
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0807327-20.2022.8.18.0032
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Ensino Médio Regular, Acesso sem Conclusão do Ensino Médio, Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)]
JUIZO RECORRENTE: FELTSON FELIPE SANTOS SOUSA
RECORRIDO: DIRETORA DA UNIDADE ESCOLAR COELHO RODRIGUES
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM UNIVERSIDADE. CARGA HORÁRIA CUMPRIDA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA Nº 05 DO TJ/PI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Remessa necessária em face de sentença que, em mandado de segurança, determinou a expedição de certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar a estudante que, embora ainda cursando o 3º ano, comprovou cumprimento da carga horária mínima e aprovação em processo seletivo da Universidade Federal do Piauí.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o impetrante possuía direito líquido e certo à expedição antecipada do certificado de conclusão do ensino médio; (ii) estabelecer se a situação fática consolidada, com base em decisão liminar, impede a desconstituição do ato, à luz da teoria do fato consumado.
O impetrante comprova o cumprimento da carga horária mínima exigida (2.400 horas) e aprovação em processo seletivo de instituição pública de ensino superior, evidenciando capacidade acadêmica e preenchimento substancial dos requisitos educacionais.
A concessão de medida liminar possibilita a expedição do certificado e a matrícula no ensino superior, onde o impetrante permanece regularmente matriculado por mais de três anos.
A consolidação da situação fática impede o retorno ao status quo ante, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da proteção da confiança legítima.
Aplica-se a Súmula nº 05 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que admite a teoria do fato consumado em hipóteses de permanência prolongada no ensino superior com base em decisão judicial.
A jurisprudência do Tribunal reconhece a impossibilidade de desconstituição de situação consolidada pelo decurso do tempo, ainda que houvesse eventual irregularidade originária.
O julgamento monocrático revela-se cabível diante da pacificação da matéria por súmula, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A teoria do fato consumado aplica-se quando, por força de decisão liminar, o estudante ingressa e permanece por tempo razoável no ensino superior, consolidando situação fática irreversível. 2. A desconstituição de situação consolidada viola os princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da proteção da confiança legítima. 3. A existência de súmula do tribunal autoriza o julgamento monocrático da remessa necessária.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º; CPC, art. 932, IV, “a”.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PI, Súmula nº 05.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por FELTSON FELIPE SANTOS SOUSA contra ato da DIRETORA DA UNIDADE ESCOLAR COELHO RODRIGUES, concedeu a segurança para determinar a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e respectivo histórico escolar (ID 22142848).
Sustenta o impetrante que, embora ainda cursando o 3º ano do ensino médio, já havia cumprido a carga horária mínima exigida, além de ter sido aprovado em processo seletivo da Universidade Federal do Piauí, necessitando do certificado para efetivação de sua matrícula.
O Estado do Piauí apresentou contestação (ID 35315867), arguindo preliminar de incompetência e, no mérito, ausência de direito líquido e certo.
Foi deferida liminar (ID 35336868), posteriormente confirmada em sentença, concedendo-se a segurança. Não houve interposição de recurso voluntário, vindo os autos a esta instância por força da remessa necessária.
O Ministério Público Superior opinou pela manutenção da sentença, com aplicação da teoria do fato consumado (ID 22512239).
É o relatório.
DECIDO.
I – ADMISSIBILIDADE
A remessa necessária merece conhecimento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente por se tratar de sentença concessiva de segurança proferida em face da Fazenda Pública, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
II – MÉRITO
No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da sentença que determinou a expedição de certificado de conclusão do ensino médio ao impetrante.
Desde logo, cumpre registrar, com base nos elementos constantes dos autos, que, ao tempo da impetração, o autor demonstrou, de forma inequívoca, que já se encontrava matriculado no terceiro ano do ensino médio, tendo cumprido carga horária total de 2.400 horas, em consonância com os parâmetros legais, além de ter sido aprovado em processo seletivo da Universidade Federal do Piauí – UFPI para o curso de Sistemas de Informação.
Tais circunstâncias evidenciam não apenas a capacidade acadêmica do impetrante, mas também o preenchimento substancial dos requisitos educacionais exigidos, conferindo densidade ao direito invocado na origem.
Não obstante, o ponto central da controvérsia, nesta instância, desloca-se para a análise da situação fática consolidada.
Com efeito, o impetrante obteve provimento liminar que lhe assegurou a certificação necessária, possibilitando sua matrícula em instituição de ensino superior, onde permanece regularmente matriculado há mais de três anos.
Tal circunstância evidencia a consolidação da situação fática, tornando inviável o retorno ao status quo ante sem grave violação aos princípios da segurança jurídica, razoabilidade e proteção da confiança legítima.
Nessa linha, incide, com precisão, a Súmula nº 05 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece a aplicação da teoria do fato consumado nas hipóteses em que o impetrante, de posse de certificado obtido por decisão liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez consolidada a situação jurídica pelo decurso do tempo, não se revela juridicamente possível a sua desconstituição, sob pena de impor prejuízo desarrazoado à parte.
Assim, ainda que se cogitasse eventual irregularidade originária, o tempo decorrido e a estabilização dos efeitos da decisão judicial impõem a preservação do quadro fático-jurídico estabelecido.
Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Por fim, considerando que a matéria encontra-se pacificada por súmula deste Tribunal, revela-se cabível o julgamento monocrático da presente remessa necessária, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença, nos termos da fundamentação, com aplicação da Súmula nº 05 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com as devidas anotações no sistema, procedendo-se à imediata remessa dos autos ao juízo de origem.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada do sistema.
Maria Luiza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0807327-20.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcesso sem Conclusão do Ensino Médio
AutorFELTSON FELIPE SANTOS SOUSA
RéuDIRETORA DA UNIDADE ESCOLAR COELHO RODRIGUES
Publicação23/04/2026