
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801025-10.2025.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: JOAO PEDRO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MASSA. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO E RAZOABILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.198 DO STJ. SENTENÇA EXTINTIVA. REFORMA. RECURSO PROVIDO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO PEDRO DO NASCIMENTO, contra sentença que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de BANCO PAN S.A., proferida nos seguintes termos:
“(…) Pois bem, no caso em comento, verifica-se que, mesmo sendo intimada para emendar a inicial, para juntar os documentos indicados em despacho pretérito, que por sua vez são utilizados como fundamentação da causa de pedir, a parte autora não cumpriu a determinação exarada a contento, não juntando contrato ou comprovação de sua solicitação, tampouco os extratos de suas contas bancárias.
Ao meu sentir, a situação aqui exposta, trata-se de ausência de cumprimento dos requisitos ensejadores da ação em epígrafe e, principalmente, diante da ausência de documento indispensável à propositura da demanda, a postura mais coerente a ser adotada é o indeferimento da petição inicial, conforme estabelece o art. 330, IV, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme arts. 54 e 55 da lei 9.099/95. ” (ID nº 31483274).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso.
APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a determinação de juntada de extratos bancários e do contrato configura indevida inversão do ônus da prova, em desconformidade com entendimento jurisprudencial; ii) os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente em demandas consumeristas envolvendo empréstimo consignado; iii) há hipossuficiência da parte autora, pessoa idosa e de baixa instrução, sendo cabível a inversão do ônus da prova em face da instituição financeira; iv) a exigência de documentos inviabiliza o acesso à justiça, violando o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; v) a prova da existência do contrato e da regularidade da contratação compete ao banco, não sendo exigível prova negativa do consumidor.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a sentença deve ser mantida, pois a parte autora não cumpriu a determinação de emenda da inicial nem juntou documentos indispensáveis; ii) há irregularidade na representação processual, diante de procuração genérica sem especificação adequada; iii) o comprovante de residência apresentado é inválido, pois está em nome de terceiro sem vínculo comprovado; iv) inexiste interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo; v) a inicial é inepta por ausência de documentos mínimos que comprovem o fato constitutivo do direito, justificando o indeferimento nos termos do art. 330 do CPC.
É o que basta relatar. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC.
II. CONHECIMENTO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes no caso sub examine, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos da regularidade formal.
Preparo dispensado, haja vista a gratuidade de justiça concedida em favor da parte Autora, ora Apelante, que, frise-se, não merece ser revogada em razão da impugnação genérica suscitada pelo Banco Réu, ora Apelado, em sede de contrarrazões.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.
Logo, conheço do presente recurso.
III. FUNDAMENTOS
Ab initio, trata-se de demanda originária inserida em um contexto de lides de massa envolvendo empréstimos consignados. Frise-se que a mera multiplicidade de ações semelhantes ou a participação do mesmo advogado em diversas causas correlatas não são suficientes para rotular tais ações como predatórias ou abusivas. A distinção entre litigância em massa legítima e litigância predatória é essencial.
Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, fora aprovada, dentre outras, a Súmula n.º 33, do TJPI, que dispõe, ipsis litteris:
SÚMULA N.º 33, DO TJPI
Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321, do Código de Processo Civil.
Neste diapasão, dispõe a Nota Técnica n.º 06, deste Egrégio Tribunal de Justiça, “[...] necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ[1], que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.
Ressalta, dentre as medidas sugeridas, in verbis:
“Neste passo, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, via DJe para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, juntando aos autos procuração com as devidas qualificações, o objetivo específico da outorga bem como a declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço em nome da parte requerente, todos contemporâneos a lide, sob pena de indeferimento da petição inicial, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito.”
A Nota Técnica n.º 06, do TJPI, reconhece a necessidade de coibir demandas abusivas e a litigância predatória, especialmente em relação a empréstimos consignados. No entanto, não autoriza o indeferimento automático da petição inicial com base, exempli gratia, na ausência de extratos bancários, devendo o Magistrado verificar, em cada situação, se há elementos mínimos que justifiquem a propositura da ação e se eventual exigência documental é essencial à formação da convicção judicial.
No caso sub examine, observa-se que, após intimado para cumprir diligências destinadas a evitar o abuso do direito de ação, o patrono da parte Autora acostou comprovante de endereço em nome próprio, bem como procuração atualizada (ID nº 31483271 e 31483272).
Neste diapasão, esta Relatoria, atenta à distribuição do ônus da prova nos limites impostos pela legislação vigente, entende que não basta ao Magistrado de primeiro grau determinar, de forma genérica, a juntada de uma série de documentos sem a devida contextualização.
Com efeito, a procuradora da parte Autora, agindo com diligência, apresentou petição apta a comprovar a efetiva ciência e anuência da parte consumidora quanto à propositura da demanda. Não obstante, o Juízo de primeira instância extinguiu o processo sem resolução do mérito, o que revela uma incongruência entre a condução processual adotada e os preceitos estabelecidos pela legislação vigente e pela jurisprudência pátria.
Tal postura processual encontra-se em manifesta contradição com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.198, que fixou a seguinte tese:
“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. [grifou-se]
Reconhece-se, portanto, que as exigências impostas pelo Juízo a quo destoam da orientação firmada no Tema Repetitivo n.º 1.198, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não é suficiente determinar, de maneira genérica, que a parte Autora junte inúmeros documentos com o objetivo de afastar indícios de litigância abusiva. É necessário, ainda, que tal determinação seja devidamente fundamentada e observe os critérios de razoabilidade.
Frise-se que o poder geral de cautela do Magistrado não pode ser exercido de maneira genérica e indiscriminada, mas, sim, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, o mero indício de demanda repetitiva não autoriza, por si só, a rejeição da petição inicial ou a exigência de extratos bancários para seu recebimento.
Impõe-se distinguir entre os documentos indispensáveis à admissibilidade da demanda – tais como a procuração ad judicia e o comprovante de residência – e aqueles de natureza probatória, a exemplo de extratos bancários, cuja análise compete ao Juízo no decorrer da instrução processual.
Diante do exposto, é legítimo que o Juízo a quo determine à parte Autora a juntada de documentos destinados a afastar indícios de litigância abusiva; todavia, tal exigência deve ser realizada de forma devidamente fundamentada e com observância à razoabilidade imposta pelas particularidades do caso concreto, não se admitindo imposições genéricas e indiscriminadas.
Assim, considerando que, em cumprimento à ordem de emenda, foram apresentados documentos que demonstram vínculo contemporâneo entre a parte Autora e o patrono subscritor da inicial, entendo que a sentença extintiva não deve prevalecer, razão pela qual dou provimento ao recurso interposto pela parte Apelante.
Ademais, consigno que o art. 932, V, “b”, do CPC, autoriza o Relator dar provimento ao recurso se a decisão for contrária a acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, como se lê, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
[...]
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Por todo o exposto, nos termos do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso da parte Autora, ora Apelante.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, ressalto que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).
Logo, reformado o decisum e excluída a condenação em honorários, não cabe a sua fixação em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários.
IV. DECISÃO
Forte nestas razões, conheço do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, conforme prevê o art. 932, V, “b”, do CPC, julgo monocraticamente provido, nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.198, do STJ.
Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.
Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, para prosseguimento da ação, dando-se baixa na minha distribuição.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0801025-10.2025.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOAO PEDRO DO NASCIMENTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação25/03/2026