Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802477-28.2025.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0802477-28.2025.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA MARIA GOMES SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 1198 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.


1. RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCA MARIA GOMES SILVA, contra sentença que, nos autos da ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de BANCO PAN S.A., que extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito:


“(...)

Desse modo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, advertindo-se a parte autora de que eventual novo ajuizamento (art. 486, § 1º, do CPC) somente será admitido mediante o saneamento dos vícios processuais apontados nesta decisão e na anteriormente proferida.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, IV, art. 321 e art.485, inciso I, todos do CPC.

Sem custas, tendo em vista que a ação sequer foi recebida. (…)” ID. de Origem nº 31551770.



Em suas razões recursais, a Apelante pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a extinção do processo foi indevida, pois violou o direito de acesso à justiça, especialmente diante da natureza consumerista da demanda; ii) há hipossuficiência da autora, sendo cabível a inversão do ônus da prova, não podendo ser exigida a juntada de extratos bancários; iii) os documentos já apresentados, especialmente extrato de empréstimo consignado, constituem indícios mínimos suficientes do direito alegado; iv) a exigência de extratos bancários representa ônus excessivo e de difícil cumprimento para a parte autora, sendo mais adequado imputar tal prova à instituição financeira; v) houve aplicação inadequada do Tema 1198 do STJ e da Súmula 33 do TJPI; vi) requer a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular prosseguimento, com inversão do ônus da prova.


Não foram apresentadas contrarrazões.


Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto n.º 163/2026, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


É o que basta relatar. Decido.


 

2. CONHECIMENTO


O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.


Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça, os quais concedo, em razão da comprovada hipossuficiência econômica da parte autora.


Portanto, conheço do presente recurso.

 


3. FUNDAMENTAÇÃO


Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória.


Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo:


Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.


Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.


Ocorre que, no caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou, de forma de genérica, que a demanda em comento, em razão de sua matéria, poderia configurar “demanda predatória”. A propósito, colaciono trecho da decisão que determinou a emenda à inicial (ID de origem n° 31551513), cujo descumprimento motivou a extinção do processo de forma prematura:


(...) Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que, em 15 dias, EMENDE A INICIAL, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, oportunidade na qual deverá se manifestar quanto aos seguintes pontos: a. Procuração: caso seja analfabeto, deverá trazer aos autos procuração particular com assinatura a rogo e firmada por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil (Súmula 32 do TJPI), devidamente datada nos últimos 90 (noventa) dias e contendo a descrição do(s) contrato(s) discutido(s). b. Comprovação do local de residência: b.1. datado de, no máximo, 90 dias do ajuizamento da ação em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), em caso do documento estar no nome do cônjuge comprovar mediante certidão de casamento;  b.2. caso a comprovação se dê por meio de fatura de cartão de crédito ou outro documento unilateral, deverá ser apresentado outro documento complementar para robustecer a prova, a exemplo do título de eleitor ou certidão de quitação eleitoral — ressalvando-se, contudo, que o título de eleitor e a certidão, isoladamente, não comprovam o domicílio civil, uma vez que domicílio eleitoral é distinto do domicílio civil. b.3. contrato de locação devidamente registrado no cartório; c. Extrato bancário: a parte autora deverá informar se recebeu os recursos referentes ao(s) contrato(s) discutido(s) na ação e, caso negue tê-los recebido, deverá juntar aos autos os extratos bancários de sua conta corrente relativos ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, bem como aos dois meses anteriores e aos dois meses posteriores. d. Extrato de consignado: Deverá a parte autora informar o número de parcelas descontadas e o valor total debitado de seus proventos de aposentadoria em razão do contrato questionado, comprovando tais descontos por meio de histórico de créditos ou outro documento idôneo que os discrimine de forma clara. Caso possível, deverá destacar (grifar/pintar) no histórico de empréstimos o contrato objeto da presente demanda.

e. Pronunciar a respeito das identidades nas distribuições das demandas, conforme certidão juntada aos autos, ocasião em que deve minudenciar o objeto de cada uma delas, devendo indicar o eventual contrato discutido em cada lide. Em se tratando de:

e.1. Empréstimo consignado, deve delimitar o período em que ocorreram os eventuais descontos, a quantidade de parcelas, o valor total e ainda se o negócio fora objeto de refinanciamento ou portabilidade;

e.2. Tarifas bancárias, deve especificar de forma clara o período dentro do qual ocorreram os descontos, bem como o valor individual e global debitado;

e.3. Anuidade de cartão, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas;

e.4. Cartão de crédito consignado, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas;

As medidas acima fixadas não impedem a adoção de novas diligências, caso se revelem necessárias.

Sendo o caso, deverá o(a) autor(a) retificar o valor da causa, adequando-o aos parâmetros legais, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil.

Caso este processo já conste algum dos requisitos acima, desconsiderar, no ponto, a requisição mencionada expressamente por petição.

Advirto, por fim, que qualquer tentativa de alterar a verdade dos fatos ensejará a aplicação das penalidades previstas no art. 81 do CPC por litigância de má-fé. (...)”


Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".


Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:


Art. 932. Incumbe ao relator:

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à Súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.


4. DECISÃO


Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.


Teresina, data e hora no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802477-28.2025.8.18.0060 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802477-28.2025.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARIA GOMES SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/03/2026