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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0860341-46.2023.8.18.0140
EMENTA AGRAVO INTERNO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FUNDO PIS-PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA 1.387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "1. O marco inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação por supostas falhas na gestão de conta individual do PASEP é a data do saque integral dos valores pelo titular, momento em que se presume a ciência da lesão, em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387." Dispositivos relevantes citados: Artigo 205 do Código Civil; Artigos 927, inciso III, e 1.021 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno (ID 31022336), interposto por RAIMUNDO NONATO ALVES contra a decisão monocrática de minha lavra (ID 30400281), que, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. A referida sentença de primeiro grau, proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou o processo extinto com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Em suas razões recursais de Agravo Interno (ID 31022336), a parte Agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão monocrática. Alega, em síntese, que a decisão aplicou de maneira equivocada o entendimento sobre o termo inicial do prazo prescricional. Defende que o marco para a contagem do prazo não deveria ser a data do saque integral dos valores de sua conta PASEP (25/10/2010), mas sim a data em que obteve ciência inequívoca dos supostos desfalques, o que, segundo afirma, ocorreu apenas em 18/07/2019, com o recebimento dos extratos detalhados e microfilmagens fornecidos pelo banco. Para fundamentar sua tese, o Agravante invoca a teoria da actio nata em sua perspectiva subjetiva, argumentando que a prescrição somente pode começar a correr quando o titular do direito tem conhecimento efetivo da lesão e de sua extensão. Nesse contexto, busca a aplicação do entendimento consolidado no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece como termo inicial a data em que "o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques". Ao final, pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou, caso mantida, que o recurso seja submetido ao julgamento do Colegiado para que seja provido, com o afastamento da prescrição e o consequente retorno dos autos à primeira instância para a devida instrução processual, notadamente a realização de perícia contábil. Intimado para se manifestar, o BANCO DO BRASIL S/A, na qualidade de Agravado, apresentou contraminuta (ID 31231588). Em sua defesa, refuta as alegações do Agravante, defendendo a manutenção integral da decisão monocrática. É o relatório.
VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente Agravo Interno preenche todos os requisitos de admissibilidade. Foi interposto tempestivamente, conforme se verifica do confronto entre a data de publicação da decisão agravada e a data de protocolo do recurso (ID 31022336). A peça recursal ataca especificamente os fundamentos da decisão monocrática, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal e com a exigência do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e possuem interesse recursal. Desse modo, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. II. MÉRITO RECURSAL A questão central submetida à análise deste órgão colegiado é exclusivamente de direito e consiste em reavaliar o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação civil decorrente de supostas irregularidades na gestão de conta individual do PASEP. O Agravante busca a reforma da decisão monocrática (ID 30400281) que, em linha com a sentença de primeiro grau, reconheceu que o prazo decenal começou a fluir da data do saque integral dos valores, em 25/10/2010, e, portanto, a pretensão estaria prescrita quando do ajuizamento da ação em 06/12/2023. A decisão monocrática ora combatida foi proferida nos seguintes termos, em sua parte fundamental:
"A controvérsia cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.387 (REsp nº 2.214.864/PE e REsp nº 2.214.879/PE), firmou a seguinte tese jurídica: 'O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP'. Conforme se extrai do acórdão paradigma, o saque integral dos valores pelo titular da conta PASEP representa o momento em que este tem, ou deveria ter, ciência de eventual lesão a seu direito, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. No caso dos autos, verifica-se que o Apelante realizou o saque integral de sua conta PASEP em 25/10/2010, conforme extrato juntado aos autos (ID 30272679). Contudo, a presente ação somente foi ajuizada em 06/12/2023, quando já transcorrido o prazo prescricional de 10 (dez) anos." (ID 30400281, pág. 3)
Apesar da extensa e bem articulada argumentação da parte Agravante, a decisão monocrática não merece qualquer reparo. O recurso não apresenta fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada, que se baseou estritamente na aplicação de precedente qualificado de observância obrigatória. O cerne do inconformismo do Agravante reside na tentativa de aplicar ao caso o Tema 1.150 do STJ, sustentando que a ciência inequívoca da lesão somente ocorreu com a análise dos extratos detalhados em 2019. Contudo, essa argumentação ignora a evolução da jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, que, diante da persistência de controvérsias sobre o tema, afetou e julgou o Tema 1.387. Este último precedente foi estabelecido justamente para pacificar, de forma definitiva e específica, a questão do termo inicial da prescrição na hipótese de saque integral. Ao firmar a tese no Tema 1.387, o STJ não ignorou a teoria da actio nata nem o Tema 1.150; ao contrário, ele os interpretou e especificou sua aplicação para a situação fática mais comum e relevante: o momento em que o titular encerra sua relação com o fundo ao sacar a totalidade dos seus recursos. O Superior Tribunal de Justiça, ao fazê-lo, ponderou os valores da segurança jurídica e da proteção ao titular do direito. Concluiu que o ato de sacar integralmente os valores é um marco objetivo e claro, a partir do qual o titular tem o dever e a oportunidade de conferir a exatidão do montante recebido e, caso discorde, buscar a tutela de seu direito. Presume-se que, ao receber o valor final, o beneficiário tem plenas condições de questionar se aquele montante corresponde à sua expectativa, dando início ao prazo para exercer sua pretensão. Admitir a tese do Agravante, de que o prazo prescricional ficaria suspenso indefinidamente, aguardando um pedido futuro de extratos detalhados, mesmo após o saque integral ocorrido há mais de uma década, seria criar uma instabilidade jurídica que o instituto da prescrição visa precisamente coibir. A segurança jurídica, pilar do Estado de Direito, seria frontalmente atingida se as pretensões pudessem ser exercidas a qualquer tempo, dependendo apenas da iniciativa tardia da parte em solicitar documentos. O precedente firmado no Tema 1.387 do STJ harmoniza a teoria da actio nata com a necessidade de estabilidade das relações jurídicas, estabelecendo um critério objetivo e razoável. É fundamental destacar que os precedentes firmados em julgamento de recursos especiais repetitivos possuem força vinculante, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. A decisão monocrática, ao aplicar o Tema 1.387, cumpriu seu dever de uniformizar a jurisprudência e garantir a isonomia e a segurança jurídica. A tentativa de distinguishing proposta pelo Agravante não se sustenta, pois o seu caso se amolda perfeitamente à hipótese fática tratada no precedente vinculante: houve um saque integral do principal, que é o fato gerador definido pela Corte Superior para o início da contagem prescricional. Quanto aos julgados deste Tribunal de Justiça e de outras cortes, citados pelo Agravante, é preciso ponderar que, uma vez consolidado o entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, eventuais decisões anteriores ou isoladas em sentido contrário perdem sua força persuasiva e não podem prevalecer sobre a tese vinculante. O dever do julgador é se alinhar à orientação da corte superior responsável por uniformizar a interpretação da legislação federal. No caso concreto, os fatos são incontroversos e se alinham perfeitamente ao precedente. O saque integral foi realizado em 25 de outubro de 2010. A pretensão de reparação civil, por não ter prazo específico, submete-se ao prazo geral decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil. Portanto, o prazo para o ajuizamento da ação se esgotou em 25 de outubro de 2020. A ação, contudo, foi proposta apenas em 06 de dezembro de 2023, mais de treze anos após o termo inicial e mais de três anos após o esgotamento do prazo prescricional. A conclusão pela prescrição é, portanto, inevitável e juridicamente correta. Dessa forma, a decisão monocrática não representa uma surpresa ou uma interpretação inovadora, mas sim a aplicação direta, correta e obrigatória de um precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça a um caso que se encaixa perfeitamente em seus moldes, sendo imperiosa a sua manutenção. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com os fundamentos detalhadamente apresentados, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão monocrática de ID 30400281, que confirmou a sentença de primeiro grau e reconheceu a prescrição da pretensão autoral. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 22/04/2026
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0860341-46.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPASEP
AutorRAIMUNDO NONATO ALVES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação22/04/2026