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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0763947-72.2024.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO PREPARO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em dobro. O recorrente sustenta suficiência da declaração de hipossuficiência, nulidade por ausência de intimação para juntada de documentos e violação ao contraditório e à ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: “A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada. A ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em dobro, conduz à deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98; 99, §§2º e 3º; 1.007, §§2º e 4º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita e não conheceu do agravo de instrumento por deserção. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por JEFERSON CLEITON DEMES DE MIRANDA contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e, por conseguinte, não conheceu do agravo de instrumento, em razão de deserção. A decisão recorrida consignou que, embora intimado para recolhimento do preparo recursal em dobro, o agravante não cumpriu a determinação judicial, tendo posteriormente requerido a gratuidade da justiça desacompanhada de documentos, razão pela qual declarou a inadmissibilidade do recurso. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que (i) a declaração de hipossuficiência seria suficiente para a concessão da justiça gratuita; (ii) a decisão é nula por ausência de intimação para juntada de documentos complementares; e (iii) houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pugnando pela reforma da decisão, com o deferimento da gratuidade ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para recolhimento das custas. Contrarrazões apresentadas pelos agravados, nas quais defendem, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, o seu desprovimento, ao argumento a deserção do agravo de instrumento. É o relatório. VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE Observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a regularidade formal, razão pela qual dele conheço. II. DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE A preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade não merece ser acolhida. A peça recursal apresentada pelo agravante ataca de forma específica e direta os fundamentos da decisão terminativa. Assim, não se trata de recurso genérico ou dissociado dos fundamentos da decisão, mas de impugnação suficientemente motivada, revelando-se presente o pressuposto recursal da regularidade formal. É consabido que o princípio da dialeticidade exige a exposição clara dos fundamentos de fato e de direito que ensejam a irresignação contra a decisão atacada, o que se observa no presente caso, inviabilizando o não conhecimento do agravo interno. III. DO MÉRITO A matéria controvertida devolvida à apreciação deste Colegiado restringe-se à verificação da legalidade da decisão monocrática que reconheceu a deserção do agravo de instrumento por ausência de recolhimento do preparo recursal, sem oportunizar prazo para eventual complementação probatória acerca da alegada hipossuficiência econômica. Pois bem. Da detida análise dos autos, verifica-se que o agravante, ora recorrente, interpôs agravo de instrumento sem efetuar o recolhimento do preparo recursal, tampouco formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça, tendo sido oportunizado, portanto, prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Em momento posterior, o agravante apresentou petição requerendo a concessão da justiça gratuita, desacompanhada de quaisquer documentos, limitando-se à afirmação de hipossuficiência. Diante desse cenário fático-processual, o eminente Relator originário indeferiu o pleito de gratuidade e, por conseguinte, não conheceu do agravo de instrumento, reconhecendo a sua deserção, com fundamento no art. 1.007, §2º, do CPC. O agravante, por sua vez, sustenta no presente agravo interno, em síntese: (i) que a declaração de hipossuficiência seria suficiente para a concessão do benefício, invocando entendimento jurisprudencial consolidado; (ii) que deveria ter sido oportunizada a juntada de documentos complementares; e (iii) que a decisão violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não obstante a argumentação desenvolvida pelo recorrente, entendo que o decisum agravado não merece reparo. Com efeito, dispõe o art. 98, caput, do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o art. 99, §2º, do mesmo diploma estabelece: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Cumpre destacar que tal presunção possui natureza relativa (juris tantum), podendo ser afastada quando ausentes elementos mínimos de verossimilhança ou quando a parte não atende às determinações judiciais para comprovação da alegada hipossuficiência. No caso concreto, há um aspecto de singular relevância que afasta a incidência automática da presunção legal: o agravante somente formulou o pedido de gratuidade após ser intimado para recolher o preparo recursal em dobro, não tendo sido apresentado, sequer naquele momento, documentação que corroborasse sua alegação. Ademais, diferentemente do que sustenta o recorrente, não se verifica nulidade por ausência de intimação para complementação documental. Isso porque o agravante já havia sido previamente intimado para regularizar o preparo, oportunidade em que poderia, de forma diligente, instruir adequadamente o pedido de gratuidade, o que não fez. Outrossim, o art. 1.007 do CPC estabelece, de forma inequívoca, que o preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade, sendo certo que sua ausência, não sanada no prazo legal, conduz inexoravelmente à deserção do recurso. Vejamos: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No ponto, a jurisprudência pátria é firme, vejamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PREPARO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. NÃO ATENDIMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO CONSIDERADO DESERTO. ART. 1 .007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o recurso, no ato da interposição, deve estar acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, sendo que a ausência de comprovação do deferimento da gratuidade de justiça na origem, ou da comprovação do recolhimento do preparo na forma devida, mesmo após regular intimação da parte para suprir o defeito, ocasiona a preclusão, devendo ser considerado deserto o recurso, nos termos do art. 1 .007, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1999211 SE 2022/0122147-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO DESERTO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência requerida pelo autor nos autos de origem. Contudo, em juízo de admissibilidade, constata-se que o recurso interposto não preenche os requisitos para conhecimento, vez que deserto. Da análise dos autos, observa-se que o agravante, foi intimado para regularizar as custas, sob pena de deserção, no entanto, a determinação não foi atendida, conforme certificado pela Secretaria. Ressalte-se que o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, e, diante do não recolhimento das custas, após a intimação, o agravo não pode ser conhecido, em razão da deserção operada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00317423820238190000 202300244254, Relator.: Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 03/08/2023, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG, Data de Publicação: 22/08/2023) No que tange à alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, igualmente não prospera. Isso porque houve regular intimação para recolhimento do preparo, tendo a parte deixado de cumprir a determinação judicial de forma adequada, não podendo se beneficiar de sua própria inércia processual. Ademais, também não merece acolhida a pretensão subsidiária de concessão de novo prazo para recolhimento do preparo, porquanto tal medida implicaria indevida reabertura de prazo precluso, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da preclusão temporal. Diante de todo o exposto, verifica-se que a decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a legislação processual vigente, bem como com a orientação jurisprudencial dominante, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso que justifique sua reforma. IV. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita e não conheceu do agravo de instrumento por deserção. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita e não conheceu do agravo de instrumento por deserção. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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0763947-72.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAnulação
AutorJEFERSON CLEITON DEMES DE MIRANDA
RéuFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
Publicação23/04/2026