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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0000109-18.2020.8.18.0040 EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra sentença que declarou extinta a punibilidade de réu, acusado de receptação (art. 180, CP), com base na prescrição virtual, projetando pena mínima e prazo prescricional de 4 anos. O recurso ministerial pugna pela reforma da decisão, alegando a inaplicabilidade da prescrição virtual, enquanto a defesa argui a intempestividade das razões recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da preliminar de intempestividade das razões do Recurso em Sentido Estrito e a legalidade da extinção da punibilidade pela prescrição virtual ou em perspectiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intempestividade das razões do Recurso em Sentido Estrito, quando o recurso principal foi interposto dentro do prazo legal, configura mera irregularidade processual, não obstando o conhecimento do recurso. 4. A prescrição virtual, também denominada prescrição em perspectiva ou antecipada, não encontra amparo legal no ordenamento jurídico-penal brasileiro. 5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente o Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral e o Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 438, é firme no sentido de rechaçar a extinção da punibilidade com base em pena hipotética. 6. O interesse recursal do Ministério Público em impugnar decisões que decretam a prescrição virtual é legítimo e devidamente demonstrado, em razão da ausência de previsão legal para tal modalidade de extinção da punibilidade. 7. O prazo prescricional para o crime de receptação (art. 180, CP), cuja pena máxima cominada é de 4 anos, é de 8 anos, conforme o art. 109, IV, do Código Penal, não tendo transcorrido no caso concreto desde o recebimento da denúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença de primeiro grau e determinar o regular prosseguimento da ação penal. 9. "A intempestividade das razões do Recurso em Sentido Estrito constitui mera irregularidade, não impedindo o conhecimento do recurso interposto tempestivamente. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição virtual ou em perspectiva, por ausência de previsão legal e em conformidade com a Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sendo legítimo o interesse recursal do Ministério Público para impugnar tal decisão." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, arts. 109, IV, 180, caput; Código de Processo Penal, art. 588; Constituição Federal, art. 5º, II e LXXVIII, art. 37, caput. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 602.527/RS; STJ, Súmula 438; STJ, AgRg no REsp 1.776.592/MG; STJ, AgRg no AREsp 2502253 RS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (RESE) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, que declarou extinta a punibilidade de GILSON MACHADO SILVA, alcunha "Gilson da Socorro", pela ocorrência da denominada "prescrição virtual" ou "prescrição em perspectiva", em relação ao crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). Conforme se depreende dos autos, o fato delituoso que motivou a Ação Penal nº 0000109-18.2020.8.18.0040 teria ocorrido aproximadamente em 07 de março de 2020. A denúncia foi oferecida em 03 de novembro de 2020 e recebida em 24 de novembro de 2020. O recorrido, Gilson Machado Silva, foi denunciado por, supostamente, ter influenciado Luiz Silva Moraes a adquirir uma motocicleta HONDA POP 100, placa NHZ-3048, que sabia ser produto de crime, recebendo em troca uma moto Honda Titan KS. Após a apresentação da resposta à acusação pela Defensoria Pública em 31 de março de 2022, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença em 19 de setembro de 2025 (assinada em 24 de setembro de 2025). Nesta decisão, o magistrado reconheceu a prescrição em perspectiva, argumentando que a pena mínima projetada para o delito (1 ano de reclusão) resultaria em um prazo prescricional de 4 anos, conforme o art. 109, V, do Código Penal, o qual já teria transcorrido desde o recebimento da denúncia (24/11/2020), com a prescrição retroativa ocorrendo em 24/11/2024. A sentença fundamentou a aplicação da prescrição virtual na interpretação teleológica e sistemática das normas de prescrição, em consonância com os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, e na natureza persuasiva, e não vinculante, da Súmula 438 do STJ. id 30960579 - Pág. 1/6 "Trata-se de Ação Penal ajuizada em face de GILSON MACHADO SILVA, em razão do cometimento da prática delituosa prevista no art. 180, caput, do CP. O fato que motivou a Ação Penal foi consumado dia 7.3.2020. Recebida a denúncia em 24.11.2020. [...] A prescrição virtual não implica a criação de uma causa extintiva de punibilidade não prevista em lei, o que violaria o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF/88). A chamada prescrição virtual não é uma nova espécie autônoma, mas sim uma antecipação da constatação da prescrição retroativa, esta sim expressamente prevista em lei (art. 110, §1º, CP). Sua aplicação se dá por interpretação teleológica e sistemática, em consonância com os princípios constitucionais da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e da eficiência da administração da justiça (art. 37, caput, CF). [...] Quanto à Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. (SÚMULA 415, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009), tal enunciado não possui natureza vinculante, razão pela qual não se impõe de forma cogente aos juízos de primeira instância, tampouco obsta a construção de decisões fundamentadas que estabeleçam distinções racionais e críticas ao entendimento sumulado. [...] ISTO POSTO, quanto ao crime previsto no art. 180, caput, do CP, reconheço a prescrição em perspectiva e extingo a punibilidade do réu GILSON MACHADO SILVA com fulcro no art. 109, V, do Código Penal." Inconformado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito em 09 de outubro de 2025, apresentando suas razões em 30 de outubro de 2025. O órgão ministerial pugnou pela reforma da sentença, sustentando a inaplicabilidade da prescrição virtual no ordenamento jurídico brasileiro, em face da ausência de previsão legal e em conformidade com a Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes do Supremo Tribunal Federal. Argumentou que a pena cominada em abstrato para o crime de receptação (1 a 4 anos) implica um prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV, CP), e que a prescrição somente ocorreria em 25 de novembro de 2028. id 30960589 - Pág. 1/5 "O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua Promotora de Justiça signatária, nos autos do processo em epígrafe, vem apresentar RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, fazendo-o com fulcro no artigo 588, caput, Código de Processo Penal e nas razões adiante articuladas. [...] A prescrição penal está disciplinada nos artigos 109 e seguintes do Código Penal Brasileiro, que estabelecem os prazos prescricionais com base na pena máxima cominada ao delito (prescrição da pretensão punitiva) ou na pena concretamente aplicada (prescrição da pretensão executória). Por conseguinte, não há previsão legal para a extinção da punibilidade com fundamento em pena hipotética ou em perspectiva. [...] Posteriormente, o STJ consolidou essa diretriz por meio da Súmula 438, que dispõe: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.” [...] In casu, a denúncia imputa ao réu as condutas descritas no art. 180, caput, do Código Penal, com pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos, o que confere um prazo prescricional de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, CP. Contudo, se observa que a denúncia foi recebida em 24 de novembro de 2020, ou seja, o crime imputado ao denunciado somente prescreverá em 25 de novembro de 2028." A Defensoria Pública apresentou contrarrazões em 18 de novembro de 2025, requerendo o não provimento do recurso ministerial. Preliminarmente, arguiu a intempestividade das razões recursais do Ministério Público, nos termos do art. 588 do CPP. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, reiterando os fundamentos da decisão de primeiro grau sobre a prescrição em perspectiva, a razoável duração do processo, a economia processual e a jurisprudência de tribunais estaduais que admitem tal instituto. Id 30960592 - Pág. 1/6 "A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento nos arts. 5º, LXXIV e 134 da Constituição Federal c/c art. 589 do CPP, apresenta CONTRARRAZÕES ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela acusação, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. [...] Consta dos autos que o Ministério Público foi intimado para apresentar razões recursais em 24/10/2025, conforme se retira dos expedientes do processo. No entanto, a acusação somente respondeu ao expediente em 30/10/2025, portanto, fora do prazo disposto no art. 588 do CPP. [...] Com base no tempo decorrido o recebimento da denúncia até os dias atuais, além da pena mínima abstratamente cominada, o juízo corretamente aplicou entendimento já consolidado em diversos tribunais pátrios, no sentido de que é possível reconhecer a prescrição quando, mesmo em caso de condenação, a pena aplicável não mais permitiria o prosseguimento da ação penal." Em juízo de retratação (art. 589 do CPP), a decisão recorrida foi mantida pelo Juízo de primeiro grau em 09 de fevereiro de 2026 (assinada em 11 de fevereiro de 2026), que reafirmou os fundamentos da sentença e remeteu os autos a este Tribunal para exame do recurso, com destaque para a preliminar de intempestividade arguida pela defesa. Id 30960594 - Pág. 1/3 "Diante de todo o exposto, no juízo de retratação previsto no art. 589 do CPP, MANTENHO integralmente a sentença que reconheceu a prescrição em perspectiva e extinguiu a punibilidade de GILSON MACHADO SILVA, com fundamento no art. 109, V, do Código Penal, por seus próprios fundamentos, os quais integro à presente decisão. Determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para exame do recurso, com destaque da preliminar de intempestividade arguida pela defesa, a ser apreciada pelo relator no juízo de admissibilidade." A Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, em parecer de 04 de março de 2026, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença que extinguiu a punibilidade do apelado pela ocorrência da prescrição virtual ou antecipada, com o consequente prosseguimento do feito, reiterando que a prescrição virtual não encontra amparo no ordenamento jurídico-penal pátrio, conforme Súmula 438 do STJ. id 31441833 - Pág. 1/4 "No tocante ao pleito de anulação da decretação da prescrição pela pena em perspectiva, antecipada ou virtual, com o consequentemente prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, tal pretensão merece ser acolhida, porquanto a prescrição virtual ou antecipada não encontra amparo no ordenamento jurídico-penal pátrio. Ademais, o STJ, por meio da Súmula 438, já deixou assentado que é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal, senão vejamos: [...] Diante disso, como a Denúncia foi recebida em 24/11/2020 (Id. 30960282 - Pág. 38), e não há reprimenda concretamente aplicada ao Apelado, a prescrição da pena em abstrato só ocorrerá em 24/11/2028, nos termos do art. 109, III, do CP. Portanto, com razão o inconformismo do Parquet, visto que tão cedo não incidirá a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição." É o relatório. VOTO
Eminentes Pares: Da Preliminar Da Intempestividade das Razões Recursais do Ministério Público A Defensoria Pública, em suas contrarrazões, arguiu a intempestividade das razões recursais do Ministério Público, com base no art. 588 do Código de Processo Penal. O artigo 588 do Código de Processo Penal estabelece: "Art. 588. Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo." No presente caso, o Ministério Público interpôs o Recurso em Sentido Estrito em 09/10/2025 e foi intimado para apresentar as razões recursais em 24/10/2025, tendo as apresentado em 30/10/2025. De fato, houve um lapso temporal superior aos dois dias previstos no artigo 588 do CPP. Contudo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem entendimento de que a intempestividade das razões do recurso em sentido estrito constitui mera irregularidade, não impedindo o conhecimento do recurso, desde que a interposição tenha ocorrido no prazo legal. As razões recursais, embora importantes, são consideradas mera formalidade, e sua apresentação fora do prazo não acarreta a inadmissibilidade do recurso, podendo ser suprida pela apresentação oral ou pela própria manifestação do recorrente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES. MERA IRREGULARIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A intempestividade das razões do recurso em sentido estrito constitui mera irregularidade, não impedindo o conhecimento do recurso, desde que a interposição tenha ocorrido no prazo legal. Precedentes. 2. A prescrição da pretensão punitiva, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, nos termos do art. 109 do Código Penal. 3. Recurso provido para afastar a prescrição da pretensão punitiva e determinar o prosseguimento do feito." (STJ, AgRg no REsp: 1776592 MG 2018/0286392-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2019) Considerando que a interposição do Recurso em Sentido Estrito pelo Ministério Público ocorreu dentro do prazo legal, a intempestividade das razões constitui mera irregularidade, não obstando o conhecimento do recurso. Rejeito, portanto, a preliminar.
Do Mérito Da Prescrição Virtual ou em Perspectiva O cerne da questão reside na validade da "prescrição virtual" ou "prescrição em perspectiva" como causa de extinção da punibilidade no direito penal brasileiro. A sentença de primeiro grau, mantida em juízo de retratação, acolheu essa tese, projetando a pena mínima e concluindo pela inutilidade da persecução penal. O crime imputado a Gilson Machado Silva é o de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal, que estabelece: "Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa." Para a análise da prescrição da pretensão punitiva antes do trânsito em julgado da sentença, o Código Penal, em seu artigo 109, estabelece os prazos com base na pena máxima cominada em abstrato ao delito. No caso da receptação, com pena máxima de 4 anos, o prazo prescricional é de 8 anos, conforme o inciso IV do referido artigo: "Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;" A denúncia foi recebida em 24 de novembro de 2020. Assim, o prazo prescricional de 8 anos, contado a partir do recebimento da denúncia, somente se esgotaria em 24 de novembro de 2028. A "prescrição virtual" ou "em perspectiva" é uma construção doutrinária e jurisprudencial que busca antecipar a extinção da punibilidade quando se vislumbra, desde logo, que a pena a ser aplicada em eventual condenação seria tão branda que a prescrição retroativa (calculada com base na pena concretamente aplicada) já teria ocorrido ou estaria prestes a ocorrer. Embora a intenção seja louvável, visando à economia processual e à razoável duração do processo, essa tese não encontra amparo legal expresso no ordenamento jurídico brasileiro. Os Tribunais Superiores, em reiteradas decisões, têm rechaçado a aplicação da prescrição virtual. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que: "AÇÃO PENAL. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva ‘em perspectiva, projetada ou antecipada’. Ausência de previsão legal. Inadmissibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal." (STF - RE 602.527/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2009, DJe 18/12/2009) Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou esse posicionamento na Súmula 438, que dispõe: "SÚMULA 438 É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal." Em consonância com esse entendimento, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, reafirmou a inadmissibilidade da prescrição virtual e, de forma crucial para o presente caso, reconheceu o interesse recursal do Ministério Público em impugnar decisões que a decretam: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. SÚMULA N . 438 DO STJ. RESP INADMISSÍVEL. SÚMULA N. 83 DO STJ . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ, em consonância com a jurisprudência do STF, não admite a declaração de extinção da punibilidade com base na pena hipotética (prescrição virtual). Entendimento consolidado na Súmula n . 483 desta Corte Superior de Justiça. 2. O interesse recursal do Ministério Público para interposição do recurso em sentido estrito na instância de origem está devidamente demonstrado, em razão da ausência de previsão legal da extinção da punibilidade então decretada pelo Juízo de primeira instância. 3 . Portanto, o recurso especial é inadmissível pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido decidiu conforme a orientação jurisprudencial predominante 4. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no AREsp: 2502253 RS 2023/0402627-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 12/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) Apesar dos argumentos da sentença de primeiro grau sobre a natureza persuasiva da súmula e a necessidade de uma interpretação teleológica e sistemática das normas, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é clara e pacífica no sentido de que a prescrição virtual não possui previsão legal e, portanto, não pode ser aplicada. A adoção de tal instituto implicaria em uma criação judicial de causa extintiva de punibilidade, o que violaria o princípio da legalidade estrita em matéria penal. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, alinhou-se a esse entendimento, destacando a ausência de amparo legal para a prescrição virtual e a orientação do STJ. Diante disso, a decisão de primeiro grau que reconheceu a prescrição virtual e extinguiu a punibilidade do réu Gilson Machado Silva contraria a legislação penal e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. O processo deve ter seu curso normal, com a devida instrução e julgamento, sem a antecipação de um juízo prescricional baseado em pena hipotética.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral da Justiça, voto pelo CONHECIMENTO do Recurso em Sentido Estrito e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, para: 1. REJEITAR a preliminar de intempestividade das razões recursais do Ministério Público, por configurar mera irregularidade.
2. ANULAR a sentença de primeiro grau (Id. 30960579) que declarou extinta a punibilidade de GILSON MACHADO SILVA pela ocorrência da prescrição virtual, por ausência de amparo legal.
3. DETERMINAR o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da Ação Penal nº 0000109-18.2020.8.18.0040, com a devida instrução e julgamento do mérito. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 23/04/2026
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0000109-18.2020.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuGILSON MACHADO SILVA
Publicação23/04/2026