Decisão Terminativa de 2º Grau

PASEP 0832540-97.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0832540-97.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

APELADO: DEBORAH BORGES DE LEMOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E MÁ GESTÃO DOS RENDIMENTOS. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.300 DO STJ. RECURSO PROVIDO.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A contra sentença proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais nº 0813477-86.2019.8.18.0140, proposta por DEBORAH BORGES DE LEMOS, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. 

 

Irresignado com a sentença, o Banco interpôs o presente recurso, sustentando, em suma, que a decisão não deve prosperar, tendo em vista não haver qualquer irregularidade na conta do PASEP, o que demonstra que a demandante estava recebendo valores do seu PASEP, devendo o pleito ser julgado TOTALMENTE IMPROCEDENTE.

 

Contrarrazões ao recurso apresentadas.

 

É a síntese do necessário.

Decido. 

 

Confere-se nos autos que o autor deixou de abater nos seus cálculos os valores recebidos a título de abono salarial, representado pela nomenclatura “AS PAGA-ABONO”, bem como aqueles rendimentos recebidos em folha de pagamento, denominados “PAGTO RENDIMENTO FOPAG”.

Confere-se também que não ocorreram desfalques na conta PASEP da Autora, tanto no ano de 1988 como nos anos seguintes, conforme explicitado no corpo do Laudo.

Não obstante, considerando a distribuição do ônus quando o participante contesta saque em sua conta individualizada do PASEP, determinada no Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, caberia ao autor comprovar o não recebimento dos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo incabível a inversão (CDC, art. 6º, VIII) ou a redistribuição (CPC, art. 373, § 1º) do ônus da prova, in verbis: 

 

Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300. Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova.

(…)

 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:

a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;

b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

(REsp n. 2.162.323/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025). 

 

Conferiu-se movimentações sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, o que evidencia a hipótese de transferência de valores ao titular por folha de pagamento ou crédito em conta, e não saques em espécie em caixas das agências do Banco do Brasil.

 

Nessas circunstâncias, a prova do alegado saque indevido incumbia ao autor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373), não se aplicando a inversão do ônus probatório. Todavia, o demandante não comprovou que os valores não lhe foram creditados nem que houve movimentação estranha ou fraudulenta.

 

Nessa linha, inexistindo qualquer demonstração de que os valores foram subtraídos por terceiros ou creditados indevidamente, não se caracteriza ilícito imputável ao Banco demandado.

 

Nessa linha de entendimento, o recente julgado da Corte Estadual de Justiça da Bahia aplicando a tese firmada em sede de recurso repetitivo:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. TEMA 1300/STJ. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE SALDO IRRISÓRIO DECORRENTES DE AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO E POSSÍVEIS SAQUES INDEVIDOS DE RESPONSABILIDADE DO RÉU. SENTENÇA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA MANTIDA EM SEGUNDO GRAU. MATÉRIA DELIBERADA PELO STJ DE FORMA VINCULANTE. CABE AO ACIONANTE COMPROVAR DESFALQUES ALEGADOS EM CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. BANCO QUE COLACIONOU EXTRATOS COM INDICATIVOS DE RENDIMENTOS POR CRÉDITO EM CONTA. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. RETRATAÇÃO REALIZADA. ACÓRDÃO REFORMADO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO.

I - Retorno dos autos da 2ª Vice-Presidência para exercício de juízo de retratação, em face do acórdão proferido por esta Câmara, que deu parcial provimento ao recurso de apelação do Banco do Brasil em ação de indenização por suposta má gestão de conta PASEP. A determinação de reanálise decorre da superveniência do julgamento do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça.

II - Rejeitadas as preliminares e a prejudicial de prescrição, conforme Acórdão ora revist .

III - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1300, fixou a tese de que, nas ações em que se contestam saques sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento ( PASEP-FOPAG), o ônus de provar a irregularidade cabe ao participante, por ser fato constitutivo de seu direito.

IV - O Autor sustentou em sua inicial que pode ter sido vítima de saques indevidos, talvez até por prepostos do Réu. Alegou que "... tudo indica que o Banco do Brasil, administrador do Programa, tenha falhado em sua missão, quiçá tendo os seus prepostos agido com dolo, subtraindo valores de forma indevida das contas bancárias, tudo no sentido de lesar a parte Autora, que por meio desta, pleiteia a reparação de direito, incluindo-se danos materiais e morais.." (Petição inicial, destaque nosso).

V - Em conformidade com a tese vinculante do Tema 1300/STJ, competia à parte autora, ora Apelada, comprovar que tais pagamentos não foram efetivamente recebidos ou que os valores estavam incorretos. A simples afirmação de possíveis desfalques atribuídos a prepostos do Banco Recorrido e a apresentação de cálculos unilaterais, sem a impugnação específica e a comprovação da irregularidade dos débitos demonstrados, não é suficiente para cumprir ônus probatório.

VI - A instituição financeira, ao apresentar o histórico completo de movimentações da conta, cumpriu seu dever processual, não se podendo exigir a produção de prova de fato negativo. O acórdão original, ao responsabilizar o banco pela falta de prova da correção dos cálculos e da ausência de saques indevidos na conta PASEP de titularidade do Autor, divergiu do entendimento firmado no precedente obrigatório, impondo-se a sua reforma em sede de juízo de retratação. Retração realizada. Apelo Provido.

(TJ-BA - Apelação: 80017394820248050216, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2025).

 

Assim sendo, forçoso confirmar a improcedência da ação.

 

DECISÃO

 

ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto monocraticamente, ex vi do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

 

Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, em atenção aos art. 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0832540-97.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )

Detalhes

Processo

0832540-97.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PASEP

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

DEBORAH BORGES DE LEMOS

Publicação

24/03/2026