Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0801824-86.2020.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 DO TJPI. REMESSA À TURMA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declinou da competência para a Turma Recursal, ao fundamento de que a causa, cujo valor é de R$ 35.650,00, insere-se no limite previsto para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, determinando a remessa dos autos ao órgão competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, fixada em razão do valor da causa, prevalece mesmo quando o feito tramita sob o rito comum e se a Resolução nº 383/2023 do TJPI impõe a remessa do recurso à Turma Recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 12.153/2009 estabelece critério objetivo de competência em razão do valor da causa, fixando o limite de 60 salários-mínimos, o que atrai a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no caso concreto. A competência dos Juizados Especiais possui natureza absoluta, não podendo ser afastada pela adoção do procedimento comum em primeiro grau. A Resolução nº 383/2023 do TJPI determina que compete às Turmas Recursais o julgamento de recursos oriundos de causas inseridas na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente do rito adotado. A aplicação da referida resolução é imediata aos recursos distribuídos após sua vigência, impondo a remessa ao órgão competente. A existência de honorários advocatícios, o afastamento do reexame necessário ou a adoção de rito inadequado não alteram a competência fixada em lei. Eventuais irregularidades procedimentais devem ser apreciadas pelo órgão jurisdicional competente, sem interferir na definição da competência. A remessa dos autos à Turma Recursal não viola os princípios do juiz natural, do duplo grau de jurisdição, da segurança jurídica ou do devido processo legal, configurando aplicação de regra de competência absoluta, que excepciona a perpetuatio jurisdictionis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, fixada pelo valor da causa, possui natureza absoluta e prevalece independentemente do rito adotado na origem. 2. A Resolução interna do tribunal que atribui às Turmas Recursais o julgamento de tais causas tem aplicação imediata aos recursos distribuídos após sua vigência. 3. Irregularidades procedimentais ou circunstâncias acessórias não têm o condão de modificar a competência legalmente estabelecida. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801824-86.2020.8.18.0032 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801824-86.2020.8.18.0032
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
Advogado(s) do reclamante: ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
AGRAVADO: ROBERTO ARAUJO DE CARVALHO, R & R CARVALHO CLINICA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 DO TJPI. REMESSA À TURMA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declinou da competência para a Turma Recursal, ao fundamento de que a causa, cujo valor é de R$ 35.650,00, insere-se no limite previsto para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, determinando a remessa dos autos ao órgão competente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, fixada em razão do valor da causa, prevalece mesmo quando o feito tramita sob o rito comum e se a Resolução nº 383/2023 do TJPI impõe a remessa do recurso à Turma Recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei nº 12.153/2009 estabelece critério objetivo de competência em razão do valor da causa, fixando o limite de 60 salários-mínimos, o que atrai a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no caso concreto.
  2. A competência dos Juizados Especiais possui natureza absoluta, não podendo ser afastada pela adoção do procedimento comum em primeiro grau.
  3. A Resolução nº 383/2023 do TJPI determina que compete às Turmas Recursais o julgamento de recursos oriundos de causas inseridas na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente do rito adotado.
  4. A aplicação da referida resolução é imediata aos recursos distribuídos após sua vigência, impondo a remessa ao órgão competente.
  5. A existência de honorários advocatícios, o afastamento do reexame necessário ou a adoção de rito inadequado não alteram a competência fixada em lei.
  6. Eventuais irregularidades procedimentais devem ser apreciadas pelo órgão jurisdicional competente, sem interferir na definição da competência.
  7. A remessa dos autos à Turma Recursal não viola os princípios do juiz natural, do duplo grau de jurisdição, da segurança jurídica ou do devido processo legal, configurando aplicação de regra de competência absoluta, que excepciona a perpetuatio jurisdictionis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento: 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, fixada pelo valor da causa, possui natureza absoluta e prevalece independentemente do rito adotado na origem. 2. A Resolução interna do tribunal que atribui às Turmas Recursais o julgamento de tais causas tem aplicação imediata aos recursos distribuídos após sua vigência. 3. Irregularidades procedimentais ou circunstâncias acessórias não têm o condão de modificar a competência legalmente estabelecida.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801824-86.2020.8.18.0032
Origem: 
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES - MG191341

AGRAVADO: ROBERTO ARAUJO DE CARVALHO, R & R CARVALHO CLINICA MEDICA LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO - PI6932-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática que declinou da competência deste Tribunal de Justiça para as Turmas Recursais, ao fundamento de que a demanda se enquadra na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009 e da Resolução nº 383/2023 do TJPI .

Sustenta o agravante, em síntese, que o feito tramitou sob o rito comum em primeiro grau, com condenação em honorários advocatícios e afastamento do reexame necessário; que a jurisprudência do Tribunal admitia o processamento da apelação na Justiça comum em hipóteses semelhantes; que a aplicação da Resolução nº 383/2023 violaria princípios como segurança jurídica, juiz natural, devido processo legal, duplo grau de jurisdição, perpetuatio jurisdictionis e taxatividade recursal .

Em suas contrarrazões, o agravado pugna pela manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, definida pelo valor da causa, bem como pela incidência da Resolução nº 383/2023 .

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão virtual.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

No caso em análise, verifica-se que o valor da causa (R$ 35.650,00) encontra-se dentro do limite de 60 salários-mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, atraindo a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública .

A competência, nesse caso, possui natureza absoluta, sendo definida por critério legal objetivo (valor da causa e natureza da demanda), não podendo ser afastada pela adoção do rito comum em primeiro grau.

A Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabeleceu que compete às Turmas Recursais o julgamento dos recursos oriundos de causas inseridas na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente do rito adotado na origem .

Conforme se extrai dos autos, o recurso de apelação foi distribuído após a vigência da referida resolução, o que impõe sua aplicação imediata, como corretamente consignado na decisão agravada.

A tramitação do feito sob o procedimento comum, bem como a existência de condenação em honorários advocatícios ou afastamento do reexame necessário, não têm o condão de alterar a competência fixada em lei.

Eventuais incongruências procedimentais devem ser apreciadas pelo órgão jurisdicional competente, não sendo aptas a modificar a regra de competência.

Ademais, não procede a alegação de afronta aos princípios invocados.

A remessa dos autos à Turma Recursal observa o princípio do juiz natural, ao direcionar o julgamento ao órgão legalmente competente; não compromete o duplo grau de jurisdição, apenas redefine o órgão revisor adequado; não viola a segurança jurídica ou o devido processo legal, pois decorre da aplicação de norma vigente e de caráter organizacional, e, por fim, enquadra-se na exceção prevista ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, diante da incidência de regra de competência absoluta.

Logo, verifica-se que a decisão agravada encontra-se em consonância com a legislação de regência e com a normatização interna deste Tribunal, não havendo fundamento para sua reforma.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que declinou da competência para a Turma Recursal.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 20/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801824-86.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ROBERTO ARAUJO DE CARVALHO

Publicação

23/04/2026