERSIADE ESTADUAL DO PIAUÍ
Publicação23/04/2026