Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801156-97.2025.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0801156-97.2025.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDO DA COSTA CARDOSO
APELADO: BANCO PAN S/A


 


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Apelação cível. Indeferimento da petição inicial por não cumprimento de determinação de emenda (art. 321 do CPC) em contexto de litigância predatória. Exigência de documentos complementares considerada legítima à luz da Súmula 33 do TJPI e do Tema 1198 do STJ. Sentença mantida.


I. RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDO DA COSTA CARDOSO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da ação ajuizada em desfavor de BANCO PAN S/A, ora apelado, cujo objeto versa sobre alegada contratação indevida de empréstimo consignado, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito.

A sentença recorrida (ID 29631914) indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a parte autora, intimada para emendar a inicial, deixou de cumprir diligência reputada essencial, consistente na juntada de instrumento de mandato atualizado por instrumento público, bem como comprovante de residência recente, entendendo o magistrado de origem que tais documentos seriam necessários para demonstrar a higidez da demanda e afastar eventual caracterização de demanda predatória.

Em suas razões recursais (ID 29631967), a parte autora/apelante sustenta, em síntese: não permaneceu inerte diante da determinação judicial, tendo se manifestado nos autos, ocasião em que destacou existir no feito procuração válida e documentos comprobatórios de residência; a exigência de procuração pública não encontra respaldo legal, configurando óbice indevido ao acesso à justiça e violação às prerrogativas da advocacia previstas no Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94); a procuração juntada atende aos requisitos legais, sendo suficiente para a regular representação processual; a jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Piauí, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido da desnecessidade de procuração pública, inclusive em casos envolvendo partes analfabetas; quanto ao comprovante de residência, a parte autora apresentou declaração de residência assinada, além de cadastro atualizado do INSS contendo o endereço, os quais deveriam ser aceitos, sobretudo à luz da Lei nº 7.115/83, que confere presunção de veracidade à declaração firmada pelo interessado; a exigência de comprovante formal de residência não constitui requisito legal da petição inicial, nos termos do art. 319 do CPC, bastando a indicação do domicílio; a decisão recorrida viola os princípios constitucionais do acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição, da cooperação e da razoável duração do processo. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito na origem.

Contrarrazões da parte apelada no ID 29631968.

É o relato do necessário. Decido.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular, com o preparo recursal dispensado em virtude da gratuidade da justiça, que ora defiro à parte apelante. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

 

II.II. DO MÉRITO

 

O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.

No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide.

A matéria já se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula 33:

 

SÚMULA 33 - Demanda predatória. Exigência de documentos.

Enunciado: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

Desta forma, passo à análise do mérito recursal, com fundamento no art. 932 do CPC.

Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto do expressivo aumento de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, em especial aqueles relacionados aos empréstimos consignados. Observa-se, com frequência, a utilização de petições padronizadas, nas quais se alteram apenas os dados de qualificação das partes e número do contrato, sem a devida particularização dos fatos ou da causa de pedir.

Esse fenômeno, denominado litigância predatória ou massificação de demandas, tem gerado sérias repercussões no sistema de justiça, provocando sobrecarga nos órgãos jurisdicionais, comprometendo a celeridade processual e, consequentemente, dificultando a efetiva prestação jurisdicional. Trata-se de prática que afronta os princípios da boa-fé processual e da cooperação, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil.

Nesse cenário, incumbe ao magistrado exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, pois, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação.

O poder geral de cautela confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação.

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema 1198, firmou a seguinte tese:

 

"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."

 

Assim sendo, a determinação do juízo a quo, notadamente no que se refere à juntada de instrumento de mandato atual – procuração pública, bem ainda de comprovante de residência atualizada, não constitui formalismo excessivo nem óbice ao acesso à justiça.

Trata-se de providência razoável e necessária para a verificação da autenticidade da postulação, em consonância com as diretrizes da Súmula 33 deste Tribunal de Justiça e com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

No caso, não há conflito entre as Súmulas 32 e 33 do TJPI. A Súmula 32 estabelece regra geral, ao admitir a procuração particular para parte analfabeta, com assinatura a rogo e duas testemunhas. Contudo, a Súmula 33 possui caráter excepcional, aplicável diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, autorizando o magistrado, com base no art. 321 do CPC, a exigir documentação adicional. Destarte, verificados indícios de litigância predatória, é legítima a exigência de procuração pública, sem afronta ao enunciado da Súmula 32.

Uma vez recebida a petição inicial e verificada a ausência de documentos indispensáveis, o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar que o autor emende ou complete a peça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso em tela, a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a diligência integralmente.

A sentença, nesse aspecto, não viola o direito de acesso à justiça.

Com essas considerações, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação interposto pela parte autora, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.

Intimações e demais expedientes necessários.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801156-97.2025.8.18.0046 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801156-97.2025.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO DA COSTA CARDOSO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/03/2026