Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800695-26.2024.8.18.0155


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE MENSALIDADE EM SERVIÇO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ALTERAÇÃO UNILATERAL. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. COBRANÇAS INDEVIDAS. PRÁTICA ABUSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora, sob o argumento de que a cobrança da mensalidade é legítima, pois prevista no contrato firmado pela parte autora, razão pela qual pugna pela improcedência total dos pedidos. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança de mensalidade sem comprovação contratual é válida; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se a situação configura dano moral indenizável. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelo serviço prestado (CDC, art. 14). O ônus da prova da regularidade das cobranças incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, não podendo ser exigida do consumidor a prova de fato negativo. A cobrança sem previsão contratual e sem informação adequada configura alteração unilateral abusiva das condições do serviço, ensejando a declaração de inexistência do débito, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. Evidencia-se a falha na prestação do serviço, sobretudo, diante da necessidade de judicialização da demanda, não obstante a tentativa de solução administrativa pelo consumidor, circunstância que configura desvio produtivo do consumidor e enseja indenização por danos morais. Considera-se que o dano moral, no contexto das relações de consumo, deve cumprir as funções compensatória, pedagógica e preventiva, especialmente quando a conduta é praticada por empresa de grande porte. Assim, a fixação da indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. A sentença recorrida merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800695-26.2024.8.18.0155 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800695-26.2024.8.18.0155
RECORRENTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
Advogado(s) do reclamante: DOMICIANO NORONHA DE SA
RECORRIDO: ROBERTO DE MEDEIROS RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: JUSSARA LIMA CAVALCANTE, LAYRON FABRICIO PIMENTEL ANDRADE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE MENSALIDADE EM SERVIÇO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ALTERAÇÃO UNILATERAL. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. COBRANÇAS INDEVIDAS. PRÁTICA ABUSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

  1. Recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora, sob o argumento de que a cobrança da mensalidade é legítima, pois prevista no contrato firmado pela parte autora, razão pela qual pugna pela improcedência total dos pedidos. 
  2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança de mensalidade sem comprovação contratual é válida; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se a situação configura dano moral indenizável. 
  3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelo serviço prestado (CDC, art. 14). 
  4. O ônus da prova da regularidade das cobranças incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, não podendo ser exigida do consumidor a prova de fato negativo. 
  5. A cobrança sem previsão contratual e sem informação adequada configura alteração unilateral abusiva das condições do serviço, ensejando a declaração de inexistência do débito, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 
  6. Evidencia-se a falha na prestação do serviço, sobretudo, diante da necessidade de judicialização da demanda, não obstante a tentativa de solução administrativa pelo consumidor, circunstância que configura desvio produtivo do consumidor e enseja indenização por danos morais. 
  7. Considera-se que o dano moral, no contexto das relações de consumo, deve cumprir as funções compensatória, pedagógica e preventiva, especialmente quando a conduta é praticada por empresa de grande porte. 
  8. Assim, a fixação da indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 
  9. A sentença recorrida merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 
  10. Recurso desprovido. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/04/2026 a 15/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.  

  

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.  

  

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:  

   

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ES-PECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAOR-DINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REE-LABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCE-DIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAOR-DINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓR-DÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WE-BER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔ-NICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)  

   

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.   

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. 

É como voto. 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800695-26.2024.8.18.0155

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A

Réu

ROBERTO DE MEDEIROS RODRIGUES

Publicação

22/04/2026