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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0751206-29.2026.8.18.0000
EMENTA
EMENTA: Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo de instrumento. Servidor público municipal. Ação de enquadramento funcional cumulada com cobrança. Indeferimento de prova pericial contábil. Encerramento da fase instrutória. Alegação de cerceamento de defesa. Inocorrência. Progressão funcional como direito subjetivo. Irrelevância da capacidade financeira do ente público na fase de conhecimento. Tema repetitivo do STJ. Art. 370 do CPC. Preliminar de prevenção rejeitada. Recurso desprovido. I. Caso em exame
II. Questões em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Enquadramento Funcional c/c Cobrança nº 0800517-40.2024.8.18.0135, a qual indeferiu a produção de prova pericial contábil requerida pelo ente municipal e declarou encerrada a fase instrutória. A decisão agravada lançada ao ID nº 87141482 fundamentou-se no entendimento de que a alegação de incapacidade financeira do ente público não interfere no reconhecimento do direito subjetivo do servidor, constituindo matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, razão pela qual reputou desnecessária e protelatória a produção da prova técnica pretendida, determinando o prosseguimento do feito com apresentação de alegações finais. Em suas razões recursais (ID nº 30712944), o Município agravante suscita, em síntese: (i) preliminar de prevenção em razão da existência de agravos de instrumento anteriormente distribuídos envolvendo controvérsia idêntica; (ii) violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob o argumento de que a legislação municipal condiciona a implementação das progressões funcionais à disponibilidade financeira comprovada; (iii) imprescindibilidade da prova pericial contábil para aferição da capacidade orçamentária e impacto das progressões na folha de pagamento; (iv) existência de decisões contraditórias do mesmo juízo em processos análogos, nas quais a perícia foi deferida; (v) presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, ante o risco de julgamento prematuro da causa; ao final, requer a reforma da decisão para reabertura da instrução processual. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais os agravados sustentam o caráter meramente protelatório do recurso, asseverando que a progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos legais, sendo irrelevante a alegada insuficiência financeira na fase de conhecimento, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Requisitos de Admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. 2. Do Mérito Recursal De início, quanto à preliminar de prevenção suscitada pelo Município agravante, não assiste razão à parte recorrente. Isso porque a prevenção, nos termos dos arts. 55, 58 e 59 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de identidade substancial entre as demandas, com efetiva conexão ou continência aptas a justificar a reunião dos feitos para julgamento conjunto, de modo a evitar decisões potencialmente conflitantes. No caso em exame, embora se trate de controvérsia jurídica semelhante — envolvendo pedidos de enquadramento funcional e cobrança de vantagens remuneratórias decorrentes de legislação municipal — verifica-se que as ações originárias possuem partes distintas, situações funcionais individualizadas e substrato fático-probatório próprio, circunstâncias que evidenciam a autonomia processual de cada demanda. Ademais, a eventual existência de decisões anteriores proferidas por outros órgãos fracionários deste Tribunal em casos análogos não é suficiente, por si só, para caracterizar prevenção, sob pena de indevida ampliação do instituto e comprometimento do princípio do juiz natural. Assim, rejeito a preliminar de prevenção, devendo o recurso permanecer sob a relatoria regularmente definida pela distribuição originária. Pois bem, a controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado restringe-se à verificação de eventual cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial contábil, requerida pelo Município agravante com o objetivo de demonstrar sua alegada incapacidade financeira para implementar progressões funcionais previstas em legislação municipal. Cumpre registrar que o magistrado de primeiro grau, na qualidade de destinatário final da prova, detém poderes para indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” A interpretação sistemática desse dispositivo conduz à conclusão de que o cerceamento de defesa somente se caracteriza quando demonstrada a imprescindibilidade da prova indeferida para o deslinde da controvérsia. No caso concreto, observa-se que a prova pericial pretendida tem por finalidade aferir a disponibilidade financeira do ente público, matéria que, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça — notadamente no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.075 — não constitui requisito para o reconhecimento do direito subjetivo à progressão funcional quando atendidos os pressupostos legais, sendo eventual discussão sobre a forma de pagamento ou impacto financeiro relegada à fase executiva. Tal compreensão decorre da própria natureza do direito estatutário, cuja constituição se opera por força de previsão normativa, não podendo ser obstada por limitações orçamentárias supervenientes, sob pena de esvaziamento da garantia da legalidade administrativa e afronta ao princípio da segurança jurídica. De outro lado, não se desconhece a argumentação do Município agravante no sentido de que a legislação local condicionaria a implementação das vantagens à comprovação da disponibilidade financeira. Todavia, a adequada hermenêutica do sistema jurídico revela que tal condicionante deve ser interpretada em harmonia com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e com o entendimento vinculante firmado pelos tribunais superiores, sob pena de admitir-se que normas infraconstitucionais locais possam restringir direitos subjetivos legalmente instituídos. Ademais, a alegação de existência de decisões contraditórias em processos análogos não tem o condão de infirmar a correção da decisão recorrida, uma vez que cada processo deve ser apreciado à luz do conjunto probatório e da fundamentação jurídica pertinente, inexistindo direito subjetivo à repetição automática de pronunciamentos judiciais eventualmente divergentes. Nesse contexto, conclui-se que o indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa, porquanto a matéria objeto da perícia não se mostra determinante para o reconhecimento do direito discutido na ação originária. III. DECISÃO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
Teresina, 24/04/2026
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0751206-29.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPlano de Classificação de Cargos
AutorMUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
RéuSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA
Publicação24/04/2026