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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800560-93.2023.8.18.0140
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL NA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ente público contra acórdão que afastou a prescrição e reconheceu o direito de servidor inativo à conversão em pecúnia de férias e licença-prêmio não gozadas, independentemente de prévio requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto à prescrição e ao interesse de agir, ou se os embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito já decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da prescrição, fixando o termo inicial na data da aposentadoria, em consonância com os Temas 635 do STF e 516 do STJ. 5. O acórdão também analisou a alegação de ausência de interesse de agir, afastando-a com base no Tema 1.086 do STJ, que dispensa o prévio requerimento administrativo para a conversão em pecúnia, além de destacar ser irrelevante a demonstração de que o não gozo das férias ou licenças decorreu de necessidade do serviço. 6. Inexistem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas, revelando-se os embargos como instrumento inadequado para reexame do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido. 2. O prazo prescricional para pleito de conversão em pecúnia de férias e licença-prêmio não gozadas inicia-se com a aposentadoria do servidor. 3. O servidor inativo tem direito à conversão em pecúnia independentemente de prévio requerimento administrativo, sendo irrelevante a demonstração de que o não gozo das férias ou licenças decorreu de necessidade do serviço. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2.098.659/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2024; STF, Tema 635; STJ, Tema 516; STJ, Tema 1.086.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800560-93.2023.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público nos autos da Apelação Cível nº 0800560-93.2023.8.18.0140 em que controverte com JOSÉ LUSTOSA DE CARVALHO SILVA, ora embargado, cujo teor da ementa colaciono a seguir (Id. 29872183): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO. FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. BASE DE CÁLCULO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por servidor militar inativo do Estado do Piauí, reconhecendo-lhe apenas o direito à conversão em pecúnia de 180 dias de licença especial não usufruída, referente ao decênio de 2007 a 2017, e indeferindo o pedido de indenização por 28 períodos de férias não gozadas, com base em registros financeiros de pagamento de abono de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre o pedido de indenização por férias e licença especial não gozadas; (ii) estabelecer se há interesse de agir diante da ausência de requerimento administrativo prévio; (iii) determinar se o servidor faz jus à conversão em pecúnia de 28 períodos de férias, não obstante o registro de pagamento de abono; e (iv) fixar a base de cálculo da indenização devida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial da prescrição, conforme fixado nos Temas 635/STF e 516/STJ, é a data da passagem do servidor para a inatividade, momento em que se torna impossível o gozo dos direitos, sendo tempestiva a ação ajuizada dentro do quinquênio subsequente. 4. A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir, nos termos do Tema 1.086 do STJ, sendo irrelevante a demonstração de necessidade do serviço como causa do não usufruto. 5. A certidão funcional emitida pela Polícia Militar do Piauí, que atesta a ausência de fruição das férias, possui presunção de veracidade e prevalece sobre presunção derivada de registros de pagamento de abono. 6. O pagamento automático do abono de férias, previsto no art. 67 da LC nº 13/1994, não comprova, por si só, o efetivo gozo das férias, razão pela qual, diante da prova documental em sentido contrário, é devida a indenização pelos 28 períodos. 7. A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração do servidor na ativa, excluídas verbas de caráter eventual ou indenizatório, observando-se correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021 e SELIC a partir de janeiro de 2022, conforme EC nº 113/2021. 8. Incidem juros moratórios a partir da citação, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do autor provido. Recurso do Estado desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para pleito de conversão em pecúnia de férias e licença especial não gozadas inicia-se com a passagem do servidor à inatividade. 2. É desnecessário o requerimento administrativo prévio para o ajuizamento da ação. 3. A certidão funcional que atesta a ausência de gozo de férias prevalece sobre registros de pagamento de abono. 4. A indenização devida deve ter como base a última remuneração na ativa, excluídas verbas de natureza eventual ou indenizatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput e §6º; CPC, art. 85, §11; LC/PI nº 13/1994, art. 67. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635; STJ, Temas 516 e 1.086. Em suas razões (Id. 30130522), o embargante reclama de supostas omissões no julgado relacionadas à prescrição, à inexistência de óbice da administração ao gozo dos benefícios, além da ausência de requerimento administrativo para os fins pretendidos pelo autor, ora embargado. Pede o conhecimento e o provimento do recurso, com o saneamento da omissões declinadas. Contrarrazões apresentadas pela inexistência das omissões apontadas e rejeição dos aclaratórios (Id. 30925938). É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento em sessão virtual.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso. II. Preliminares Não há. III. Mérito Pela simples análise das razões recursais, vê-se que o ente público embargante, na verdade, pretende rediscutir o mérito do apelo por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. Ressalta-se, inclusive, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de o presente recurso não se prestar à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado (EDcl no AgInt no REsp n. 2.098.659/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024). Constou, assim, expressamente do acórdão que “De acordo com o entendimento firmado no Tema 635 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 516 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação pleiteando indenização por férias ou licenças não gozadas se inicia com a aposentadoria ou a passagem do servidor para a inatividade, momento em que se torna impossível a fruição dos referidos direitos”; e que “No caso dos autos, o autor foi transferido para a reserva remunerada em 20 de maio de 2020, e a ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal subsequente, razão pela qual deve ser afastada a prejudicial de prescrição arguida pela Fazenda Pública”. Ademais, consignou-se que “não prospera a alegação de ausência de interesse de agir pela não comprovação de requerimento administrativo prévio. O Tema 1.086 do STJ fixou tese vinculante no sentido de que o servidor inativo tem direito à conversão em pecúnia de férias e licença-prêmio não gozadas, independentemente de prévio requerimento administrativo, sendo irrelevante a demonstração de que o não gozo decorreu de necessidade do serviço”. Logo, examinadas as teses apontadas nos aclaratórios, não há falar em omissão ou vícios a serem sanados por esta via. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 20/04/2026
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0800560-93.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE LUSTOSA DE CARVALHO SILVA
Publicação23/04/2026