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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851454-73.2023.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTAGEM DE REPETIÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidata eliminada em teste de aptidão física de concurso público promovido pela Fundação Universidade Estadual do Piauí, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do ato administrativo e de indenização por danos morais, ao fundamento de inexistência de ilegalidade na eliminação, bem como reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. A recorrente sustenta erro material na contagem das repetições e requer o prosseguimento no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve ilegalidade no ato administrativo que eliminou a candidata do teste de aptidão física, especialmente quanto à alegada ocorrência de erro material na contagem das repetições, apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A candidata não comprova de forma inequívoca o alegado erro material na contagem das repetições, sendo que os elementos probatórios indicam a realização de apenas 24 repetições válidas, quando o edital exigia o mínimo de 25. 4. A avaliação do teste físico observa critérios objetivos previamente fixados no edital, inexistindo demonstração de violação aos princípios da legalidade, isonomia ou transparência. 5. O edital do concurso constitui lei interna do certame e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, impondo o cumprimento estrito de suas regras. 6. O controle jurisdicional em concursos públicos limita-se à verificação da legalidade, sendo vedada a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário para reavaliar critérios de correção ou desempenho, salvo hipótese de flagrante ilegalidade. 7. A inexistência de ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato administrativo afasta a possibilidade de reintegração da candidata ao certame e de revisão do resultado do teste físico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção ou desempenho em concurso público, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de comprovação de erro material na avaliação física afasta a nulidade do ato administrativo que elimina candidato por não atingir o mínimo exigido no edital. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 85, §§ 3º e 11, e 98, § 3º; CF/1988, princípios da legalidade e separação dos poderes. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853 (Tema 485), Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 22/03/2016; STJ, RMS 49.887/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06/03/2017; STJ, AgInt no REsp 1.928.649/SC, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 14/12/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Apelação Cível (Id. 24832157), que foi interposta por IZABELLY MARIA DA COSTA MENEZES, tendo por apelados a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI e o ESTADO DO PIAUÍ, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (Id. 24832154), proferida nos autos de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, reconhecendo a inexistência de ilegalidade no ato administrativo que eliminou a parte autora do exame de aptidão física em concurso público, bem como acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, excluindo-o da lide. Nas Razões Recursais (Id. 24832157), a IZABELLY MARIA DA COSTA MENEZES sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material na contagem das repetições realizadas no teste de aptidão física, alegando que atingiu o número mínimo exigido no edital, tendo sido indevidamente eliminada do certame. Defende a nulidade do ato administrativo, por violação aos princípios da legalidade, isonomia e transparência, requerendo a reforma da sentença para que seja declarada apta a prosseguir nas demais etapas do concurso, bem como o reconhecimento do direito à indenização por danos morais. Devidamente intimados, os apelados apresentaram Contrarrazões (Id. 24832160), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que o exame físico foi realizado em estrita observância às regras editalícias, inexistindo qualquer ilegalidade na eliminação da candidata, destacando a vinculação ao instrumento convocatório e a ausência de direito à reaplicação do teste físico. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito (Id. 26169287). O recurso foi recebido em ambos os efeitos (Id. 30139055).
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta. II. PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes. III. MÉRITO Por ocasião de suas Razões Recursais, a apelante alega que sua eliminação não foi devidamente motivada pela banca examinadora e, por consectário, teria o condão de ensejar a suspensão de sua declaração de inaptidão e imediato prosseguimento da candidata nas demais etapas do certame. Não obstante, ao revés do alegado na apelação, verifica-se dos autos que a recorrente IZABELLY MARIA DA COSTA MENEZES foi eliminada na fase de exame de aptidão física por não atingir o número mínimo de repetições exigido no exercício de flexão e extensão dos cotovelos (braços):. Conforme consignado nas contrarrazões apresentadas pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, a candidata realizou apenas 24 (vinte e quatro) repetições válidas, quando o edital exigia, no mínimo, 25 (vinte e cinco) — Id. 24832128, pág. 40. É importante frisar que, nos termos do conjunto probatório constante dos autos, não há demonstração inequívoca de erro material na contagem das repetições por parte da banca examinadora. Ao contrário, os elementos documentais e audiovisuais indicam que a avaliação seguiu critérios objetivos previamente estabelecidos no edital. Relembre-se, então, que a atuação do Judiciário na seara dos concursos públicos somente é cabível de maneira excepcional, sob pena de se violar o princípio da separação de Poderes e a reserva de Administração. O entendimento assentado pelas Cortes Superiores é de que a atuação do Poder Judiciário, nesses casos, portanto, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, afastando-se, todavia, do espectro de discricionariedade incumbido à Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, desde que consonantes com a Constituição Federal, bem como na atividade avaliativa das provas, à luz das referidas regras do concurso. Nesta linha de raciocínio, entendo que o magistrado sentenciou acertadamente ao não reconhecer a inexistência de patente ilegalidade na eliminação da candidata, o que veda a atuação do Judiciário na seara de concurso público, que somente é cabível de maneira excepcional, sob pena de se violar o princípio da separação de Poderes e a reserva da administração. De fato, a concessão do pedido de reintegração ao concurso no estado em que se encontrava, como requer a apelante, entraria em confronto com o entendimento jurisprudencial que afasta, como regra, a interferência do Poder Judiciário nos critérios de correção e avaliação de provas de concurso público. Tal hipótese somente pode ser admitida de maneira excepcional, quando evidente flagrante ilegalidade (AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2016), senão vejamos: STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. (...) PRETENSÃO. ANULAÇÃO. REJEIÇÃO. VERIFICAÇÃO. ABRANGÊNCIA. MATÉRIA. INVIABILIDADE. REVISÃO. CRITÉRIOS. AVALIAÇÃO. BANCA EXAMINADORA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital que, no entanto, não são a situação da casuística. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2016) No caso em apreço, a parte apelante não demonstrou, cabalmente, pelos documentos juntados aos autos, que tenha atingido os critérios mínimos para a aprovação na etapa questionada e o consequente prosseguimento às etapas seguintes. Nos termos da jurisprudência do STJ, as disposições do edital que disciplina o concurso público constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. MODELO PREVISTO NO EDITAL. NÃO OBSERVÂNCIA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Túlio Henrique de Souza contra ato do Secretário de Estado de Defesa Social, do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, consubstanciado no impedimento de o impetrante realizar a prova de capacidade física referente ao concurso público para o cargo de Agente de Segurança Penitenciário (Edital 8/2013), tendo em vista que, na data da prova, apresentou atestado médico em desconformidade com o edital do certame. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, as disposições do edital que disciplina o concurso público constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade. 3. Da análise dos autos, observa-se que o impetrante foi considerado habilitado na primeira etapa do certame (prova objetiva), mas não participou do teste físico, uma vez que o atestado médico apresentado não estava em conformidade com o Anexo V do Edital, conforme previsão do item 11.7 da norma editalícia 4. Dessa forma, conforme consignado pelo Tribunal de origem, a conduta da Administração em eliminar o candidato não foi ilegal ou abusiva, porquanto apenas atendeu as disposições editalícias, em homenagem ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 5. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 49.887/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 6/3/2017) Ademais, é cediço que o controle jurisdicional do ato administrativo relacionado aos critérios de correção de prova em concurso público é limitado ao exame da legalidade, verificando-se apenas o respeito às normas constitucionais, legais e editalícias pela banca examinadora do certame. Sobre o assunto, fixou-se a seguinte tese no Tema 485 do STF: Tema 485 - STF: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Diante dessa interpretação conferida pela Suprema Corte, é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no papel de avaliador, reexaminando as questões das provas e os critérios de atribuição das notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora, sendo defeso ao Judiciário analisar o mérito do ato administrativo, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. No mesmo sentido é o entendimento que prevalece do Superior Tribunal de Justiça, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MALFERIMENTO DA LEI N. 8.666/1993. MENCIONADA LEI NÃO SE APLICA A CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DE QUESTÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. (...) 6. Analisando a controvérsia sobre a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que avalia questões em concurso público, o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485 - RE n. 632.853, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico repercussão geral - Mérito DJe-125, divulg. em 26/6/2015, public. em 29/6/2015). 7. A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. A propósito: RMS n. 58.298/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/9/2018; AgInt no RMS n. 53.612/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 5/3/2018; RMS n. 49.896/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017; AgRg no RMS n. 47.607/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/9/2015. 8. Não obstante a impossibilidade de o Poder Judiciário, em matéria de concurso público, substituir a banca examinadora do certame para alterar os métodos de avaliação e os critérios de correção das provas, situações concretas dos concursos públicos podem sinalizar que aspectos de legalidade foram vulnerados, exigindo o controle jurisdicional do ato administrativo. 9. Na espécie, verifica-se que não está presente nenhuma ilegalidade, na verdade, o agravante pretende a revisão dos critérios firmados pela banca organizadora, o que não é possível, tendo em vista a jurisprudência do STJ vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. 10. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame da divergência, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto. 11. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1928649/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 14/12/2021) A atuação do Poder Judiciário, nesses casos, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, afastando-se, todavia, do espectro de discricionariedade incumbido à Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, desde que consonantes com a Constituição Federal. Neste contexto, a despeito das alegações formuladas pela apelante, não constato a existência de motivos para a reforma da sentença recorrida. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §§ 3º e 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da ação, submetida à condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
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0851454-73.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorIZABELLY MARIA DA COSTA MENEZES
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação17/04/2026