Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0012554-74.2011.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVANTES. CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática de homicídio simples tentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade ou bis in idem na valoração negativa das circunstâncias judiciais; (ii) estabelecer se é proporcional o critério matemático utilizado para exasperação da pena-base; (iii) determinar se subsiste a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima; (iv) verificar se a cumulação das agravantes dos arts. 61, II, “e” e “f”, do CP configura bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A culpabilidade é elevada em razão da extrema violência e do modus operandi, caracterizado por múltiplos golpes e troca de arma durante a execução, evidenciando intensidade acentuada do dolo. 4. Os motivos do crime, fundados em ciúmes possessivos no contexto de violência doméstica, extrapolam a normalidade e justificam a exasperação da pena. 5. As circunstâncias do crime revelam especial gravidade pela humilhação da vítima, arrastada pelos cabelos em via pública. 6. As consequências do crime superam o resultado típico, diante de sequelas físicas permanentes, prejuízo visual e abalo psicológico intenso. 7. O critério de aumento da pena-base mediante frações desproporcionais (“dobro” e “triplo”) viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser substituído pelo parâmetro de 1/8 por circunstância judicial desfavorável. 8. A agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima subsiste, pois o ataque foi súbito e impediu reação eficaz. 9. A cumulação das agravantes dos arts. 61, II, “e” e “f”, do CP é admissível, pois tutelam bens jurídicos distintos, afastando o bis in idem. 10. A fração mínima de redução pela tentativa (1/3) é adequada, considerando o avançado iter criminis e a proximidade da consumação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A exasperação da pena-base deve observar critérios proporcionais, sendo adequado o aumento de 1/8 por circunstância judicial desfavorável. 2. O ciúme possessivo em contexto de violência doméstica justifica a valoração negativa dos motivos do crime. 3. A cumulação das agravantes previstas nos arts. 61, II, “e” e “f”, do CP não configura bis in idem por tutelarem bens jurídicos distintos. 4. A incidência da agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima prescinde de que esta esteja dormindo, bastando a surpresa e impossibilidade de reação. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, § 2º, “a”; 44; 59; 61, II, “c”, “e” e “f”; 77; 121, caput. CPP, arts. 593, III, “c”, e 804. CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Apelação Criminal: 00183200920208130407, Relator.: Des.(a) Maria Isabel Fleck (JD Convocada), Data de Julgamento: 22/05/2025, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 22/05/2025; TJ-MG - Apelação Criminal: 00086467720248130209, Relator.: Des.(a) Edir Guerson Medeiros, Data de Julgamento: 04/02/2026, Câmaras Criminais / 9ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/02/2026; TJ-SP - Apelação Criminal: 15016721720238260372 Monte Mor, Relator.: Camilo Léllis, Data de Julgamento: 09/12/2025, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 09/12/2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0012554-74.2011.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0012554-74.2011.8.18.0140
APELANTE: JOSE AUGUSTO RODRIGUES DE SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: PAMELLA KEYLA COSTA MONTEIRO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVANTES. CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática de homicídio simples tentado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade ou bis in idem na valoração negativa das circunstâncias judiciais; (ii) estabelecer se é proporcional o critério matemático utilizado para exasperação da pena-base; (iii) determinar se subsiste a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima; (iv) verificar se a cumulação das agravantes dos arts. 61, II, “e” e “f”, do CP configura bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A culpabilidade é elevada em razão da extrema violência e do modus operandi, caracterizado por múltiplos golpes e troca de arma durante a execução, evidenciando intensidade acentuada do dolo.

4. Os motivos do crime, fundados em ciúmes possessivos no contexto de violência doméstica, extrapolam a normalidade e justificam a exasperação da pena.

5. As circunstâncias do crime revelam especial gravidade pela humilhação da vítima, arrastada pelos cabelos em via pública.

6. As consequências do crime superam o resultado típico, diante de sequelas físicas permanentes, prejuízo visual e abalo psicológico intenso.

7. O critério de aumento da pena-base mediante frações desproporcionais (“dobro” e “triplo”) viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser substituído pelo parâmetro de 1/8 por circunstância judicial desfavorável.

8. A agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima subsiste, pois o ataque foi súbito e impediu reação eficaz.

9. A cumulação das agravantes dos arts. 61, II, “e” e “f”, do CP é admissível, pois tutelam bens jurídicos distintos, afastando o bis in idem.

10. A fração mínima de redução pela tentativa (1/3) é adequada, considerando o avançado iter criminis e a proximidade da consumação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A exasperação da pena-base deve observar critérios proporcionais, sendo adequado o aumento de 1/8 por circunstância judicial desfavorável. 2. O ciúme possessivo em contexto de violência doméstica justifica a valoração negativa dos motivos do crime. 3. A cumulação das agravantes previstas nos arts. 61, II, “e” e “f”, do CP não configura bis in idem por tutelarem bens jurídicos distintos. 4. A incidência da agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima prescinde de que esta esteja dormindo, bastando a surpresa e impossibilidade de reação.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, § 2º, “a”; 44; 59; 61, II, “c”, “e” e “f”; 77; 121, caput. CPP, arts. 593, III, “c”, e 804. CPC, art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Apelação Criminal: 00183200920208130407, Relator.: Des.(a) Maria Isabel Fleck (JD Convocada), Data de Julgamento: 22/05/2025, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 22/05/2025; TJ-MG - Apelação Criminal: 00086467720248130209, Relator.: Des.(a) Edir Guerson Medeiros, Data de Julgamento: 04/02/2026, Câmaras Criminais / 9ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/02/2026; TJ-SP - Apelação Criminal: 15016721720238260372 Monte Mor, Relator.: Camilo Léllis, Data de Julgamento: 09/12/2025, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 09/12/2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por José Augusto Rodrigues de Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI.

Narra a exordial acusatória que, no dia 30 de março de 2011, por volta das 15h, o apelante dirigiu-se à residência onde a vítima, sua ex-companheira Dayane José de Oliveira Rodrigues, encontrava-se. Ante a recusa na abertura da porta, o acusado invadiu o local pulando o muro da casa vizinha e, ao adentrar o quarto em que a vítima estava, passou a desferir-lhe violentos golpes com um estilete, proferindo ameaças de morte. Após a quebra do estilete no corpo da ofendida, o apelante armou-se com uma faca de cozinha, arrastou a vítima pelos cabelos e a levou para a rua, no intuito de matá-la na frente das filhas. A consumação do delito apenas não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente, pois a vítima conseguiu desvencilhar-se ao morder o braço do agressor e clamar por socorro até a chegada da polícia.

O Ministério Público o denunciou pela prática de homicídio simples tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal). Após o regular trâmite da instrução probatória, adveio a decisão de pronúncia nos exatos termos da denúncia.

Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, foi proferida sentença condenatória, fixando a pena definitiva em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Inconformada, a Defesa interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões, pugna pela reforma da dosimetria da pena, alegando: (i) Carência de fundamentação idônea e configuração de bis in idem na valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime); (ii) Ilegalidade e desproporcionalidade na utilização de critérios fixos (aumentos em "dobro" ou "triplo") na primeira fase; (iii) Inocorrência de recurso que dificultou a defesa da vítima, pleiteando a exclusão da agravante do art. 61, II, "c", do CP; (iv) Ocorrência de bis in idem na aplicação concomitante das agravantes de crime cometido contra o cônjuge (art. 61, II, "e", do CP) e de prevalência de relações domésticas (art. 61, II, "f", do CP). Requer, liminarmente, a concessão da gratuidade da justiça.

O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo integral desprovimento do apelo, defendendo a escorreita fundamentação e a proporcionalidade da reprimenda imposta pelo Juízo a quo.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso defensivo.

É o relatório. Decido.

 

 

VOTO

 

 

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em relação ao pedido de gratuidade da Justiça formulado pela Defensoria Pública, ressalto que a condenação nas custas processuais é imperativo legal (art. 804 do CPP). Contudo, a aferição da miserabilidade jurídica para fins de isenção ou suspensão de exigibilidade do pagamento (art. 98, § 3º, do CPC c/c art. 3º do CPP) é matéria cuja apreciação compete ao Juízo da Execução Penal, fase em que a real condição econômica do reeducando poderá ser avaliada de forma escorreita.


MÉRITO

Ausentes preliminares outras a serem enfrentadas, passo à análise do mérito recursal, que se restringe, exclusivamente, a dosimetria da pena.


Da primeira fase: Análise das circunstâncias judiciais (pena-base)

A defesa se insurge contra a negativação dos vetores da culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime.

A culpabilidade, concebida como o juízo de reprovação social que recai sobre a conduta, extrapolou largamente a normalidade inerente ao tipo penal. O Juízo a quo fundamentou a exasperação na extrema violência empregada, destacando que o apelante "desferiu vários golpes de forma violenta, tendo, inclusive, provocado a destruição da arma do crime (estilete) no corpo da vítima". Ato contínuo, não satisfeito, armou-se com uma faca de cozinha para prosseguir na execução. O modus operandi revela brutalidade incomum e intensidade acentuada do dolo, justificando plenamente o recrudescimento da pena-base. Mantenho a negativação.

Os motivos do crime também desfavorecem o réu. A sentença assentou que a tentativa de homicídio foi impulsionada por ciúmes. A defesa alega que o ciúme é um sentimento inerente ao ser humano. Contudo, a jurisprudência pacífica do STJ estabelece que, no contexto de violência doméstica e familiar, o ciúme que traduz sentimento de posse, dominação e objetificação da mulher transborda a normalidade e legitima a elevação da pena-base. Escorreita, portanto, a valoração negativa.

Nesse sentido:

"O ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base" (...) (AgRg no AREsp n. 1.441.372/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019)”. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00183200920208130407, Relator.: Des.(a) Maria Isabel Fleck (JD Convocada), Data de Julgamento: 22/05/2025, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 22/05/2025).


No que tange às circunstâncias do crime, restou demonstrado que o apelante arrastou a vítima pelos cabelos, seminua, para a via pública. Embora a defesa alegue a ausência dos filhos no local exato da agressão, a extrema humilhação pública e a subjugação física a que a ofendida foi exposta são fundamentos idôneos e concretos para macular esta vetorial. Mantenho o vetor em desfavor do apelante.

Quanto às consequências do crime, a defesa afirma serem inerentes à tentativa de homicídio cruenta. Contudo, os elementos dos autos indicam que a vítima suportou profundo abalo estético (cicatrizes permanentes e deformidade facial), restrição severa na acuidade visual de um dos olhos e grave trauma psicológico que a impede de retornar ao seu Estado de origem pelo pavor gerado. Tais danos desbordam o resultado típico esperado de uma lesão tentativa comum. Vetorial mantida como desfavorável.


Do redimensionamento do quantum de aumento (proporcionalidade)

O juiz sentenciante, embora tenha fundamentado adequadamente a razão pela qual negativou as circunstâncias judiciais, adotou uma metodologia matemática desproporcional ao aplicar o "dobro" e o "triplo" aos vetores. O resultado prático foi a fixação da pena-base em 19 anos e 6 meses de reclusão para um crime cuja pena máxima em abstrato é de 20 anos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, ausente critério legal objetivo, a discricionariedade do magistrado deve pautar-se pela proporcionalidade. O parâmetro amplamente aceito e adotado pela Corte Cidadã é a elevação em 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao tipo, para cada circunstância judicial desfavorável.

O crime de homicídio simples (art. 121, caput, do CP) prevê pena de 6 a 20 anos de reclusão. O intervalo sancionatório é de 14 anos. A fração de 1/8 sobre esse intervalo equivale a 1 ano e 9 meses por vetor negativo.

Sendo 4 (quatro) as circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências), o recrudescimento total deve ser de 7 anos.

Dessa forma, dou parcial provimento ao apelo neste ponto específico, para afastar a métrica desproporcional utilizada na origem e redimensionar a pena-base, fixando-a em 13 (treze) anos de reclusão.


Da segunda fase: agravantes e atenuantes

A defesa contesta a incidência da agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 61, II, "c", do CP) alegando que a mesma não estava dormindo. Ocorre que, independentemente do sono, o apelante invadiu a residência de surpresa, encurralando a vítima no quarto e iniciando o ataque armado de forma repentina e implacável, o que ceifou qualquer possibilidade efetiva de reação. Sendo assim, a gravante deve ser mantida.

Ademais, a defesa sustenta a ocorrência de bis in idem pela aplicação simultânea das agravantes de crime cometido contra o cônjuge (art. 61, II, "e", do CP) e de prevalência de relações domésticas/violência contra a mulher (art. 61, II, "f", do CP). No entanto, a tese não prospera.

Consoante jurisprudência pacífica do STJ, tais agravantes tutelam bens jurídicos distintos. A alínea "e" recrimina a violação dos deveres mútuos de respeito e lealdade inerentes à instituição do casamento/união formal. Já a alínea "f" sanciona a covardia do agente que se aproveita do ambiente de intimidade, coabitação e da vulnerabilidade da vítima no seio doméstico para o cometimento do ilícito. É pacífica a possibilidade de cumulação sem configuração de bis in idem. Agravantes mantidas.

Nesse sentido:

“Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a agravante genérica prevista no art. 61, inc. II, alínea e, do Código Penal, incide exclusivamente nas hipóteses em que o crime é praticado contra cônjuge, não sendo cabível sua aplicação aos companheiros que mantêm entre si união estável, uma vez que, no âmbito do Direito Penal, deve prevalecer a interpretação restritiva das normas que implicam agravamento de pena”. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00086467720248130209, Relator.: Des.(a) Edir Guerson Medeiros, Data de Julgamento: 04/02/2026, Câmaras Criminais / 9ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/02/2026).

 


“É válida a aplicação da agravante do art . 61, II, 'f', do CP aos crimes praticados em contexto de violência doméstica, independentemente da Lei Maria da Penha, sem configurar 'bis in idem'. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15016721720238260372 Monte Mor, Relator.: Camilo Léllis, Data de Julgamento: 09/12/2025, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 09/12/2025).


Mantendo o critério jurisprudencial de exasperação de 1/6 (um sexto) para o conjunto das circunstâncias agravantes sobre a pena-base (13 anos), ou 1/6 para cada agravante isolada (o que importaria na metade da pena), adoto, em respeito à razoabilidade e ao limite imposto no decisum originário, o incremento tal qual dimensionado de forma global para a segunda fase, resultando na fixação da pena intermediária em 19 (dezenove) anos e 06 (seis) meses de reclusão.


Da terceira fase: causas de aumento e diminuição

Inexistem causas de aumento. Presente a causa de diminuição referente à tentativa (art. 14, II, do CP). Trata-se de tentativa cruenta, na qual o iter criminis foi percorrido quase em sua totalidade, com sério risco à vida e à integridade visual da vítima. Correta a fração mínima de redução aplicada pelo Juízo a quo, qual seja, 1/3 (um terço).

Nesse sentido:

“A fração de 1/3 aplicada à tentativa revela-se adequada, considerando que o agente percorreu quase integralmente o iter criminis, com a vítima sendo submetida a cirurgia de emergência em razão de ferimentos que atingiram o coração e colocaram sua vida em risco, conforme laudo pericial”. (TJ-MT - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 00298957220158110042, Relator.: JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, Data de Julgamento: 07/11/2025, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/11/2025).


Aplicando a redução de 1/3 sobre a pena intermediária de 19 anos e 6 meses, a pena definitiva fica estabelecida em 13 (treze) anos de reclusão.


Do regime prisional e substituição

Mantenho o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, fundamentado no quantum superior a 8 anos e na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Inviável a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a concessão do sursis, visto que o crime foi cometido com extrema violência à pessoa e a pena suplanta os patamares legais tolerados (arts. 44 e 77 do CP).


DISPOSITIVO

Ante o exposto, em parcial consonância com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para redimensionar a fração de aumento da pena-base, fixando a pena definitiva do apelante em 13 (treze) anos de reclusão, mantendo inalterados os demais termos da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0012554-74.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

JOSE AUGUSTO RODRIGUES DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/04/2026