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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801315-80.2025.8.18.0162 EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO BOLETO FALSO. PHINSHING. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. PAGAMENTO DIRECIONADO À CONTA DIVERSA. BOLETO NÃO EMITIDO PELA RÉ. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 14 DO CDC. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DEPÓSITO JUDICIAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que a parte autora aduz ter sido vítima de golpe de boleto fraudado ao tentar acessar o site da requerida e emitir o boleto referente a parcela 22 do financiamento. Sobreveio sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que resolvo a lide mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”. A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese: Da falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva; da inexistência de culpa exclusiva da vítima; da comprovação do dano moral; do dano material; da necessidade de reforma da sentença; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial. Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença em todos seus termos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A relação jurídica estabelecida nos autos ostenta natureza consumerista, atraindo, por conseguinte, a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, ante o enquadramento das partes nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos arts. 2.º e 3.º da Lei n.º 8.078/90. Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos. (...) § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". No caso dos autos, o autor efetuou o pagamento de um boleto bancário fraudulento, cujo beneficiário é pessoa diversa de seu real credor. Tal fato pode ser verificado pela análise do comprovante de pagamento juntado aos autos em ID 30332889, no qual consta beneficiário absolutamente estranho à relação jurídica havida entre o autor e a requerida. Cumpre ainda registrar que não houve falha na prestação do serviço da requerida quanto ao fornecimento de dados sensíveis, eis que, da conversa com o fraudador é possível verificar que a própria parte autora fornece o código de acesso do usuário ao perfil do cliente no site da recorrida. Não havendo, assim, como responsabilizar a parte ré em virtude de conduta de terceiros. É imperioso destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO . 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 26/01/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 11/11/2021 e concluso ao gabinete em 10/01/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira .3. Não há defeito de fundamentação, porquanto, embora os embargos de declaração tenham se limitado a incluir na condenação os danos materiais, a questão prévia atinente à responsabilidade do banco recorrente já havia sido enfrentada e fundamentada no julgamento do recurso de apelação interposto pelo recorrido.4. A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas . Consequentemente, foi editada a Súmula 479, a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".5. Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art . 393 do CC/02). Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor.6. O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano . No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade.7. No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente. Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail supostamente enviado pelo recorrente. Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco. Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária. Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro.8 . Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2046026 RJ 2022/0216413-5, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023)". Grifos nossos. Ademais, ressalta-se que inexiste prova nos autos que a emissão do boleto decorreu de vazamento de dados sensíveis, ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Desse modo, embora a atividade bancária, por sua própria natureza, envolva riscos ampliados, o dever de indenizar pressupõe a existência de vínculo entre o dano e a atividade prestada pela instituição financeira. Ausente tal vínculo, e configurado o fato exclusivo de terceiro, resta afastada a responsabilidade do fornecedor. Dessa forma, não há como atribuir responsabilidade ao recorrida, pois não se verifica falha na prestação de serviço, nem prática de ato ilícito que justifique a pretensão da autora. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
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0801315-80.2025.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorNATASHA DE OLIVEIRA MARTINS LIMA
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação22/04/2026