Decisão Terminativa de 2º Grau

Voluntária 0751162-44.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0751162-44.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Voluntária]
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: JOSE GARIBALDE RODRIGUES RAMALHO


JuLIA Explica


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA PELO RPPS. DECISÃO LIMINAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. 1.Agravo de instrumento interposto pela Fundação Piauí Previdência e pelo Estado do Piauí contra decisão interlocutória proferida em ação de conhecimento que objetivava a concessão de aposentadoria pelo RPPS ou, alternativamente, compensação com o RGPS, na qual foi determinada a implantação do benefício em favor do autor. No curso do processo originário, sobreveio sentença de mérito que julgou procedente o pedido, confirmando a tutela anteriormente concedida.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. 2.A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal no agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que concede tutela provisória, diante da superveniência de sentença de mérito que aprecia definitivamente a controvérsia.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. 3.A prolação de sentença no processo originário absorve a decisão interlocutória anteriormente impugnada, esvaziando sua eficácia e utilidade prática.  

  1. 4.O interesse recursal exige a demonstração de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, o que não se verifica quando a controvérsia é definitivamente resolvida por sentença.  

  1. 5.A impugnação da matéria decidida na sentença deve ocorrer por meio do recurso cabível, qual seja, a apelação, e não por agravo de instrumento voltado contra decisão liminar superada.  

  1. 6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a superveniência de sentença implica perda do objeto de recurso interposto contra decisão concessiva de tutela provisória.  

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. 1.Recurso não conhecido.  

Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que concede tutela provisória. 2. O interesse recursal deve ser aferido à luz da utilidade prática do provimento jurisdicional, inexistente quando a controvérsia é definitivamente resolvida. 3. A sentença absorve a decisão interlocutória, devendo eventual irresignação ser veiculada por meio de apelação. 

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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 487, I. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl 43.188/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 02/09/2022; STJ, AREsp 216.792/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 29/03/2017; STJ, AgRg no REsp 1.222.174/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 12/05/2011. 


 DECISÃO TERMINATIVA

I. RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e o ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão proferida pelo Juízo da Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RPPS DO ESTADO DO PIAUÍ OU, ALTERNATIVAMENTE, A COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DO RPPS E O DO RGPS, em face de JOSÉ GARIBALDE RODRIGUES RAMALHO, ora recorrido.  

No ID 31662797 consta sentença recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido autoral para confirmar a decisão interlocutória, que determinou a implantação, em favor do autor, do benefício de aposentadoria integral, no cargo de Professor, Classe A, Nível 1, nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003, no qual declarou extinta a presente ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 

Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada padece de nulidade por configurar julgamento extra petita, ao determinar providência não requerida na petição inicial, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC, bem como ao princípio da congruência. Sustenta, ainda, que houve o regular cumprimento da decisão liminar anteriormente proferida, inexistindo descumprimento a justificar a imposição de multa. Ademais, defende a impossibilidade de concessão da aposentadoria pleiteada pelo agravado no âmbito do RPPS, por ausência de investidura em cargo efetivo mediante concurso público, à luz do art. 37, II, da Constituição Federal e da jurisprudência do STF. 

Nas contrarrazões, o agravado sustenta, em síntese, a improcedência do recurso, pugnando pela manutenção integral da decisão agravada. Argumenta, inicialmente, a inexistência de julgamento extra petita, uma vez que a decisão combatida se limitou aos pedidos formulados na petição inicial, consistentes na implementação de sua aposentadoria pelo RPPS, conforme a regra mais vantajosa.  

Aduz, ainda, que restou comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais para a aposentadoria, nos termos do art. 6º da EC nº 41/2003, destacando possuir mais de 43 anos de contribuição e longo tempo de serviço público, fazendo jus à paridade e integralidade dos proventos.  

 No tocante à alegação de ausência de concurso público, defende que não houve nova investidura, mas mera continuidade do vínculo anterior, iniciado antes da Constituição de 1988, sendo aplicáveis os princípios da segurança jurídica, boa-fé e vedação ao enriquecimento ilícito.  

Por fim, ressalta a urgência da situação, diante do estado de saúde do agravado, e requer a manutenção da decisão agravada, por entender plenamente configurado o seu direito à aposentadoria. 

Autos encaminhados ao Ministério Público Superior, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (ID.23827930) 

É o relatório. 

II.  DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO E DA FUNDAMENTAÇÃO 

 O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

[...] 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

  

Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PERDA DO OBJETO . UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Não mais persistindo no mundo jurídico o ato judicial reclamado, deve-se reconhecer a ausência de interesse no prosseguimento da reclamação por superveniente perda de objeto"(Rcl n . 31.935/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 8/9/2020). 2 . "Ausentes os pressupostos autorizadores do ajuizamento da Reclamação Constitucional, caracterizada está a utilização da presente via de exceção como sucedâneo recursal. Inadmissibilidade" (AgRg na Rcl 26.236/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/2/2022) . 3. Agravo interno desprovido. 

(STJ - AgInt na Rcl: 43188 SE 2022/0113233-3, Data de Julgamento: 30/08/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/09/2022)  

  

Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, III), passo a decidir monocraticamente. 

 Outrossim, antes de adentrar ao mérito, registra-se que o processo originário foi julgado procedente. 

 Dessa forma, o presente recurso resta prejudicado pela ocorrência de fato superveniente, vez que com a prolação da sentença, resultou superado o aspecto jurídico concernente à matéria liminar, com consequente perda do interesse recursal, já que o sentenciamento absorve, bem como esvazia a utilidade e a necessidade do incidente. 

Dessa forma, a sentença absorve a decisão interlocutória recorrida, sendo que sua impugnação deve ser feita mediante recurso próprio, qual seja, a apelação. Com isto, tem-se como prejudicado o presente recurso. 

Nesse sentido: 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 216.792 - SP (2012/0168712-6) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA [...] Trata-se de agravo nos próprios autos ( CPC/1973, art. 544) contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. [...] O presente recurso está prejudicado, tendo em vista ter sido prolatada sentença em 26/6/2013, julgando extinto o processo principal, sem julgamento do mérito, conforme se verifica a partir de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A prolação de sentença extintiva na ação originária conduz à superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela initio litis. Sob esse enfoque, entre os numerosos precedentes desta Corte, destaco os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DEFINITIVO DA CAUSA. PERDA DO OBJETO. 1. Fica prejudicado, ante a perda de objeto, o exame de recurso especial interposto nos autos de ação ordinária, contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.222.174/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 5/5/2011, DJe 12/5/2011.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE OBJETO. 1. Com a prolação de sentença nos autos do processo principal, perde o objeto, restando prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão proferido em agravo de instrumento contra decisão liminar. 2. Agravo regimental improvido, restando prejudicados os embargos declaratórios opostos. ( AgRg no AgRg no AgRg no REsp n. 825.083/RJ, Relator Ministro PAULO FURTADO, Desembargador convocado do TJBA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/6/2010, DJe 18/6/2010.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. JULGAMENTO DEFINITIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Com a prolação de sentença nos autos do processo principal, perde o objeto, restando prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão proferido em agravo de instrumento contra decisão liminar. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a perda de objeto, anulando-se as decisões proferidas neste recurso especial. ( EDcl no AgRg no REsp n. 1.186.146/MS, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 27/6/2011.) O interesse em recorrer, tal como ocorre com o interesse de agir, deve ser mensurado à luz do benefício prático proporcionado à parte recorrente, sendo certo, ademais, que a sentença extintiva confere desfecho definitivo à controvérsia, fazendo cessar a eficácia da liminar e da antecipação dos efeitos da tutela deferidas initio litis ou incidentalmente. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, em razão da superveniente ausência de interesse de agir. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 23 de março de 2017. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator). 

(STJ - AREsp: 216792 SP 2012/0168712-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ

29/03/2017) 


   III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto. 

Intime-se e Cumpra-se. 

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. 


Teresina - PI, data e hora registrada no sistema PJe. 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751162-44.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 25/03/2026 )

Detalhes

Processo

0751162-44.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Voluntária

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

JOSE GARIBALDE RODRIGUES RAMALHO

Publicação

25/03/2026