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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802687-39.2022.8.18.0075
EMENTA
Direito Processual Civil. Inventário. Extinção sem resolução do mérito. Inércia da inventariante. Ausência de apresentação das primeiras declarações. Impossibilidade de remoção do encargo. Única herdeira. Falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Art. 485, IV, do CPC. Inaplicabilidade da regra do abandono da causa. Necessidade de intimação pessoal afastada. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes, que, nos autos da Ação de Inventário do espólio de DEJESUS GIL DOS SANTOS, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da inércia da inventariante em apresentar as primeiras declarações. Consta dos autos que a autora, irmã do falecido e apontada como única herdeira, requereu a abertura do inventário visando à partilha do único bem deixado pelo de cujus, consistente em imóvel residencial. Após ser nomeada inventariante e prestar compromisso, foi intimada a apresentar as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do CPC, permanecendo inerte, mesmo após nova determinação judicial com expressa advertência de extinção do feito. Sobreveio sentença extinguindo o processo sem exame do mérito em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da inércia da inventariante em apresentar as primeiras declarações. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença é nula, pois a extinção ocorreu sob a premissa de abandono da causa sem que tenha havido intimação pessoal da parte autora, exigência prevista no art. 485, §1º, do CPC, para que a parte seja previamente cientificada e possa suprir eventual omissão processual. Aduz, ainda, que, em procedimentos de inventário, a inércia do inventariante deveria ensejar sua remoção, com a nomeação de outro, e não a extinção do processo. Por essa razão, requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento. Conforme recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO
1. Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2. Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas.
3. Mérito No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção do inventário em razão da inércia da inventariante, bem como à alegada necessidade de sua prévia remoção do encargo antes da adoção de tal providência. De início, cumpre consignar que, em regra, a inércia do inventariante não conduz automaticamente à extinção do inventário, devendo o magistrado, diante do descumprimento dos deveres inerentes ao cargo, promover a sua remoção e a nomeação de substituto, nos termos do art. 622 do Código de Processo Civil. Tal diretriz decorre da própria natureza do procedimento sucessório, que possui relevância jurídica e interesse público, notadamente quanto à regularização patrimonial e ao recolhimento dos tributos incidentes. Todavia, essa orientação pressupõe a existência de outros interessados aptos a assumir o encargo, o que não se verifica na hipótese dos autos. Conforme se extrai do conjunto probatório, o de cujus não deixou descendentes, ascendentes ou cônjuge, restando apenas a própria apelante na condição de herdeira, circunstância expressamente reconhecida desde a petição inicial. Nesse cenário, mostra-se inviável a remoção da inventariante com a consequente nomeação de outra pessoa, por inexistir pluralidade de herdeiros ou terceiros legitimados a assumir a inventariança. Assim, a providência usualmente adotada para garantir o regular andamento do inventário revela-se impraticável no caso concreto. Superada essa premissa, passa-se à análise da correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Verifica-se que a inventariante foi regularmente intimada para apresentar as primeiras declarações, ato essencial ao desenvolvimento válido e regular do inventário, tendo permanecido inerte por lapso temporal significativo, mesmo após nova determinação judicial com expressa advertência acerca das consequências processuais da omissão. A apresentação das primeiras declarações constitui verdadeiro pressuposto procedimental do inventário, porquanto é a partir desse ato que se viabiliza a delimitação do acervo hereditário, a identificação dos interessados e o prosseguimento das etapas subsequentes do procedimento. A ausência desse impulso processual impede a própria formação da base necessária à continuidade do feito. Nesse contexto, não se está diante de hipótese típica de abandono da causa prevista no art. 485, III, do CPC, que exigiria intimação pessoal da parte, mas sim de falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, situação que autoriza a extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do diploma processual. Importa registrar, ainda, que a extinção do inventário sem resolução do mérito não impede a futura propositura de nova ação, caso a herdeira demonstre efetiva disposição em cumprir os encargos processuais que lhe incumbem. Diante de tais circunstâncias, conclui-se que a sentença recorrida deve ser integralmente mantida.
4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença primeva. Quanto aos honorários, deixo de majorá-los em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau (RESP 1.573.573). É como voto. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
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0802687-39.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorMARIA JOSE DOS SANTOS
RéuDEJESUS GIL DOS SANTOS
Publicação22/04/2026