Acórdão de 2º Grau

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência 0808431-65.2022.8.18.0026


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu contra sentença que o condenou pelo crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), à pena de detenção em regime aberto, bem como ao pagamento de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.000,00, no contexto de violência doméstica, tendo sido absolvido quanto ao delito de descumprimento de medida protetiva. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a exclusão ou redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a manutenção da condenação pelo crime de ameaça em contexto de violência doméstica; (ii) estabelecer se é cabível a fixação e manutenção do valor mínimo indenizatório por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitiva são comprovadas por boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante e pelos depoimentos coerentes da vítima e das testemunhas, colhidos sob contraditório. 4. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em crimes de violência doméstica, sobretudo quando corroborada por outros elementos dos autos. 5. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais é cabível quando há pedido expresso, nos termos do art. 387, IV, do CPP. 6. Nos casos de violência doméstica, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 7. O valor fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado às circunstâncias do caso concreto e à condição das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação por crime de ameaça no contexto de violência doméstica. 2. Nos crimes de violência doméstica contra a mulher, o dano moral é presumido, sendo possível a fixação de indenização mínima independentemente de prova específica do prejuízo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 8º; CP, art. 147 e art. 61, II, “f”; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.101.425/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 03.02.2026; STJ, REsp 2.130.897/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 27.11.2024; STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 28.02.2018 (Tema 983). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0808431-65.2022.8.18.0026 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0808431-65.2022.8.18.0026
APELANTE: CARLOS LUCIANO SOUSA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por réu contra sentença que o condenou pelo crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), à pena de detenção em regime aberto, bem como ao pagamento de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.000,00, no contexto de violência doméstica, tendo sido absolvido quanto ao delito de descumprimento de medida protetiva. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a exclusão ou redução da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a manutenção da condenação pelo crime de ameaça em contexto de violência doméstica; (ii) estabelecer se é cabível a fixação e manutenção do valor mínimo indenizatório por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e a autoria delitiva são comprovadas por boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante e pelos depoimentos coerentes da vítima e das testemunhas, colhidos sob contraditório.

4. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em crimes de violência doméstica, sobretudo quando corroborada por outros elementos dos autos.

5. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais é cabível quando há pedido expresso, nos termos do art. 387, IV, do CPP.

6. Nos casos de violência doméstica, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial.

7. O valor fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado às circunstâncias do caso concreto e à condição das partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação por crime de ameaça no contexto de violência doméstica. 2. Nos crimes de violência doméstica contra a mulher, o dano moral é presumido, sendo possível a fixação de indenização mínima independentemente de prova específica do prejuízo.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 8º; CP, art. 147 e art. 61, II, “f”; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.101.425/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 03.02.2026; STJ, REsp 2.130.897/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 27.11.2024; STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 28.02.2018 (Tema 983).

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CARLOS LUCIANO SOUSA SILVA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que o condenou à pena de 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação mínima pelos danos causados, pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, absolvendo-o quanto ao delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06.

Narra a sentença que:


Consta dos inclusos Autos de Prisão em Flagrante, que na data de 17.12.2022, pela noite, por volta das 18hs00min, no bairro Centro, Campo Maior/PI, CARLOS LUCIANO SOUSA SILVA, livre e consciente, proferiu ameaças de causar mal injusto e grave contra a sua prima, Deusilene Sousa Bandeira, bem como, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, a qual proibia aproximação e contato com a vítima.

Apurou-se que o indiciado é usuário de drogas, e quando faz uso de entorpecentes e álcool fica muito violento, razão pela qual a mãe do indiciado e a vítima possuem medida protetiva de urgência que o proíbe de se aproximar desta, manter contato, etc., no dia 13/12/2022 o indiciado se dirigiu até a residência da vítima à procura do documento da moto pertencente a sua mãe, então a vítima amedrontada pela situação ligou para a Polícia, momento que o indiciado foi embora, consta ainda no termo de depoimento da vítima que na data do indiciado foi novamente até a sua residência e começou a chutar o portão exigindo que abrissem, no entanto ninguém abriu e o indiciado foi embora, então a vítima resolveu procurar a Delegacia com o intuito de registrar Boletim de Ocorrência, conforme fls. dos autos no momento que a vítima estava saindo da Delegacia, após o registro B.O, avistou o indiciado se aproximando ao Departamento de Polícia, então o indiciado entrou na DP, ameaçando a vítima ao afirmar que a mataria, momento que os agentes prenderam em flagrante o autuado. Ante o exposto, este membro do Parquet denuncia CARLOS LUCIANO SOUSA SILVA como incurso, nos Art.147/CP, Art.24-A da Lei 11.340/06 c/c Art.61, II, “f”/CP.”


Em suas razões recursais, a defesa suscita: a) a absolvição com fulcro no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas; b) a exclusão ou redução do valor fixado a título de reparação dos danos.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 

Revisão dispensável (Art. 355 RITJPI).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

Da suficiência de provas

A defesa vindica a absolvição do apelante, por inexistir provas suficientes a ensejar condenação na esfera criminal, bem como não ter restado comprovado a materialidade da conduta, consoante apregoa o princípio do in dubio pro reo.

Inicialmente, insta consignar que o § 8º, do art. 226, da Constituição da República, prescreve que “[o] Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

Atento a essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei n. 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 

Por sua vez, o crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, tipifica a conduta de quem ameaça alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.

Sedimentado este entendimento, há que se apreciar o caso concreto.

A materialidade restou comprovada pelo pelo Boletim de Ocorrência, auto de prisão em flagrante e demais elementos colhidos durante a instrução processual. 

Ademais, os depoimentos da vítima e das testemunhas descrevem com detalhe os fatos, comprovando a prática do delito.

Nesse sentido, a vítima, Deusilene Sousa Bandeira, durante a fase inquisitorial, declarou que:


(...) é prima do autor autuado, CARLOS LUCIANO SOUSA SILVA, conhecido como ‘Luciano Flagrante’; QUE a minha tia, mãe de Luciano se chama MARIA REGINA SOUSA SILVA; QUE dia 12/12/2022 minha tia MARIA REGINA me ligou cedo da manhã, creio que já era 07hr00min; QUE minha tia estava chorando na ligação e pedia para que fosse buscá-la em sua casa, pedia ajuda, pois CARLOS LUCIANO SOUSA SILVA, meu primo, estava querendo expulsar minha tia MARIA REGINA de casa; QUE ela me disse que LUCIANO tinha usado droga durante toda a noite no interior do quarto dele; QUE no mesmo dia à tarde foi buscá-la; QUE trouxe minha tia para ficar comigo em minha casa, mas LUCIANO ao saber veio até minha casa para pedir o documento da moto que é da minha tia, pois acreditamos que a moto está empenhada em alguma ‘boca de fumo’; QUE no dia 12/12/2022 por volta de 18:20 LUCIANO foi até minha casa para pedir o documento da moto; QUE LUCIANO empurrava minha tia para que ela fosse buscar o documento lá dentro do quarto; QUE liguei para a polícia militar, que antes da polícia chegar, LUCIANO foi embora; QUE depois que a PM saiu da minha casa, LUCIANO retornou e ficou pedindo o documento da moto, nessa ocasião a declarante já não estava mais em casa pois havia ido pegar minha filha na escola, mas minha tia me relatou que LUCIANO havia retornado, mas como a declarante deixou o portão trancado, ele não conseguiu entrar, mas ficou batendo no portão; (...) QUE no dia 14/12/2022 por volta de 11hr00min LUCIANO voltou a casa da declarante, ficou chutando o portão; (...) que hoje 17/12/2022, à tarde, por volta das 18:00 a declarante não estava em casa, quando seu filho RIKELME, menor de 12 anos, ligou para a declarante para informar que LUCIANO havia acabado de sair da casa da mãe da declarante, chegou a casa começou a bater no portão, momento em que RIKELME saiu no portão e falou que a declarante não estava; que RIKELME afirmou que LUCIANO falou que vai matar a declarante; que após a ligação já veio direto para a delegacia para registrar um BO contra Luciano, pois está sendo ameaçada de morte; que após o registro, no momento que estava saindo da delegacia, avistou o LUCIANO vindo em direção a delegacia; QUE avisou o senhor Mateus, policial plantonista; que o senhor Mateus e outro policial lhe prenderam; QUE Luciano ameaçou a declarante na presença do senhor Mateus, afirmou que vai matar a declarante.


Por sua vez, em seu depoimento em juízo, a vítima relatou que:


“(...) sempre se deu bem com o acusado e o ajudava em tudo; que a genitora do acusado teria solicitado medida protetiva em seu desfavor; que a genitora do acusado estava em sua casa; que a genitora do acusado solicitou o apoio policial para tirar o acusado da sua residência; que as medidas protetivas eram em favor da genitora do acusado, entretanto, na decisão que concedeu as medidas havia a determinação de proibição de contato ou aproximação com familiares; que não considerava o acusado como uma ameaça, mas apenas no dia dos fatos; que o acusado dirigiu-se até sua casa para procurar o documento de uma moto; que o acusado é usuário de drogas; que a acusado estava visivelmente drogado; que o acusado a ameaçou por intermédio de outra pessoa; que seu filho falou que o acusado teria passado na sua casa proferindo ameaças de morte; que devido estar próximo a delegacia, compareceu no local e relatou as ameaças de morte proferidas pelo acusado; que quando o acusado estava passando pela porta da delegacia foi detido pelo policial civil Mateus; que o acusado não a ameaçou na porta da delegacia, pois não chegou a vê-la; que compareceu a delegacia no mesmo dia que soube das ameaças”.


A testemunha Mateus Lopes da Silva, policial civil, em juízo, esclareceu que:


(...) na data dos fatos o acusado estava detido na delegacia; que o acusado chegou a proferir ameaças contra a vítima na delegacia; que o acusado ameaçou de morte tanto a vítima quanto sua mãe; que o acusado foi detido pela ameaça e por desacato; que a vítima estava presente na delegacia; que o acusado estava visivelmente drogado; que a vítima falou que tinha medida protetiva em desfavor do acusado.


O acusado CARLOS LUCIANO SOUSA SILVA, em seu interrogatório em juízo, declarou que “em momento algum a ameaçou; que não tinha conhecimento das medidas protetivas; que não se recorda se falou algo na delegacia, pois estava sob efeito de bebida alcoólica; que somente teve ciência das medidas protetivas na delegacia; que não recebeu nenhum oficial de justiça na sua casa; que sua tia lhe informou que teria ido dois oficiais de justiça com um policial militar em sua casa no mesmo dia em que foi preso; que somente assinou o documento de ciência das medidas protetivas no dia posterior a sua prisão.” 

Ocorre que a versão do acusado é isolada nos autos. De acordo com a dinâmica dos fatos, verifica-se que o apelante, sob efeito de substâncias entorpecentes e álcool, dirigiu-se reiteradamente à residência da vítima, adotando comportamento agressivo e intimidatório, culminando na prolação de ameaças de morte, inclusive no interior da delegacia, na presença de agentes policiais.

Os depoimentos são contundentes e aptos a embasar a condenação, sobretudo porque encontram-se ratificados pelas demais provas dos autos.

Cumpre destacar que, em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos, como ocorre no presente caso.

Nesse sentido:


DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

2. A parte agravante sustenta que a Súmula 7/STJ não impediria o conhecimento do pedido absolutório, alegando que seria suficiente a revaloração das provas para constatar sua fragilidade e absolver o réu. Argumenta, ainda, que não haveria comprovação dos fatos utilizados para elevar a pena do acusado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula 7/STJ impede o reexame de provas para fins de absolvição do réu; e (ii) saber se o agravo regimental pode ser conhecido quanto à dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, sendo inviável afastar as conclusões do Tribunal de origem que se basearam na firmeza e coerência do depoimento da vítima, prestado sob o crivo do contraditório.

5. A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, possui relevante valor probatório, considerando a natureza íntima desses delitos.

6. O agravo regimental não combate de forma específica os fundamentos da decisão agravada sobre a dosimetria da pena, atraindo a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC, por descumprimento do ônus de dialeticidade recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, na extensão conhecida, improvido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.295.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.088.418/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023.

(AgRg no AREsp n. 3.101.425/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. E FAMILIAR CONTRA MULHER. AUTORIA E MATERIALIDADE. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do recorrente por crimes de lesão corporal e ameaça no âmbito de violência doméstica. A Defesa sustenta que a palavra da vítima não deve ser considerada suficiente para fundamentar a condenação e alega ocorrência de bis in idem pela aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em conjunto com a Lei Maria da Penha.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a palavra da vítima, corroborada por outras provas, é suficiente para sustentar a condenação em casos de violência doméstica; (ii) estabelecer se a aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, juntamente com as disposições da Lei Maria da Penha, configura bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A palavra da vítima tem especial relevância em crimes de violência doméstica, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, conforme reiterada jurisprudência do STJ.

4. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em conjunto com a Lei Maria da Penha, não configura bis in idem, conforme entendimento consolidado em recurso especial repetitivo (Tema 1197 do STJ).

5. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não havendo motivos para a reforma da decisão.

IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(REsp n. 2.130.897/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)


Neste diapasão, constatadas a autoria e materialidade do delito, há que ser mantida a condenação, não havendo que se falar em absolvição por ausência de prova.

Da reparação de danos

A defesa do apelante requer a exclusão ou a redução do valor fixado a título de reparação mínima dos danos.

A Lei Maria da Penha visa coibir a violência de gênero, sendo estabelecido pela jurisprudência pátria que  “Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.” (HC n. 349.851/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017).

O artigo 5º, da mencionada lei, estabelece que:


“Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.”


O ordenamento jurídico brasileiro passou por uma evolução legislativa que sinaliza uma tendência, também verificada em âmbito internacional, de maior valorização e fortalecimento da vítima, particularmente a mulher, no processo criminal. 

Sobre o tema, a lição do Ministro Marco Aurélio:


“Parece razoável, nessa análise, constatar que o padrão sistemático de omissão e negligência em relação à violência doméstica e familiar contra as mulheres brasileiras vem sendo pouco a pouco derrubado. Nessa perspectiva, o Poder Judiciário, em observância à Constituição Federal, vem atuando de forma pungente no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher. Tome-se como claro sinal dessa mudança de abordagem judiciária sobre o tema a decisão, em 9/2/2012, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.424 – para atribuir interpretação conforme à Constituição aos arts. 12, I; 16 e 41, todos da Lei n. 11.340/2006, o STF acolheu tese oposta à jurisprudência até então consolidada naquele Tribunal, ao assentar que os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de iniciativa pública incondicionada. Compreendeu o Supremo Tribunal Federal necessária a mais desinibida intervenção estatal, de maneira a maximizar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), ante os alarmantes dados estatísticos, os quais indicam que, na maioria dos casos, a vítima acaba por não representar contra o agressor ou por afastar a representação anteriormente formalizada, enquanto o agente, por sua vez, passa a reiterar seu comportamento ou a agir de forma mais agressiva, aprofundando, assim, o problema e acirrando sua invisibilidade social. A decisão da Corte Suprema, ainda, melhor explicitou o dever estatal de assegurar a assistência à família e de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações, desvinculadas dos critérios e das vontades de quem, fragilizada, sofre a violência, dada a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais e os graves impactos emocionais impostos à vítima, que a impedem de romper com o estado de submissão (ADI n. 4.424/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 9/2/2012, divulgado em 31/7/2014, DJe 1º/4/2014).”


Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei nº 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que passou a ter a seguinte redação: 


“Art. 387 - O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...]

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;[...]”


Embora haja divergência doutrinária acerca da amplitude do dispositivo, observa-se que grande parte dos autores, como Gustavo Badaró (Processo Penal –4. ed. rev. atual e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 538) e Paulo Rangel (Direito Processual Penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 601), compreende que a indenização da qual trata o citado dispositivo legal contempla as duas espécies de dano: o material e o moral.

A jurisprudência pátria, nesse mesmo sentido, compreende que “(...) A reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve ser deferida sempre que requerida e inclui também os danos de natureza moral(...)” (AgRg no RESp n. 1.636.878/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 28/8/2017, destaquei)

A indenização por danos morais destina-se a repelir e prevenir ocorrências futuras similares, proporcionando ao ofendido uma compensação para a dor sofrida. Esta mensuração é balizada pelo princípio da razoabilidade,  com o fito de evitar que o evento danoso seja vantajoso para o ofendido a ponto de este desejar sua repetição, bem como impedir que a fixação da indenização seja irrisória a ponto de se traduzir, a própria indenização, em nova ofensa ao trabalhador.

Trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, que dispensa prova para sua configuração. Na verdade, nestes casos, o dano moral decorre da prática delituosa contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, a propriedade, a honra ou a imagem da mulher, não sendo necessário que a vítima comprove que a conduta do agressor se deu de forma injusta ou que, de fato, tenha sofrido abalo psíquico, emocional ou moral para conseguir a reparação.

A dispensa de produção de prova dos danos morais, evidenciado em delitos praticados com a violência doméstica, justifica-se na necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, reduzindo a sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.

Assim, o Superior Tribunal de Justiça ratificou que, nos casos de violência doméstica, o dano moral ostenta natureza in re ipsa, tendo sido firmada tese segundo a qual a natureza genérica do pedido não impede a fixação de indenização, bastando que exista requerimento realizado pelo parquet ou pela parte ofendida. (Tema n. 983 do Superior Tribunal de Justiça. HC 865471, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, em 03/11/2023).

Logo, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso do órgão acusador ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, independentemente de instrução probatória. 

Todavia, “não é necessário [...] que o Ministério Público – ou o ofendido, na ação penal de iniciativa privada – estabeleça na inicial a quantificação do valor mínimo que pretende ver fixado. Basta que o acusador formule pedido expresso de que haja a fixação de valor mínimo a título de reparação do dano causado pelo crime” (REBOUÇAS, Sérgio. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, p. 312, grifei).

Tendo em vista a evolução jurisprudencial, restou fixada a seguinte TESE: nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito sub judice. No caso em comento, restou requerido o dano moral pelo Ministério Público, como se depreende do trecho a seguir colacionado:


“Ante o exposto, este membro do Parquet denuncia CARLOS LUCIANO SOUSA SILVA como incurso, nos Art.147[1]/CP, Art.24-A[2] da Lei 11.340/06 c/c Art.61, II, “f[3]”/CP, requerendo que registrada e autuada esta, seja instaurado o devido processo penal, citando-se o denunciado, ouvindo-se a vítima e as testemunhas arroladas na sequência e interrogando o réu, observando o rito estabelecido nos Art’s.394 (comum especial) e seguintes do Código de Processo Penal, para ao final ser julgado e condenado, inclusive para efeito de reparação civil pelos danos matérias e morais.”


Logo, houve pedido expresso do Ministério Público para fixação dos danos morais. Outrossim, é indubitável que ocorreu violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico e familiar. Portanto, o caso concreto se amolda perfeitamente à tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Neste diapasão, acertada a decisão da magistrada que estabeleceu a indenização por danos morais, nos seguintes termos:


“DA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. Quanto ao art. 387, IV, do CPP, verifica-se que houve requerimento prévio do órgão ministerial no sentido da fixação de um valor mínimo para fins de reparação quanto aos prejuízos causados pelo sentenciado à ofendida. Desse modo, fixo o valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais a ser revertido em favor da vítima”


Por fim, depreende-se que o valor estabelecido obedece ao princípio da razoabilidade, sendo proporcional à extensão do dano e à condição socioeconômica do réu. Logo, afigura-se suficiente para evitar que o evento danoso seja vantajoso para a ofendida, bem como para impedir que a fixação da indenização seja irrisória a ponto de se traduzir a própria indenização, em nova ofensa ao trabalhador.

Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:


RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei n. 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher.

3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa.

5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio.

6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.

7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.

8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.

9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.

10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica.

TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

(REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.)


Portanto, não prospera esta tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 20/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0808431-65.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

Autor

CARLOS LUCIANO SOUSA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/04/2026