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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0000267-10.2019.8.18.0040 EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A prescrição virtual é inadmissível no ordenamento jurídico brasileiro por ausência de previsão legal. 2. A extinção da punibilidade deve observar estritamente os critérios objetivos previstos nos arts. 109 e seguintes do Código Penal. 3. Princípios processuais não autorizam o reconhecimento de prescrição com base em pena hipotética. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 438; STF, RE nº 602.527/RS (Tema 239 da Repercussão Geral). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal e declarou extinta a punibilidade dos recorridos ANTÔNIO ROSA RAMOS NETO e VÂNIA CASTRO DE MOURA BORDALO, com fundamento no art. 109, V, do Código Penal. Em suas razões, a parte recorrente sustenta, em síntese, a inadmissibilidade da denominada prescrição virtual, por ausência de previsão legal, bem como a inexistência do lapso prescricional pelos critérios previstos na legislação penal, pugnando pela reforma da sentença e pelo regular prosseguimento da ação penal. A parte recorrida apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso e, no mérito, requerendo a manutenção da sentença. O Juízo de origem, em juízo de retratação, manteve a decisão recorrida. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso em Sentido Estrito. Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal e declarou extinta a punibilidade dos recorridos, com fundamento no art. 109, V, do Código Penal, mediante aplicação da denominada prescrição virtual. Inicialmente, afasto a preliminar de intempestividade suscitada pela defesa, porquanto não evidenciada, de plano, a alegada extemporaneidade das razões recursais, devendo ser prestigiado o princípio da primazia do julgamento de mérito. No mérito, assiste razão à parte recorrente. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento da chamada prescrição virtual, também denominada prescrição em perspectiva ou antecipada, instituto que consiste na extinção da punibilidade com base em pena hipotética a ser futuramente aplicada. Todavia, referido instituto não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. Com efeito, a prescrição da pretensão punitiva rege-se pelos critérios legalmente estabelecidos nos arts. 109 e seguintes do Código Penal, não sendo possível a sua antecipação com base em mera projeção de pena, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Nesse sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido da inadmissibilidade da prescrição virtual, conforme dispõe a Súmula nº 438 do STJ e a tese firmada no julgamento do RE nº 602.527/RS (Tema 239 da Repercussão Geral). Ressalte-se que a tentativa de fundamentar a extinção da punibilidade em princípios como a duração razoável do processo, eficiência e economia processual não afasta a ausência de previsão legal do instituto, tampouco autoriza o afastamento dos critérios objetivos fixados na legislação penal. No caso concreto, verifica-se que não houve o transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos legalmente previstos, razão pela qual não se mostra possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Assim, a sentença recorrida, ao extinguir a punibilidade com fundamento em prescrição virtual, deve ser reformada. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da Ação Penal. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 22/04/2026
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0000267-10.2019.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO ROSA RAMOS NETO
Publicação23/04/2026