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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800447-88.2025.8.18.0102
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE E MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alega desconhecer contratação de empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário, sustentando a invalidade do contrato apresentado pela instituição financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato digital apresentado pela instituição financeira comprova validamente a contratação do empréstimo; (ii) estabelecer se são devidos a repetição do indébito e a compensação dos valores; (iii) determinar se o desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência técnica. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quando a parte autora nega a contratação. 5. O contrato digital apresentado não contém elementos mínimos de validação da identidade do signatário, como IP, geolocalização ou biometria, não atendendo aos requisitos da Lei nº 14.063/2020 e da regulamentação do BACEN. 6. A ausência de comprovação inequívoca da manifestação de vontade invalida o contrato, impondo o reconhecimento de sua nulidade. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram cobrança ilícita, ensejando a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS. 8. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, observada a compensação com valores eventualmente creditados à parte autora, a fim de evitar enriquecimento ilícito. 9. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, em razão da violação direta à esfera jurídica do consumidor. 10. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se quantia apta a compensar o dano e inibir a reiteração da conduta. 11. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros de mora, conforme art. 406 do Código Civil e Tema 1368 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A validade de contrato eletrônico exige comprovação inequívoca da autoria e da manifestação de vontade do consumidor. 2. A ausência de elementos técnicos de autenticação invalida o contrato digital e enseja a declaração de inexistência do débito. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário autorizam a repetição do indébito em dobro, independentemente de comprovação de má-fé. 4. O desconto indevido em verba alimentar configura dano moral in re ipsa. 5. A taxa SELIC incide como índice único de correção monetária e juros de mora nas condenações civis. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 487, I; CC, arts. 107, 405 e 406; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; Lei nº 10.931/2004, art. 29, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema 1368 (REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS); STF, RE 1558191/SP, Rel. Min. André Mendonça, j. 12.09.2025; TJ-MS, AC nº 0802939-55.2024.8.12.0005, Rel. Juíza Denize de Barros Dodero, j. 10.03.2026; TJ-SP, AC nº 1019993-04.2025.8.26.0562, Rel. Ricardo Pereira Junior, j. 12.03.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA” movida em face de BANCO AGIBANK S.A., ora apelado. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC. Em suas razões recursais (ID. 31848440), a parte apelante argumenta que a instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido que autorizasse os descontos. Defende que o contrato apresentado não fora devidamente assinado. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões (ID. 31848444), o apelado sustenta a regularidade do contrato e ausência de dano moral, ilicitude ou falha na prestação do serviço. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento virtual.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado em razão da gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO da apelação.
MÉRITO Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência da contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. A controvérsia recursal cinge-se ao exame da validade do contrato apresentado pelo Banco. De início, é de se ressaltar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários, conquanto a matéria é pacificada, tendo sido sumulada: Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Frise-se, também, que o art. 3º, § 2º, do Código Consumerista dispõe, expressamente, que entre as atividades consideradas como serviço encontram-se as de natureza bancária, creditícia e financeira. Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou um contrato de refinanciamento bancário digital (Id. 31848364), entretanto, o contrato digital apresentado não atende todos os requisitos de validade necessários à confirmação da sua autenticidade, não sendo a suposta contratação com apresentação de uma informação: “Documento emitido em 06/02/2025 13:40 e assinado eletronicamente em 06/02/2025 13:42 por meio do canal Aplicativo com Senha de canal”, suficiente para a validade do contrato.
Acerca da validade do contrato discutido, o art. 107 do Código Civil dispõe que “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. A documentação anexada pela instituição financeira não contém elementos essenciais para a identificação inequívoca da manifestação de vontade do recorrido, dada a ausência de informações sobre o IP do signatário, geolocalização e biometria facial, elementos utilizados para validação da contratação, contrariando o disposto no art. 4º, II, “a” e “b”, da Lei nº 14.063/2020 e no art. 5º, parágrafo único, da Circular BACEN/DC nº 4.036/2020, que exclui a comprovação de identidade em contratos eletrônicos. A instituição financeira também não apresentou qualquer documento pessoal da parte autora que a identifique, por ocasião da contratação. É sabido que com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Por sua vez, a Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, emitida durante a vigência da pandemia da COVID-19, classifica as assinaturas eletrônicas em seu artigo 4º da seguinte forma: ‘Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados. (grifou-se) Há ainda a previsão da Lei nº 10.931/04, que em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário, in verbis: Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. (...) §5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. (grifou-se)
Desta forma, por meio destas legislações, verifica-se que são aceitas outras assinaturas digitais, além das emitidas por meio do certificado digital ICP-Brasil. Entretanto, a documentação anexada pela instituição financeira não contém elementos essenciais para a identificação inequívoca da manifestação de vontade do recorrente, contrariando o disposto no art. 4º, I e II, da Lei nº 14.063/2020. Tais lacunas documentais evidenciam a irregularidade do contrato e justificam a declaração de sua inexistência. Nesse sentido, abalizados precedentes: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS C/C DANOS MORAIS – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONTRATO DE ADESÃO A SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA – SENTENÇA EXTRA PETITA – CAUSA MADURA - JULGAMENTO DO FEITO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA VÁLIDA – INFORMAÇÃO DE QUE O DOCUMENTO FOI ASSINADO ELETRONICAMENTE NO APLICATIVO DO CONSULTOR POR BIOMETRIA – BANCO NÃO COMPROVOU A REALIZAÇÃO DE BIOMETRIA – CONTRATO NULO - PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO BANCO REQUERIDO – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO DO MAGISTRADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – NÃO ACOLHIDA - DANO MORAL EXISTENTE - RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS EM DOBRO – APLICAÇÃO DO TEMA 1368 DO STJ - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC ATÉ ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A preliminar de nulidade da sentença deve ser acolhida, uma vez que o magistrado de primeiro grau se pautou em informação não constante dos autos para julgar improcedente a ação, no sentido de que a consumidora teria comparecido na agência do banco requerido e assinado a proposta de adesão a seguro de vida em grupo, quando o documento apresentado pelo banco não contém assinatura física ou digital da consumidora, mas apenas informação de que o documento foi assinado eletronicamente por meio do aplicativo do consultor com biometria. Sentença extra petita. Aplica-se o princípio da causa madura quando o processo já está devidamente instruído, com todas as provas produzidas, tornando desnecessário o retorno à instância inferior, nos termos do artigo 1.013, §§ 3º e 4º do CPC. Compete ao magistrado, no intuito de formar o seu convencimento, decidir sobre a necessidade de produção de provas. E, portanto, não há que se falar em preclusão do direito de apresentação de documentos quando o julgador de primeira instância entendeu ser necessária complementação probatória para o deslinde da causa, eis que as provas constantes nos autos não eram suficientes para o julgamento da demanda. Em decorrência da nulidade da proposta de adesão a seguro de vida em grupo sem assinatura válida, todas as parcelas debitadas da conta corrente da autora devem ser restituídas com dobro, face a não demonstração de ocorrência de engano justificável do credor. No caso, os valores foram indevidamente debitados da conta corrente da autora-apelante, pessoa idosa e aposentada que percebe mensalmente 01 salário mínimo, situação que foi de molde a caracterizar atentado à tranquilidade financeira da consumidora, privando-lhe de parte de seus proventos que já apresentam caráter módico, de maneira que o dano moral indenizável encontra-se suficientemente caracterizado. Tratando-se o caso de responsabilidade extracontratual – quando não existe contrato -, os encargos ficam assim fixados conforme Tema 1368 do STJ: i) a indenização por dano moral o termo inicial dos juros de mora da condenação por danos morais deve observar o evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido (quando o dano foi provocado), o qual deverá ser corrigido pela SELIC. Após a data do início da vigência da Lei n. 14.905/2024, a correção deverá ser feita pelo IPCA e os juros de mora indexados pela SELIC, deduzido o IPCA, consoante previsão do artigo 406, do Código de Processo Civil, ii) a repetição do indébito em dobro deverá ser corrigida e sofrer incidência de juros de mora desde o desconto indevido (Súmula 43 do STJ) unicamente pela taxa SELIC, até entrada em vigor da Lei 14.905/2024 e, após, ser corrigida monetariamente pelo IPCA e ter incidência de juros de mora da SELIC, deduzido o IPCA. (TJ-MS - Apelação Cível: 08029395520248120005 Aquidauana, Relator: Juíza Denize de Barros Dodero, Data de Julgamento: 10/03/2026, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2026)
Preliminar. Prescrição. Inocorrência. Prazo quinquenal (art. 27 do CDC), contado da data do último desconto, não decorrido. Interesse de agir. Não verificada. Inexistência de condicionamento da ação à prévia resolução administrativa. Garantia de acesso à Justiça. Rejeitada. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. Alegação de cobrança de mensalidade de plano de previdência não contratado. Consumidora afirma que não autorizou os débitos em conta e que a conduta de cobrança constitui violação da boa-fé objetiva, pleiteando devolução em dobro, com indenização por danos morais. Sentença de procedência. apelo da parte RÉ. Banco que não comprovou a regularidade da contratação do plano de previdência privada com assinatura eletrônica válida acerca da autorização da correntista para as cobranças. Mantida a inexigibilidade dos débitos e suspensa a cobrança. Danos morais. parte autora não sofreu sofrimento psicológico ou abalo em sua reputação. Não evidenciado o dano moral. Mero aborrecimento. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. AFASTADA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (TJ-SP - Apelação Cível: 10199930420258260562 Santos, Relator: Ricardo Pereira Junior, Data de Julgamento: 12/03/2026, Núcleo 4.0-T. V (DP2), Data de Publicação: 12/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais – Empréstimo bancário – Contratação via SMS e biometria facial (selfie) – Desconto em benefício previdenciário - Sentença de improcedência com imposição de penalidade – Insurgência da autora – Nas ações em que a parte autora alega a inexistência de contratação, incumbe ao réu provar a ocorrência e validade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II do CPC – Réu que colacionou contrato e afirma que a contratação 100% digital via SMS e mediante assinatura por 'selfie' – Análise dos documentos que não permite concluir pela regular contratação – Relação jurídica não comprovada – IN 28/2008 do INSS que, ademais, determina que a contratação de consignação, por pensionista e/ou aposentado, se dê mediante contrato assinado e com a exibição de documento de identidade, vedando a contratação por telefone – Contrato que deve ser declarado inexistente e inexigíveis os valores, determinando-se a restituição dos valores indevidamente cobrados de forma simples - Dano Moral configurado – A utilização indevida dos dados da autora e o desconto de parcelas de empréstimo não contratado em seu benefício previdenciário acarretam transtornos psíquicos que superam o mero aborrecimento – Quantum indenizatório que cabe ser fixado em R$ 6.000,00 – Sentença reformada, sucumbência invertida - Apelo provido.* (TJ-SP - AC: 10095207920218260438 SP 1009520-79 .2021.8.26.0438, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 06/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2022)
Sendo a relação nula, em decorrência dos vícios supracitados, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”. Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021. Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento. Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro. No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor efetivamente pago, conforme TED juntado aos autos (ID. 31848417). Vale ressaltar que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito. No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, deve ser ressaltado que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos. Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados. Passo, então, a análise da indenização a título de danos morais. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo. Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183). A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:
RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos) (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Apreciadas todas as questões postas, entendo que é devida a condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. Acerca da aplicação da taxa SELIC, mesmo antes da vigência da Lei nº 14905/2024, o Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou os Recursos Repetitivos (REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS) afetados pelo Tema 1368, fixando a seguinte tese: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Assim, no caso dos autos, acompanhando a tese fixada, o índice de taxa de juros de mora e correção aplicável deverá ser a SELIC, mesmo antes da vigência da Lei 14.905/2024. Ademais, a jurisprudência do STF tem reconhecido a validade da SELIC como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC de 2002: “Ainda que fosse possível superar o óbice acima apontado, melhor sorte não teria a recorrente. Isso porque a jurisprudência do Supremo Tribunal tem reconhecido a validade da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC, de 2002, como se verifica no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58/DF, na qual se discutiu o índice de correção a ser aplicado aos créditos decorrentes de condenação judicial e aos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, cuja ementa segue transcrita: (...)” - (STF - RE 1558191/SP, julgado em 12/09/2025, publicado 08/10/2025, 2ª Turma, Relator: Min. André Mendonça)
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da ação; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante. Ressalvados os valores que se encontram prescritos e foram efetivamente descontados, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com incidência única da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária da repetição do indébito em dobro, a contar da data dos descontos indevidos (efetivo prejuízo), consoante art. 406, CC, com alteração da Lei nº 14.905/2024 e TEMA nº 1368, STJ. c) DETERMINAR a compensação dos valores a serem restituídos com os valores revertidos em favor da parte autora, atualizado monetariamente a contar do depósito. d) CONDENAR a empresa ré/apelada a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais, acrescidos da Taxa SELIC a contar da data da citação, atendendo ao disposto nos arts. 405 e 406 do Código Civil vigente e TEMA nº 1368, STJ. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0800447-88.2025.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação23/04/2026