
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0833769-82.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ENVOLVENDO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. NEGADO PROVIMENTO. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas ações que visam à elucidação de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do último desconto efetivado. 2. Ainda que os fundamentos adotados na sentença não se mostrem adequados, é cabível sua manutenção por fundamento diverso, desde que conduzido ao mesmo resultado prático, em atenção ao princípio do aproveitamento dos atos processuais (pas de nullité sans grief).
I – RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIA MARIA DA CONCEICAO em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o prazo prescricional aplicável à espécie não seria o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas sim o decenal, estabelecido no art. 205 do Código Civil, por se tratar de ação de natureza pessoal e de trato sucessivo. Colaciona julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para amparar sua tese.
Intimado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, argumentando, de forma sucinta, pelo acerto do julgado.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 - Admissibilidade recursal
O recurso é tempestivo, adequado e preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual deve ser conhecido.
II.2 - Mérito
A controvérsia central do presente recurso cinge-se à definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de declaração de inexistência de contrato de RMC, com os consequentes pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença recorrida aplicou a teoria objetiva para fixar o início da contagem do prazo prescricional, conforme interpretação do art. 27 do CDC, entendendo que o termo inicial se dá com o primeiro desconto indevido.
A apelante defende a aplicação do prazo geral de 10 (dez) anos do Código Civil, enquanto a sentença recorrida aplicou o prazo de 5 (cinco) anos, previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em demandas que envolvem obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do último desconto efetivado. Diante das especificidades deste caso, a aplicação desse entendimento, inevitavelmente, conduz à mesma conclusão da sentença, ainda que por fundamento diverso.
A relação jurídica entre as partes é, inegavelmente, de consumo, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A pretensão da autora se fundamenta na alegação de falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato que afirma não ter celebrado. Tal situação caracteriza o que a doutrina e a jurisprudência denominam de fato do serviço, ou acidente de consumo, cuja disciplina está prevista no art. 14 do CDC.
Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes da Corte Superior:
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido”. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, rel. Min. Raul Araújo, DJe 24/11/2020)
“A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.” (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/3/2021)
Para as ações de reparação de danos causados por fato do serviço, o próprio Código de Defesa do Consumidor estabelece prazo prescricional específico em seu art. 27:
Art. 27. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Portanto, o prazo prescricional aplicável à pretensão da autora é de 5 (cinco) anos, contados da data do conhecimento do dano e de sua autoria, que, em relações de trato sucessivo, como a presente, se renova a cada desconto indevido, tendo como termo inicial a data do último desconto.
No caso dos autos, o juízo de primeiro grau, ao analisar o conjunto fático-probatório, concluiu que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição. A parte apelante, por sua vez, não trouxe aos autos elementos capazes de infirmar a contagem do prazo realizada na origem, limitando-se a defender a tese jurídica da aplicação do prazo decenal, a qual, como visto, não se coaduna com a jurisprudência pacífica deste Tribunal para casos análogos.
Dessa forma, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao reconhecer a ocorrência da prescrição e extinguir o feito com resolução de mérito.
Analisando os autos, verifico que a operação de crédito descrita nos autos do contrato em questão, foi realizada no ano de 2015, tendo havido 01 (um) único desconto no benefício da parte autora no mês de outubro de 2015, conforme extrato do INSS (ID 31786692).
Assim, impõe-se a aplicação do princípio do aproveitamento dos atos processuais (pas de nullité sans grief), de modo que, mantida a extinção da ação com resolução de mérito por prescrição, rejeita-se o presente recurso, com fulcro nos fundamentos ora expendidos.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo-se a sentença recorrida ainda que por fundamentos diversos.
Teresina/PI, 23 de março de 2026.
0833769-82.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação24/03/2026