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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0831490-65.2021.8.18.0140
EMENTA
EMENTAPlano de Saúde. Negativa de Cobertura. Tratamento Oncológico. Falecimento da Beneficiária no Curso do Processo. Perda Superveniente do Objeto quanto à Obrigação de Fazer. Direito Personalíssimo. Transmissibilidade dos Pedidos Patrimoniais. Reembolso Parcial de Despesas Médicas. Limitação aos Valores da Rede Credenciada. Dano Moral Configurado. Indenização Moderada. Sucumbência Recíproca. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. I. Caso em ExameApelação cível interposta pelos sucessores de beneficiária de plano de saúde contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de custeio de tratamento médico em razão do falecimento da titular e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e reembolso de despesas médico-hospitalares. II. Questão em Discussão(i) Possibilidade de manutenção da extinção do processo quanto à obrigação de fazer diante do falecimento da beneficiária III. Razões de Decidir
IV. Dispositivo e TeseRecurso de apelação conhecido e parcialmente provido para condenar as operadoras ao reembolso limitado das despesas médico-hospitalares e ao pagamento de indenização por danos morais, mantida a extinção do processo quanto à obrigação de fazer. Tese de Julgamento
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Travassos Barbosa e outros sucessores de Maria Dácia de Freitas Travassos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, posteriormente modificada em sede de embargos de declaração para extinguir o processo sem resolução do mérito quanto à obrigação de custeio do tratamento médico em razão do falecimento da beneficiária. Consta dos autos que a autora originária era beneficiária de plano de saúde administrado pela Unimed Teresina e foi diagnosticada com carcinoma epidermoide invasor havendo indicação médica de internação hospitalar em unidade especializada. Alegou negativa indevida de cobertura e pleiteou tutela de urgência para autorização do tratamento além de indenização por danos morais e reembolso de despesas particulares. Sobreveio decisão liminar determinando a autorização dos procedimentos necessários bem como a concessão do benefício da gratuidade de justiça. No curso do processo a autora faleceu sendo habilitados seus sucessores. O juízo de primeiro grau reconheceu a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer e manteve a improcedência dos pedidos indenizatórios. Irresignados os sucessores interpuseram apelação sustentando a abusividade da negativa de cobertura e requerendo condenação das operadoras ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. As rés apresentaram contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença. O Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso e pela análise das pretensões patrimoniais remanescentes. É o que importa relatar.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam: tempestividade, regularidade formal. Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal. Por preencher todos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3. DO MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da responsabilidade das operadoras de plano de saúde pela negativa de cobertura de internação hospitalar e continuidade de tratamento oncológico da beneficiária falecida, bem como à análise da subsistência dos pedidos de natureza patrimonial deduzidos pelos sucessores. Inicialmente, cumpre destacar que deve ser mantida a decisão que reconheceu a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento médico. O direito à saúde, embora possua assento constitucional como direito fundamental social previsto no art. 6º e no art. 196 da Constituição Federal, apresenta natureza personalíssima quando analisado sob o prisma da prestação individual de serviços médicos específicos. Trata-se de direito intrinsecamente vinculado à pessoa do titular, cuja utilidade prática se extingue com o falecimento. Nesse contexto, mostra-se correta a extinção do processo sem resolução do mérito nesse particular, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, porquanto a tutela jurisdicional buscada perdeu sua finalidade concreta. Todavia, diversamente ocorre quanto às pretensões patrimoniais remanescentes. Nos termos do art. 943 do Código Civil, o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. Assim, os sucessores possuem legitimidade ativa para prosseguir no feito em relação aos pedidos de indenização por danos morais e materiais. No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme estabelece o art. 14 do CDC. Tal responsabilidade deve ser analisada à luz dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil, bem como da função social do contrato. No caso concreto, observa-se que o procedimento terapêutico indicado à paciente possuía cobertura contratual. A controvérsia instaurou-se em razão da realização do tratamento em estabelecimento não integrante da rede credenciada. Embora a operadora não esteja obrigada a custear integralmente tratamento realizado fora dos limites contratuais, também não se mostra juridicamente razoável admitir que se exima completamente de qualquer responsabilidade financeira quando demonstrado que a cobertura para o procedimento existia. A interpretação dos contratos de assistência à saúde deve observar não apenas a literalidade das cláusulas, mas também os princípios da dignidade da pessoa humana, previstos no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, e da proteção do consumidor, previstos no art. 170, inciso V, do mesmo diploma. Ademais, a vedação ao enriquecimento sem causa, consagrada no art. 884 do Código Civil, impede que a operadora se beneficie da recusa em custear procedimento que, em tese, integrava o risco contratualmente assumido. Dessa forma, revela-se juridicamente adequada a solução intermediária consistente na condenação ao reembolso parcial das despesas comprovadamente suportadas, limitado ao valor que seria despendido pela operadora caso o tratamento tivesse sido realizado em prestador integrante de sua rede credenciada. Tal entendimento harmoniza-se com o art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, que prevê a possibilidade de reembolso em hipóteses excepcionais, bem como com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear a atuação jurisdicional. No tocante ao dano moral, entendo que a hipótese dos autos ultrapassa o mero inadimplemento contratual. A negativa inicial de cobertura em contexto de enfermidade grave e potencialmente fatal possui aptidão para gerar abalo psicológico relevante, intensificando a angústia e a insegurança da paciente e de seus familiares. O direito à indenização encontra fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como nos arts. 186 e 927 do Código Civil. A proteção da saúde e da integridade psicofísica do consumidor constitui corolário do princípio da dignidade da pessoa humana e da tutela da personalidade. Ainda que não se tenha demonstrado nexo causal direto entre a conduta das operadoras e o óbito, é inegável que a resistência inicial na autorização do tratamento contribuiu para agravar o sofrimento emocional experimentado. Nesse contexto, mostra-se razoável e proporcional a fixação de indenização por danos morais em valor moderado, suficiente para compensar o abalo experimentado sem ensejar enriquecimento indevido. Atento aos critérios da extensão do dano, da capacidade econômica das partes e do caráter pedagógico da medida, nos termos do art. 944 do Código Civil, fixo a indenização em R$ 5.000,00.
4 DECIDO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença a fim de condenar solidariamente as operadoras rés ao reembolso das despesas médico-hospitalares comprovadamente suportadas pela beneficiária, observada a limitação aos valores praticados pelo plano de saúde junto à sua rede credenciada, montante a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Condeno ainda as rés ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00, quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo índice oficial adotado por este Tribunal a partir desta decisão e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Mantém-se, no mais, a sentença recorrida, especialmente quanto à extinção do processo sem resolução do mérito no tocante ao pedido de obrigação de fazer, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o meu voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0831490-65.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento de insumos
AutorMARIA DACIA DE FREITAS TRAVASSOS
RéuCENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Publicação22/04/2026