Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0803425-94.2020.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO E DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PROLAÇÃO DE SENTENÇA SEM REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I – Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação ajuizada pela parte autora, posteriormente falecida no curso do processo, sem que tivesse sido determinada a suspensão do feito ou promovida a habilitação dos sucessores. II – Questão em discussão: Definir se a ausência de suspensão do processo e de regularização do polo ativo, após o falecimento da parte autora, compromete a validade da sentença proferida. III – Razões de decidir: O falecimento de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, devendo ser promovida a substituição processual pelos sucessores, conforme art. 110 do CPC. A prolação de sentença sem a regularização da relação processual configura vício de natureza absoluta, por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º, do CPC. IV – Dispositivo e tese: Recurso conhecido. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para suspensão do processo e habilitação dos sucessores, assegurando-se o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A prolação de sentença após o falecimento da parte autora, sem a prévia suspensão do processo e habilitação dos sucessores, acarreta nulidade absoluta dos atos processuais posteriores ao evento morte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803425-94.2020.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803425-94.2020.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS EULALIO MARTINS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO E DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PROLAÇÃO DE SENTENÇA SEM REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I – Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação ajuizada pela parte autora, posteriormente falecida no curso do processo, sem que tivesse sido determinada a suspensão do feito ou promovida a habilitação dos sucessores.

II – Questão em discussão: Definir se a ausência de suspensão do processo e de regularização do polo ativo, após o falecimento da parte autora, compromete a validade da sentença proferida.

III – Razões de decidir: O falecimento de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, devendo ser promovida a substituição processual pelos sucessores, conforme art. 110 do CPC. A prolação de sentença sem a regularização da relação processual configura vício de natureza absoluta, por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º, do CPC.

IV – Dispositivo e tese: Recurso conhecido. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para suspensão do processo e habilitação dos sucessores, assegurando-se o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: A prolação de sentença após o falecimento da parte autora, sem a prévia suspensão do processo e habilitação dos sucessores, acarreta nulidade absoluta dos atos processuais posteriores ao evento morte.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta nos autos da ação ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS EULÁLIO MARTINS, distribuída perante o juízo de origem em 08/02/2020, em face da parte demandada indicada na capa dos autos.

No curso do processo, sobreveio informação oficial acerca do falecimento da parte autora em 13/08/2020, fato comprovado mediante certidão de óbito regularmente juntada aos autos.

Não obstante tal circunstância processual relevante, o feito prosseguiu regularmente em primeiro grau, culminando com a prolação de sentença de mérito, sem que tivesse sido determinada a suspensão do processo nem promovida a habilitação dos sucessores.

Irresignada, a parte recorrente interpôs apelação pugnando pela reforma do julgado.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório. 



 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

FUNDAMENTAÇÃO

 1. Da nulidade processual decorrente do falecimento da parte autora no curso da demanda

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Todavia, antes da análise das teses devolvidas pela insurgência recursal, impõe-se o exame de matéria prejudicial de ordem pública, consistente na regularidade da relação jurídica processual após o falecimento da parte autora.

Conforme se extrai dos autos, o processo foi regularmente distribuído em 08/02/2020, tendo o autor falecido posteriormente, em 13/08/2020, isto é, no curso da demanda, circunstância que atrai a incidência direta do art. 313, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual o processo deve ser suspenso pela morte de qualquer das partes.

O comando legal possui natureza cogente, pois visa assegurar a continuidade válida da relação processual mediante a substituição processual pelos sucessores, conforme dispõe o art. 110 do CPC.

A inobservância dessa providência configura vício processual relevante, na medida em que o processo prosseguiu sem parte legitimada no polo ativo, comprometendo a higidez dos atos subsequentes, especialmente da sentença.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de suspensão do processo e de habilitação dos herdeiros após o falecimento da parte acarreta nulidade absoluta dos atos processuais praticados posteriormente ao evento morte, por violação ao devido processo legal e ao contraditório.

Nesse sentido:

Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Relação de consumo. Negativa de tratamento ao argumento de que estaria expressamente excluído do contrato . Sentença de procedência. Recurso do plano de saúde. Falecimento dos autores antes da prolação da sentença. Óbito da parte que impõe a suspensão, inclusive de ofício, da tramitação processual pelo espólio ou herdeiros, nos termos dos arts . 110 e 313, §§ 1º e 2º, II CPC. A suspensão do processo ocorre imediatamente após o falecimento da parte, ainda que a notícia ao juízo ocorra posteriormente, pois o ato de suspensão do processo possui eficácia ex tunc. Entendimento do STJ. Suspensão do processo para habilitação dos herdeiros ou do Espólio, devidamente regularizado . Inteligência do art. 689 CPC. Precedentes desta Corte. Anulação da sentença, de ofício, determinando o retorno do feito à origem para a devida regularização do polo ativo . Recurso prejudicado.(TJ-RJ - APL: 02120200220218190001 202300180803, Relator.: Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 10/10/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 17/10/2023)


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA . NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ocorrendo o falecimento de uma das partes litigantes o feito não pode prosseguir, tendo em vista que desconstituída a relação processual, e tampouco ser prolatada sentença sem a ocorrência da devida sucessão processual pelo espólio ou sucessores . 2. Ocorrendo o falecimento do autor, incumbe ao magistrado suspender o feito para que seja concretizada a sucessão processual, nos termos previstos na norma do artigo 313 do CPC/15, sob pena de flagrante nulidade processual. 2. Ausente habilitação e regularização da sucessão processual, deve ser declarada a nulidade dos atos processuais posteriores ao óbito da parte .(TJ-MG - AC: 10000205306566001 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 15/10/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2020)

Como se percebe, não se trata de mera irregularidade formal. Trata-se de vício estrutural que afeta a própria formação válida da relação processual, pois a prestação jurisdicional foi proferida sem que houvesse parte legitimada a integrar o polo ativo.

Nesse contexto, cabia ao juízo de origem determinar a suspensão do processo e promover a intimação dos sucessores para regularização do polo ativo, providência que não foi adotada.

Cumpre destacar que a nulidade ora reconhecida pode ser declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme orientação consolidada e autorização contida no art. 485, §3º, do CPC.

Diante disso, resta inviável o exame do mérito recursal, pois o reconhecimento da nulidade processual constitui questão logicamente antecedente.

A solução adequada, portanto, é a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regularização da relação processual, mediante habilitação dos sucessores da parte autora e posterior prosseguimento do feito.

Tal medida prestigia os princípios da primazia do julgamento de mérito válido, da cooperação processual e da segurança jurídica.

 

 DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e, DE OFÍCIO, ANULO a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para:

a) suspensão do processo em razão do falecimento da parte autora;

b) regularização do polo ativo mediante habilitação dos sucessores, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do CPC;

c) regular prosseguimento do feito após saneamento do vício processual.

É como voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator

 

 

 

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803425-94.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS EULALIO MARTINS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

22/04/2026