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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801824-86.2020.8.18.0032
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 DO TJPI. REMESSA À TURMA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, fixada pelo valor da causa, possui natureza absoluta e prevalece independentemente do rito adotado na origem. 2. A Resolução interna do tribunal que atribui às Turmas Recursais o julgamento de tais causas tem aplicação imediata aos recursos distribuídos após sua vigência. 3. Irregularidades procedimentais ou circunstâncias acessórias não têm o condão de modificar a competência legalmente estabelecida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801824-86.2020.8.18.0032 Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática que declinou da competência deste Tribunal de Justiça para as Turmas Recursais, ao fundamento de que a demanda se enquadra na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009 e da Resolução nº 383/2023 do TJPI . Sustenta o agravante, em síntese, que o feito tramitou sob o rito comum em primeiro grau, com condenação em honorários advocatícios e afastamento do reexame necessário; que a jurisprudência do Tribunal admitia o processamento da apelação na Justiça comum em hipóteses semelhantes; que a aplicação da Resolução nº 383/2023 violaria princípios como segurança jurídica, juiz natural, devido processo legal, duplo grau de jurisdição, perpetuatio jurisdictionis e taxatividade recursal . Em suas contrarrazões, o agravado pugna pela manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, definida pelo valor da causa, bem como pela incidência da Resolução nº 383/2023 .
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão virtual.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. No caso em análise, verifica-se que o valor da causa (R$ 35.650,00) encontra-se dentro do limite de 60 salários-mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, atraindo a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública . A competência, nesse caso, possui natureza absoluta, sendo definida por critério legal objetivo (valor da causa e natureza da demanda), não podendo ser afastada pela adoção do rito comum em primeiro grau. A Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabeleceu que compete às Turmas Recursais o julgamento dos recursos oriundos de causas inseridas na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente do rito adotado na origem . Conforme se extrai dos autos, o recurso de apelação foi distribuído após a vigência da referida resolução, o que impõe sua aplicação imediata, como corretamente consignado na decisão agravada. A tramitação do feito sob o procedimento comum, bem como a existência de condenação em honorários advocatícios ou afastamento do reexame necessário, não têm o condão de alterar a competência fixada em lei. Eventuais incongruências procedimentais devem ser apreciadas pelo órgão jurisdicional competente, não sendo aptas a modificar a regra de competência. Ademais, não procede a alegação de afronta aos princípios invocados. A remessa dos autos à Turma Recursal observa o princípio do juiz natural, ao direcionar o julgamento ao órgão legalmente competente; não compromete o duplo grau de jurisdição, apenas redefine o órgão revisor adequado; não viola a segurança jurídica ou o devido processo legal, pois decorre da aplicação de norma vigente e de caráter organizacional, e, por fim, enquadra-se na exceção prevista ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, diante da incidência de regra de competência absoluta. Logo, verifica-se que a decisão agravada encontra-se em consonância com a legislação de regência e com a normatização interna deste Tribunal, não havendo fundamento para sua reforma. DISPOSITIVOAnte o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que declinou da competência para a Turma Recursal. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 20/04/2026
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0801824-86.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorESTADO DO PIAUI
RéuROBERTO ARAUJO DE CARVALHO
Publicação23/04/2026