Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800609-31.2023.8.18.0045


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA DANIFICAÇÃO DE PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO AFASTA NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS FOTOGRÁFICAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Claudio Alves Barbosa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., decorrente de alegados prejuízos causados por serviços de limpeza realizados sob rede elétrica em propriedade rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se restaram comprovados o dano, o nexo causal e a responsabilidade da concessionária de energia elétrica, a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil, ainda que objetiva, exige a comprovação do dano e do nexo causal, o que não se verificou no caso. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, limitando-se a apresentar fotografias e alegações unilaterais, incapazes de demonstrar, com segurança, a ocorrência dos fatos narrados e a autoria atribuída à concessionária. A inversão do ônus da prova não se impõe de forma automática, exigindo verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica devidamente evidenciada, o que não se configurou de modo suficiente. A ausência de prova robusta quanto ao dano e ao nexo causal inviabiliza a pretensão indenizatória, impondo a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese: A responsabilidade civil de concessionária de serviço público, ainda que objetiva, não prescinde da comprovação do dano e do nexo causal, incumbindo ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS CF/88, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, I, e 487, I; CDC, art. 6º, VIII. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800609-31.2023.8.18.0045 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800609-31.2023.8.18.0045
APELANTE: CLAUDIO ALVES BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS FERREIRA LIMA, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO, LETICIA RIBEIRO CASTRO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA DANIFICAÇÃO DE PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO AFASTA NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS FOTOGRÁFICAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Claudio Alves Barbosa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., decorrente de alegados prejuízos causados por serviços de limpeza realizados sob rede elétrica em propriedade rural.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Discute-se se restaram comprovados o dano, o nexo causal e a responsabilidade da concessionária de energia elétrica, a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR
A responsabilidade civil, ainda que objetiva, exige a comprovação do dano e do nexo causal, o que não se verificou no caso. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, limitando-se a apresentar fotografias e alegações unilaterais, incapazes de demonstrar, com segurança, a ocorrência dos fatos narrados e a autoria atribuída à concessionária.
A inversão do ônus da prova não se impõe de forma automática, exigindo verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica devidamente evidenciada, o que não se configurou de modo suficiente.
A ausência de prova robusta quanto ao dano e ao nexo causal inviabiliza a pretensão indenizatória, impondo a manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido.
Tese: A responsabilidade civil de concessionária de serviço público, ainda que objetiva, não prescinde da comprovação do dano e do nexo causal, incumbindo ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS
CF/88, art. 37, § 6º;
CPC, arts. 373, I, e 487, I;
CDC, art. 6º, VIII.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800609-31.2023.8.18.0045
Origem: 
APELANTE: CLAUDIO ALVES BARBOSA 
Advogados do(a) APELANTE: LETICIA RIBEIRO CASTRO - PI20932-A, LUCAS FERREIRA LIMA - PI23906, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica



 

Cuida-se de apelação interposta por Claudio Alves Barbosa contra a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, por ele ajuizada em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., ora apelada.

A sentença recorrida, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC (ID.28931671).

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, inicialmente, a manutenção dos benefícios da justiça gratuita, afirmando sua hipossuficiência econômica (ID.28931672).

No mérito, afirma que ajuizou a ação em razão de danos materiais e morais decorrentes de conduta da apelada, que, ao realizar serviços de limpeza sob rede elétrica que atravessa sua propriedade rural, teria derrubado parte de cerca de arame, deixando o imóvel exposto, o que possibilitou a entrada de animais e ocasionou prejuízos ao capim e à atividade econômica desenvolvida no local, estimados em R$ 5.000,00, além de abalo emocional, agravado por seu estado de saúde.

Alega que apresentou provas fotográficas suficientes à demonstração dos fatos e que sua narrativa é coerente e verossímil, tendo o juízo de origem incorrido em erro ao desconsiderá-las.

Defende a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que basta a comprovação do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a demonstração de culpa.

Argumenta que houve indevida exigência de prova excessiva por parte do magistrado, especialmente quanto à identificação da equipe responsável e à comprovação formal da propriedade do imóvel, requisitos que entende não serem imprescindíveis para o reconhecimento do direito indenizatório.

Sustenta, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, afirmando ser parte hipossuficiente técnica e economicamente.

Aduz que a negativa de inversão do ônus da prova implicou cerceamento de defesa e violação aos princípios da vulnerabilidade do consumidor.

Afirma que os danos materiais restaram demonstrados, inclusive com estimativa de prejuízo, e que os danos morais são evidentes diante da violação de sua propriedade e das circunstâncias pessoais vivenciadas.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória, com produção de prova testemunhal e pericial.

Em contrarrazões, a apelada sustenta a manutenção integral da sentença, afirmando a inexistência de prova dos fatos alegados pelo autor e a ausência de demonstração de dano e nexo causal (ID.28931675).

Alega que o magistrado de origem apreciou adequadamente o conjunto probatório e que a pretensão autoral se baseia em meras alegações desacompanhadas de prova robusta.

Defende que não houve comprovação de que a empresa tenha sido responsável pelos alegados danos, tampouco que estes tenham efetivamente ocorrido.

Argumenta, ainda, que o autor não buscou administrativamente eventual ressarcimento e que não há elementos que justifiquem a responsabilização da concessionária.

Pugna, assim, pelo não provimento do recurso.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se a gratuidade da justiça já concedida ao apelante.

 

 

 

 

VOTO

 

 

Senhores Julgadores, a irresignação recursal não merece acolhida.

De início, cumpre destacar que a controvérsia cinge-se à verificação da existência de responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelos danos alegadamente suportados pelo autor.

Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.

Todavia, tal responsabilidade, embora dispense a comprovação de culpa, não afasta a necessidade de demonstração dos demais elementos configuradores do dever de indenizar, quais sejam, o dano e o nexo causal.

No caso dos autos, verifica-se que a sentença recorrida assentou-se, de forma adequada, na ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado pelo autor.

Com efeito, incumbia à parte autora comprovar a ocorrência dos danos narrados e, sobretudo, o nexo de causalidade entre tais danos e eventual conduta da concessionária, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

Entretanto, não se observa nos autos conjunto probatório apto a demonstrar, com segurança, que a apelada tenha sido responsável pela suposta derrubada da cerca ou pelos prejuízos alegados.

As fotografias juntadas, por si sós, não se mostram suficientes para comprovar a autoria do fato ou estabelecer o liame causal necessário à responsabilização civil, tratando-se de elementos unilaterais, desprovidos de maior robustez probatória.

Igualmente não há prova idônea quanto à efetiva ocorrência dos danos materiais alegados, tampouco elementos concretos que evidenciem o alegado prejuízo econômico.

No que concerne à alegação de responsabilidade objetiva, como já salientado, esta não prescinde da comprovação do dano e do nexo causal, não podendo servir como mecanismo de dispensa da prova mínima necessária à configuração do direito.

Também não prospera a alegação de inversão do ônus da prova.

A aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor exige a presença de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica devidamente demonstrada, o que não se evidencia de forma suficiente nos autos.

Ademais, a inversão do ônus probatório não tem o condão de suprir a completa ausência de prova acerca dos fatos constitutivos do direito alegado, nem de transferir ao réu o encargo de produzir prova inexistente nos autos.

No tocante ao alegado cerceamento de defesa, não se verifica qualquer irregularidade.

O autor teve a oportunidade de produzir as provas que entendesse necessárias, não havendo demonstração de impedimento ou indeferimento indevido de produção probatória que justificasse a nulidade do feito.

A pretensão subsidiária de anulação da sentença para reabertura da instrução igualmente não merece acolhida, uma vez que não se admite a reabertura da fase probatória como forma de suprir deficiência probatória da parte que não se desincumbiu oportunamente de seu ônus.

Diante desse cenário, impõe-se a manutenção integral da sentença, que apreciou corretamente a matéria e aplicou adequadamente o direito ao caso concreto.

Diante do exposto sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, bem como para que sejam os honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, os quais, no entanto, devem permanecer inexigíveis, em virtude da gratuidade judiciária deferida ao apelante.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 25/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800609-31.2023.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

CLAUDIO ALVES BARBOSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

26/04/2026