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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0835766-71.2023.8.18.0140 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). APURAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA E CONTRADITÓRIO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 497, 1.009 e 300; CDC, art. 14; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 129, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.502.609/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 25.10.2016; STJ, AgRg no REsp 1.474.101/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 05.03.2015; TJ-PI, Apelação Cível nº 0005268-74.2013.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 08.04.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000307-84.2017.8.18.0032, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 12.05.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra sentença que, nos autos da ação Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) c/c Cobrança Indevida c/c Danos Morais e Materiais, proposta por ANA BEATRIZ SANTOS DO NASCIMENTO ALMEIDA, proferida nos seguintes termos: “Pelo que, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) agiu em exercício regular de direito, tendo constatado irregularidade no medidor da unidade consumidora, conforme procedimentos previstos nas resoluções da ANEEL; ii) o TOI e a apuração do débito observaram critérios técnicos e legais, sendo legítima a cobrança pela recuperação de consumo; iii) a responsabilidade por eventual fraude no medidor é do consumidor, que detém a guarda do equipamento; iv) não houve falha na prestação do serviço nem ato ilícito, afastando o dever de indenizar; v) inexistem danos morais, ou, subsidiariamente, o valor arbitrado é excessivo, devendo ser reduzido; vi) requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) o recurso não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença; ii) a concessionária não comprovou a alegada irregularidade no medidor, tendo se baseado exclusivamente em TOI unilateral, sem realização de perícia técnica; iii) a cobrança é indevida, pois carece de prova idônea e viola normas da ANEEL e do CDC; iv) a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que reconheceu corretamente a inexistência do débito e o dano moral; v) houve descumprimento da tutela judicial com inscrição indevida em cadastros restritivos, sendo cabível aplicação de multa; vi) requer a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar a validade do TOI e a suficiência das provas quanto à alegada irregularidade no medidor de energia elétrica e consequente legitimidade da cobrança; ii) analisar a existência de falha na prestação do serviço e o dever de indenizar por danos morais; iii) aferir a adequação do valor arbitrado a título de danos morais; iv) examinar a admissibilidade do recurso à luz do princípio da dialeticidade; v) verificar a possibilidade de aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial e majoração dos honorários advocatícios. VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido o recurso interposto. Verifica-se que o apelo foi manejado tempestivamente, por parte legítima e interessada, contra decisão definitiva proferida por juízo competente, sendo cabível nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. Ademais, foram observados os requisitos formais de regularidade, não havendo vício capaz de obstar o conhecimento da insurgência recursal. Assim sendo, conheço da Apelação Cível interposta pela parte Ré. 2. MÉRITO 2.1 Da exigibilidade, ou não, do débito decorrente de lançamento administrativo unilateral pela concessionária de energia elétrica A controvérsia instaurada nos autos versa sobre a validade do procedimento administrativo de inspeção realizado pela concessionária Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. na unidade consumidora de titularidade do Apelado, bem como sobre a exigibilidade do valor de R$ 1.710,72 (um mil e setecentos e dez reais e setenta e dois centavos), apurado unilateralmente pela empresa como decorrente de consumo pretérito não faturado. De acordo com os autos, a Equatorial realizou inspeção técnica no local, oportunidade em que foi emitido Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI (Id. Num. 29784374, p.6), no qual se consigna a existência de suposta irregularidade no equipamento de medição, ensejando a substituição do medidor e o lançamento de débito em nome do consumidor. Não consta, entretanto, qualquer prova de que tenha sido oportunizado ao Apelado o acompanhamento da aferição técnica em laboratório especializado, tampouco que tenha sido realizada perícia técnica nos moldes exigidos pela regulamentação da ANEEL. Com efeito, a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, em seu artigo 129, § 1º, dispõe expressamente que, diante de indícios de irregularidade, deve a distribuidora adotar providências para fiel caracterização da conduta, mediante: (i) lavratura do TOI; (ii) solicitação de perícia técnica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; e (iii) relatório de avaliação técnica. Não obstante a existência do TOI, observa-se que o procedimento de apuração da suposta irregularidade restringiu-se à iniciativa exclusiva da empresa, sem a devida contraposição técnica ou pericial, e sem a participação efetiva do consumidor, o que compromete a imparcialidade e a higidez da cobrança promovida. É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que o lançamento unilateral de débito pela concessionária, sem a observância dos procedimentos legais e regulamentares, especialmente sem perícia técnica e contraditório efetivo, é insuficiente para justificar a cobrança de consumo pretérito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. POSSIBILIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR. PRESUNÇÃO DE AUTORIA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. 1. É correto o conhecimento do recurso especial que, ao contrário do sustentado pela então recorrida, combate a razão de decidir do julgado, prescinde do reexame de fatos e provas - já que as circunstâncias do caso estão descritas no acórdão impugnado - e aborda matéria efetivamente debatida na origem. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a responsabilização do consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1502609/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016) Nesse mesmo sentido, esta Corte tem reiteradamente decidido pela inexigibilidade do débito quando constatada a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, notadamente em situações nas quais a perícia técnica não foi realizada e a cobrança fundou-se exclusivamente em inspeção administrativa unilateral da concessionária: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO DE FORMA UNILATERAL . AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. [...] . I- A mera alegação genérica de que o procedimento foi devidamente acompanhado pelo Apelado não resta configurado, diante das provas nos autos, haja vista que o procedimento (TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade) feito pela Apelante ocorreu de forma unilateral e sem direito ao contraditório e à ampla defesa da Apelada, nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, isto é, a Apelante não oportunizou ao Apelado, no momento da inspeção, o direito de contar com profissional de sua confiança.. II- Logo, não se respeitando os princípio ora expostos, bem como as provas produzidas pela Apelante ocorreram de forma unilateral, conforme documentos nos autos, incluindo-se, ainda, a afirmação da própria Apelante, necessário seria o respeito ao rito previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, melhor dizendo, a necessidade de perícia técnica, com o devido acompanhamento da Apelada e em procedimento próprio, nos termos pontuados pelo Juízo a quo. [...]. IV - Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0005268-74 .2013.8.18.0140, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 08/04/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Por conseguinte, inexistindo prova idônea da irregularidade alegada e tendo sido apurado o débito de forma unilateral, sem observância ao devido processo legal administrativo, é forçoso concluir pela inexigibilidade da cobrança efetuada. Assim, impõe-se a manutenção da sentença no ponto em que reconheceu a inexistência do débito lançado administrativamente pela Apelante. 2.2. Da condenação, ou não, da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais O segundo ponto controvertido nos presentes autos refere-se à condenação da Apelante ao pagamento de indenização por danos morais, fixada na sentença de origem sob o fundamento de que a cobrança indevida de consumo pretérito teria violado direito subjetivo da parte autora, ora Apelada. Contudo, ao analisar detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a mera cobrança decorrente de refaturamento unilateral, sem inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, protesto ou prática de atos vexatórios, não configura, por si só, ofensa a direito da personalidade, apta a gerar indenização por dano moral. Como é sabido, o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da responsabilidade civil subjetiva como regra, exigindo para o reconhecimento do dever de indenizar a presença cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. No campo das relações de consumo, admite-se, excepcionalmente, a inversão do ônus da prova e a incidência da responsabilidade objetiva, conforme previsão do art. 14 do CDC. Todavia, permanece necessário que o dano moral seja efetivo e demonstrável, salvo nas hipóteses em que ele seja presumido (dano in re ipsa). É assente na doutrina e jurisprudência que o dano moral in re ipsa somente se configura nos casos em que há violação clara a direitos da personalidade, especialmente a honra, a imagem, a intimidade ou a dignidade da pessoa humana, como ocorre nas hipóteses de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, protesto de título ou exposição ao ridículo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a simples cobrança indevida, desacompanhada de publicidade ou de atos que exponham o consumidor a situação vexatória, não enseja, por si só, indenização por danos morais, conforme se extrai de julgados a seguir transcritos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO TELEFÔNICO. DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. [...] Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação dos autos, em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido. […] (STJ - AgRg no REsp: 1474101 RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, DJe 05/03/2015) De igual modo, esta Corte de Justiça já assentou entendimento no sentido de que a cobrança unilateral, sem prova de inscrição indevida ou constrangimento, configura mero aborrecimento cotidiano, o que não autoriza a indenização por danos morais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS C/C DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO MEDIDOR CONSTATADA UNILATERALMENTE PELA RÉ . COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). PROVA PARCIALMENTE PRODUZIDA E EM DESCONFORMIDADE COM AS FORMALIDADES DISPOSTAS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. PERÍCIA IMPARCIAL NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO AUTOR POR DÉBITO DE CONSUMO SEM A INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO DE SUA AUTORIA . NULIDADE DO DÉBITO..INVIABILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SEM COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO EM ANÁLISE. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1. É legítima a verificação pela concessionária do regular funcionamento e medição das unidades medidoras de energia elétrica dos consumidores em geral. Entretanto, deve obedecer a critérios específicos na Resolução Normativa n . 414/2010, cuja observância é que dará legalidade ao ato. 2. Não cumpridas as formalidades legais e restando obscura as circunstâncias em que se baseia a comissão administrativa que apura os fatos, é acertada a sentença de primeiro grau que considerou a inexistência do débito ante a não comprovação imparcial da irregularidade apontada. 3 . A fraude em medidor de energia elétrica apurada pela apelante, segundo procedimento promovido por ela, não configura uma prova robusta para a cobrança do referido débito. 4. No que se refere aos danos morais, estes não se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, vez que não houve corte no fornecimento de energia, entretanto, o caso dos autos não se enquadra como mero aborrecimento, visto a presença do abalo psíquico, a angústia e a preocupação vivenciada pela autora. 5 Apelação Cível conhecida e provida, em parte . (TJ-PI - Apelação Cível: 0000307-84.2017.8.18 .0032, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 12/05/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No caso concreto, inexiste nos autos qualquer elemento que indique a exposição pública do consumidor, inscrição indevida em cadastros de inadimplência, interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica ou adoção de prática coercitiva por parte da concessionária. O que se verifica é que a cobrança indevida foi judicialmente contestada e, diante do reconhecimento da sua inexigibilidade, determinou-se, acertadamente, a restituição do valor cobrado. Todavia, não houve qualquer violação a direito da personalidade capaz de justificar a condenação por danos morais. Ressalte-se, ainda, que a configuração do dano moral in re ipsa exige, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.292.141/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 04/12/2012), demonstração de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, circunstância não verificada nos autos. Dessa forma, ausente demonstração de inscrição indevida, protesto, constrangimento ou qualquer outro elemento idôneo a caracterizar violação aos direitos da personalidade da parte autora, impõe-se o afastamento da condenação por danos morais, reformando-se parcialmente a sentença nesse ponto. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, conheço do recurso de apelação interposto por ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ e dou-lhe parcial provimento, exclusivamente para reformar a sentença no tocante à condenação por danos morais, afastando-a, por ausência de elementos mínimos que evidenciem violação a direito da personalidade da parte autora. Mantenho, contudo, a sentença quanto à declaração de inexistência do débito objeto do refaturamento unilateral, porquanto realizada com base em procedimento administrativo claramente irregular, sem observância ao contraditório e sem perícia técnica independente, o que torna inexigível a cobrança promovida. Deixo de majorar honorários sucumbenciais, em razão do parcial provimento ao recurso, nos termos do tema 1.059 do STJ. Teresina, data registrada no sistema PJE. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 10/04/2026 a 17/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0835766-71.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANA BEATRIZ SANTOS DO NASCIMENTO ALMEIDA
Publicação22/04/2026