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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800609-31.2023.8.18.0045
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA DANIFICAÇÃO DE PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO AFASTA NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS FOTOGRÁFICAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800609-31.2023.8.18.0045
Cuida-se de apelação interposta por Claudio Alves Barbosa contra a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, por ele ajuizada em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., ora apelada. A sentença recorrida, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC (ID.28931671). Em suas razões recursais, o apelante sustenta, inicialmente, a manutenção dos benefícios da justiça gratuita, afirmando sua hipossuficiência econômica (ID.28931672). No mérito, afirma que ajuizou a ação em razão de danos materiais e morais decorrentes de conduta da apelada, que, ao realizar serviços de limpeza sob rede elétrica que atravessa sua propriedade rural, teria derrubado parte de cerca de arame, deixando o imóvel exposto, o que possibilitou a entrada de animais e ocasionou prejuízos ao capim e à atividade econômica desenvolvida no local, estimados em R$ 5.000,00, além de abalo emocional, agravado por seu estado de saúde. Alega que apresentou provas fotográficas suficientes à demonstração dos fatos e que sua narrativa é coerente e verossímil, tendo o juízo de origem incorrido em erro ao desconsiderá-las. Defende a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que basta a comprovação do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a demonstração de culpa. Argumenta que houve indevida exigência de prova excessiva por parte do magistrado, especialmente quanto à identificação da equipe responsável e à comprovação formal da propriedade do imóvel, requisitos que entende não serem imprescindíveis para o reconhecimento do direito indenizatório. Sustenta, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, afirmando ser parte hipossuficiente técnica e economicamente. Aduz que a negativa de inversão do ônus da prova implicou cerceamento de defesa e violação aos princípios da vulnerabilidade do consumidor. Afirma que os danos materiais restaram demonstrados, inclusive com estimativa de prejuízo, e que os danos morais são evidentes diante da violação de sua propriedade e das circunstâncias pessoais vivenciadas. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória, com produção de prova testemunhal e pericial. Em contrarrazões, a apelada sustenta a manutenção integral da sentença, afirmando a inexistência de prova dos fatos alegados pelo autor e a ausência de demonstração de dano e nexo causal (ID.28931675). Alega que o magistrado de origem apreciou adequadamente o conjunto probatório e que a pretensão autoral se baseia em meras alegações desacompanhadas de prova robusta. Defende que não houve comprovação de que a empresa tenha sido responsável pelos alegados danos, tampouco que estes tenham efetivamente ocorrido. Argumenta, ainda, que o autor não buscou administrativamente eventual ressarcimento e que não há elementos que justifiquem a responsabilização da concessionária. Pugna, assim, pelo não provimento do recurso. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se a gratuidade da justiça já concedida ao apelante.
VOTO
Senhores Julgadores, a irresignação recursal não merece acolhida. De início, cumpre destacar que a controvérsia cinge-se à verificação da existência de responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelos danos alegadamente suportados pelo autor. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Todavia, tal responsabilidade, embora dispense a comprovação de culpa, não afasta a necessidade de demonstração dos demais elementos configuradores do dever de indenizar, quais sejam, o dano e o nexo causal. No caso dos autos, verifica-se que a sentença recorrida assentou-se, de forma adequada, na ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado pelo autor. Com efeito, incumbia à parte autora comprovar a ocorrência dos danos narrados e, sobretudo, o nexo de causalidade entre tais danos e eventual conduta da concessionária, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, não se observa nos autos conjunto probatório apto a demonstrar, com segurança, que a apelada tenha sido responsável pela suposta derrubada da cerca ou pelos prejuízos alegados. As fotografias juntadas, por si sós, não se mostram suficientes para comprovar a autoria do fato ou estabelecer o liame causal necessário à responsabilização civil, tratando-se de elementos unilaterais, desprovidos de maior robustez probatória. Igualmente não há prova idônea quanto à efetiva ocorrência dos danos materiais alegados, tampouco elementos concretos que evidenciem o alegado prejuízo econômico. No que concerne à alegação de responsabilidade objetiva, como já salientado, esta não prescinde da comprovação do dano e do nexo causal, não podendo servir como mecanismo de dispensa da prova mínima necessária à configuração do direito. Também não prospera a alegação de inversão do ônus da prova. A aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor exige a presença de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica devidamente demonstrada, o que não se evidencia de forma suficiente nos autos. Ademais, a inversão do ônus probatório não tem o condão de suprir a completa ausência de prova acerca dos fatos constitutivos do direito alegado, nem de transferir ao réu o encargo de produzir prova inexistente nos autos. No tocante ao alegado cerceamento de defesa, não se verifica qualquer irregularidade. O autor teve a oportunidade de produzir as provas que entendesse necessárias, não havendo demonstração de impedimento ou indeferimento indevido de produção probatória que justificasse a nulidade do feito. A pretensão subsidiária de anulação da sentença para reabertura da instrução igualmente não merece acolhida, uma vez que não se admite a reabertura da fase probatória como forma de suprir deficiência probatória da parte que não se desincumbiu oportunamente de seu ônus. Diante desse cenário, impõe-se a manutenção integral da sentença, que apreciou corretamente a matéria e aplicou adequadamente o direito ao caso concreto. Diante do exposto sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, bem como para que sejam os honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, os quais, no entanto, devem permanecer inexigíveis, em virtude da gratuidade judiciária deferida ao apelante. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 25/04/2026
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0800609-31.2023.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorCLAUDIO ALVES BARBOSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação26/04/2026