Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0804589-87.2023.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. NULIDADE DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA REPETITIVO Nº 1368 DO STJ. LEI Nº 14.905/2024. NOVA REDAÇÃO DOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a nulidade de contrato bancário e condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de compensação moral. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a validade da contratação alegadamente firmada entre as partes; (ii) a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados em benefício previdenciário; e (iii) os critérios de incidência de juros moratórios e atualização monetária à luz da legislação superveniente e de precedentes qualificados. III. Razões de decidir 3. Incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A ausência de prova idônea da formação do vínculo contratual conduz à declaração de nulidade da avença, com restituição dos valores indevidamente descontados. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, justificando a condenação indenizatória fixada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Adequação, de ofício, dos consectários legais, em consonância com o Tema Repetitivo nº 1368 do Superior Tribunal de Justiça e com a Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, determinando a incidência da taxa SELIC como índice único de correção e juros. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, com adequação, de ofício, dos critérios de atualização monetária e juros moratórios. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação bancária autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores descontados, sendo devida a indenização por dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, aplicando-se, quanto aos consectários legais, a taxa SELIC como índice único, conforme Tema 1368 do STJ e Lei nº 14.905/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804589-87.2023.8.18.0076 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804589-87.2023.8.18.0076
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
APELADO: TERESA BORGES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, RONALDO MARIANI BITTENCOURT
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. NULIDADE DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA REPETITIVO Nº 1368 DO STJ. LEI Nº 14.905/2024. NOVA REDAÇÃO DOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a nulidade de contrato bancário e condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de compensação moral.

II. Questão em discussão
2. Discute-se: (i) a validade da contratação alegadamente firmada entre as partes; (ii) a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados em benefício previdenciário; e (iii) os critérios de incidência de juros moratórios e atualização monetária à luz da legislação superveniente e de precedentes qualificados.

III. Razões de decidir
3. Incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
4. A ausência de prova idônea da formação do vínculo contratual conduz à declaração de nulidade da avença, com restituição dos valores indevidamente descontados.
5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, justificando a condenação indenizatória fixada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
6. Adequação, de ofício, dos consectários legais, em consonância com o Tema Repetitivo nº 1368 do Superior Tribunal de Justiça e com a Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, determinando a incidência da taxa SELIC como índice único de correção e juros.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, com adequação, de ofício, dos critérios de atualização monetária e juros moratórios.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação bancária autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores descontados, sendo devida a indenização por dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, aplicando-se, quanto aos consectários legais, a taxa SELIC como índice único, conforme Tema 1368 do STJ e Lei nº 14.905/2024.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por TERESA BORGES DA SILVA.

A autora alegou, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, postulando a declaração de inexistência da avença, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e afirmando tratar-se de refinanciamento, com efetiva disponibilização dos valores à demandante. Após réplica, o juízo de origem converteu o julgamento em diligência para que a autora juntasse extratos bancários, providência posteriormente cumprida.

Sobreveio sentença que, rejeitando as preliminares de falta de interesse de agir, ausência de documento indispensável e conexão, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos e determinar a cessação dos descontos, caso ainda vigentes; b) condenar o réu à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples quanto às parcelas descontadas até 30/03/2021 e em dobro quanto às descontadas a partir de 01/04/2021, com atualização pela taxa SELIC desde a citação; c) condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, corrigidos pela SELIC a partir do arbitramento; e d) condenar a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O fundamento central do decisum foi a ausência de comprovação idônea, pela instituição financeira, da efetiva transferência do valor do contrato para a conta bancária da autora, incidindo a Súmula nº 18 do TJPI.

Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta, em síntese: i) a validade do contrato de refinanciamento nº 239272661, formalizado digitalmente; ii) a suficiência do instrumento contratual e dos documentos bancários juntados para comprovar a contratação e a disponibilização dos valores; iii) a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; iv) a impossibilidade de restituição, especialmente em dobro, por inexistência de má-fé e presença de engano justificável; v) a inocorrência de danos morais; vi) a incidência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, ou, subsidiariamente, culpa concorrente da autora; vii) o direito à compensação/restituição dos valores que afirma terem sido disponibilizados à demandante; e viii) a necessidade de adequação dos critérios de juros e correção monetária à disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Ao final, requer a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Em contrarrazões, a autora pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, em essência, que a instituição financeira não comprovou a existência válida do contrato, tampouco a efetiva transferência do valor supostamente emprestado para sua conta bancária, destacando a incidência do Tema 1061 do STJ e da Súmula nº 18 do TJPI. Aduz, ainda, que os danos morais são evidentes diante dos descontos indevidos em verba alimentar e requer a manutenção integral da sentença.

É o relatório. 

 

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

1. Admissibilidade recursal e delimitação da controvérsia devolvida

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se a verificar se a sentença merece reforma quanto ao reconhecimento da inexistência do contrato de empréstimo consignado, à restituição dos descontos, à condenação por danos morais, às teses subsidiárias de culpa de terceiro e culpa concorrente, ao pedido de compensação dos valores que o banco afirma ter disponibilizado, e, por fim, aos consectários legais da condenação.

Registre-se, desde logo, que o caso está submetido ao microssistema do direito do consumidor, pois a autora figura como destinatária final do serviço bancário e a instituição financeira enquadra-se no conceito legal de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, ademais, é objeto da Súmula 297 do STJ. A responsabilidade do banco, portanto, rege-se pelo art. 14 do CDC, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço.

Também importa registrar que a sentença examinou de forma expressa as preliminares levantadas na contestação e as rejeitou, especialmente a falta de interesse de agir, a ausência de documento indispensável e a alegada conexão. O banco, na apelação, não devolve especificamente tais capítulos, concentrando sua insurgência no mérito da contratação e nos consectários da condenação. Por isso, a análise desta instância recursal incidirá sobre os pontos efetivamente impugnados, nos termos do art. 1.013 do CPC.

No âmbito da distribuição do ônus da prova, cumpre assentar que a discussão não se resolve por mera invocação genérica da regularidade contratual. Em controvérsias envolvendo empréstimo consignado impugnado pelo consumidor, compete à instituição financeira comprovar a existência do negócio jurídico e, quando houver alegação de não recebimento dos valores, demonstrar a efetiva disponibilização do numerário, à luz do art. 373, II, do CPC. As contrarrazões bem lembram essa diretriz, e ela se harmoniza com a jurisprudência deste Tribunal e com a Súmula nº 18 do TJPI.

Ainda na moldura jurídica da causa, deve ser ressaltado que o simples fato de o contrato estar formalmente juntado aos autos não basta, por si só, para demonstrar a higidez completa da avença, quando a própria formação válida do mútuo depende da tradição do numerário. Em contratos dessa natureza, a prova da disponibilização do valor é elemento central para aferir se o negócio jurídico se aperfeiçoou de modo apto a legitimar os descontos em benefício previdenciário.

Por fim, anoto que eventual contratação digital, embora juridicamente admissível em tese, não afasta o dever probatório do fornecedor. A licitude abstrata da modalidade eletrônica não supre a necessidade concreta de comprovar, no caso examinado, a manifestação válida de vontade da consumidora e, sobretudo, o repasse dos valores objeto do refinanciamento alegado. Com essas premissas, passo ao exame das teses recursais.

 

2. Da alegada validade do contrato, da contratação digital e da ausência de prova idônea da transferência do numerário

A tese central do apelo reside na afirmação de que o contrato de refinanciamento nº 239272661 seria válido, que a contratação se deu por meio digital e que o banco teria demonstrado a disponibilização dos valores à autora. Não assiste razão ao recorrente.

A sentença destacou, com precisão, que o banco juntou cópia do contrato e outros documentos, mas não apresentou TED, ficha de caixa, comprovante formal de crédito em conta de titularidade da autora, recibo assinado, comprovante de saque ou qualquer documento idôneo equivalente que demonstrasse a efetiva transferência do valor do contrato em favor da consumidora. Registrou, ainda, que o documento acostado pelo réu se tratava de “comprovante de pagamento retirado diretamente do sistema da instituição”, insuficiente, por si só, para atestar a tradição do numerário.

Esse fundamento é juridicamente correto. A jurisprudência deste Tribunal, consolidada na Súmula nº 18, estabelece que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Trata-se de orientação específica e diretamente aplicável ao caso concreto, pois a controvérsia não gravita apenas em torno da assinatura ou da forma do contrato, mas principalmente da ausência de demonstração do repasse do valor que o banco afirma ter emprestado.

A apelação procura contornar essa deficiência afirmando que se tratava de refinanciamento de contrato anterior, com utilização de R$ 7.308,45 para quitação antecipada de débito pretérito e disponibilização do saldo remanescente de R$ 934,43 à autora. Entretanto, essa narrativa defensiva não se sustenta desacompanhada de prova idônea. A quitação interna de contrato anterior, extraída unilateralmente do sistema do banco, não comprova, por si, que a consumidora efetivamente anuiu ao refinanciamento e dele auferiu proveito econômico. Do mesmo modo, a alegação de crédito em conta da autora exige documentação bancária externa, verificável e objetivamente apta a vincular o numerário à titularidade da recorrida, o que não se observa no caso.

Não é irrelevante, ademais, que o juízo de origem, ao converter o julgamento em diligência, determinou que a própria autora apresentasse seus extratos bancários “a fim de comprovar que não recebeu os valores decorrentes do empréstimo discutido”, diligência que foi cumprida. A providência dialoga precisamente com o dever de cooperação processual, segundo o qual o consumidor, quando alegar não ter recebido os valores, deve colaborar com a instrução mediante juntada de seus extratos, sem que isso o transforme em portador do ônus principal da prova da contratação. A autora colaborou; o banco, porém, não produziu contraprova robusta e suficiente.

A alegação recursal de validade da contratação digital tampouco altera a conclusão. É certo que contratos eletrônicos são admitidos no direito brasileiro e podem produzir todos os seus efeitos jurídicos quando observados os requisitos dos arts. 104 e 107 do Código Civil. Todavia, a validade abstrata do meio eletrônico não converte automaticamente em prova plena o conteúdo produzido unilateralmente pela instituição financeira. O que aqui se discute não é a admissibilidade da contratação digital em tese, mas a suficiência dos documentos concretamente juntados para comprovar a formação válida do negócio e o efetivo repasse do valor. Nesse ponto, a prova continua insuficiente.

Também não prospera a tese de que os descontos seriam legítimos porque a autora teria autorizado o INSS a proceder às retenções mensais. Tal autorização, para produzir efeitos, pressupõe a existência de contrato hígido e aperfeiçoado, o que não ficou demonstrado. Se o banco não comprovou satisfatoriamente a efetiva disponibilização dos valores, falta lastro para legitimar os descontos incidentes sobre benefício previdenciário.

Convém recordar, ainda, que o acervo probatório deve ser apreciado à luz do princípio da vulnerabilidade do consumidor e da responsabilidade objetiva do fornecedor. Cabia ao banco, que detém a estrutura técnica, os registros operacionais e a cadeia documental interna da operação, demonstrar de maneira clara, segura e verificável que o numerário ingressou na esfera patrimonial da autora. Não o fazendo, deve suportar as consequências processuais de sua deficiência probatória, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Em suma, a ausência de TED, comprovante de crédito em conta da autora, ordem de pagamento efetivamente recebida ou documento idôneo equivalente inviabiliza o reconhecimento da higidez da contratação. A sentença, ao declarar a inexistência da avença e determinar a cessação dos descontos, alinhou-se corretamente ao conjunto probatório dos autos, ao Tema 1061 do STJ e à Súmula 18 do TJPI, razão pela qual deve ser mantida nesse capítulo.

 

3. Da restituição do indébito, da alegada excludente de responsabilidade, da compensação e dos danos morais

 

Mantida a declaração de inexistência do contrato, subsiste a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados. A sentença reconheceu que houve efetivos descontos no benefício previdenciário da autora, fato demonstrado pelo extrato do INSS mencionado no próprio decisum, e condenou o banco à repetição do indébito, de forma simples quanto às parcelas descontadas até 30/03/2021 e em dobro quanto às parcelas posteriores a 01/04/2021.

Esse critério está em consonância com a orientação do Tema 929 do STJ, segundo a qual a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da prova de má-fé do fornecedor quando a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a modulação temporal dos efeitos para as cobranças posteriores a 30/03/2021. A sentença, ao distinguir os descontos anteriores e posteriores a essa data, observou precisamente essa diretriz jurisprudencial.

Não procede, assim, a alegação do banco de que a restituição em dobro seria inviável por ausência de má-fé ou por existência de “engano justificável”. Uma vez não demonstrada a existência válida do contrato nem o repasse do numerário, não se identifica erro escusável apto a afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC para os descontos posteriores ao marco temporal fixado pelo STJ. O fornecedor que promove descontos em verba alimentar sem comprovar a base contratual e a efetiva disponibilização do valor atua em desconformidade com a boa-fé objetiva.

Também não merece acolhimento a tese subsidiária de culpa exclusiva de terceiro ou culpa concorrente da autora. Em primeiro lugar, tal argumentação é logicamente incompatível com a tese principal do recurso, pois o banco ora sustenta que a contratação foi regular e, subsidiariamente, afirma que, se houve fraude, ela teria sido praticada por terceiro. Em segundo lugar, ainda que se cogitasse de fraude, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, entendimento cristalizado na Súmula 479 do STJ. A transferência do risco da atividade ao consumidor vulnerável não encontra amparo no sistema de proteção consumerista.

A alegação de culpa concorrente, baseada em suposta desídia da autora na guarda de seus documentos pessoais, igualmente não prospera. Não há, nos autos, prova concreta de que a consumidora tenha contribuído causalmente para eventual fraude. A imputação genérica de descuido da vítima, sem substrato probatório específico, não basta para reduzir ou excluir a responsabilidade objetiva do fornecedor. Ao contrário, em operações envolvendo empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário, exige-se da instituição financeira redobrado dever de cautela.

Quanto ao pedido de compensação dos valores que o banco afirma ter disponibilizado, a pretensão igualmente não merece acolhida. A sentença foi categórica ao reconhecer que não houve comprovação de que o valor supostamente emprestado tenha se revertido em favor da autora, inexistindo nos autos TED, recibo firmado, comprovante de crédito em conta de titularidade da consumidora ou prova de saque da quantia. Sem prova segura da efetiva disponibilização, não há base fática para deferir compensação, sob pena de se presumir em favor do fornecedor fato constitutivo de direito que ele não comprovou.

No tocante aos danos morais, a manutenção da condenação também se impõe. Os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, isto é, verba de natureza alimentar, afetando diretamente a subsistência da autora. Em hipóteses assim, o dano moral decorre do próprio fato ofensivo, sendo desnecessária prova específica do prejuízo anímico. A jurisprudência do STJ reconhece que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, justamente porque ultrapassam o mero dissabor cotidiano e atingem a dignidade material do consumidor.

O quantum fixado em R$ 2.000,00 revela-se moderado e proporcional às circunstâncias do caso, observando os vetores da razoabilidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e da função pedagógica da indenização. Não se mostra excessivo a ponto de justificar redução, tampouco irrisório diante da conduta ilícita reconhecida. A sentença, nesse ponto, harmoniza-se com a prática decisória desta Corte em casos análogos.

 

4. Dos juros moratórios e da atualização monetária (Tema Repetitivo 1368/STJ e Lei nº 14.905/2024)

 

Superadas as demais insurgências recursais, impõe-se proceder à adequação dos consectários legais da condenação, por se tratar de matéria de ordem pública e de aplicação imediata da legislação superveniente.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1368, fixou orientação vinculante no sentido de que, nas condenações de natureza civil, a incidência de juros moratórios e atualização monetária deve observar o regime legal vigente à época da fixação judicial do débito, admitindo-se a aplicação da legislação superveniente quanto aos critérios de atualização, desde que preservado o equilíbrio da obrigação e a vedação ao enriquecimento sem causa.

No mesmo sentido, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que promoveu substancial alteração no regime dos consectários legais, conferindo nova redação aos arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que:

  • nas obrigações de natureza civil, a taxa legal de juros moratórios passa a corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC,

  • sendo esta taxa composta, englobando simultaneamente juros e atualização monetária,

  • aplicável sempre que inexistir estipulação contratual diversa ou previsão legal específica.

A novel disciplina legal possui natureza eminentemente processual-material híbrida, incidindo imediatamente sobre os processos em curso, conforme orientação consolidada do STJ quanto à aplicação intertemporal das normas que regulam critérios de atualização do débito judicial.

No caso concreto, a sentença fixou a incidência da taxa SELIC de forma genérica, porém sem observar a nova sistemática legal de absorção da correção monetária pelos juros legais, circunstância que recomenda o ajuste técnico do julgado.

Assim, tratando-se de responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço bancário, não havendo taxa contratual válida a reger o débito, devem os consectários observar o seguinte regime:

  • juros moratórios pela taxa SELIC,

  • incidente de forma única e cumulativa,

  • sem aplicação autônoma de índice de correção monetária,

  • a partir do termo inicial próprio de cada obrigação.

Quanto ao termo inicial:

1)Dano moral: incidem juros pela taxa SELIC a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, agora sob a nova disciplina legal.

2) Repetição do indébito: incidem juros pela taxa SELIC a partir de cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual com dano de trato sucessivo, conforme orientação da Súmula 54 do STJ.

Registre-se que tal adequação não configura reformatio in pejus, porquanto se limita à correta aplicação de tese repetitiva vinculante e de legislação superveniente, matéria cognoscível de ofício em grau recursal.

Dessa forma, impõe-se ajustar parcialmente a sentença apenas quanto ao regime dos consectários legais, mantendo-se, no mais, íntegro o comando condenatório.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença quanto ao reconhecimento da inexistência da contratação, à restituição dos valores descontados e à condenação por danos morais.

Todavia, ADEQUO, DE OFÍCIO, os critérios de incidência de juros moratórios e atualização monetária, para determinar que:

]a)sobre a indenização por dano moral incida exclusivamente a taxa SELIC, a partir do arbitramento;

b) sobre a repetição do indébito incida exclusivamente a taxa SELIC, a partir de cada desconto indevido,

tudo, nos termos do Tema Repetitivo 1368 do STJ e dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.

Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a base já fixada na sentença, observados os limites legais.

Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.

Teresina(PI), data e assinatura do sistema.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804589-87.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

TERESA BORGES DA SILVA

Publicação

22/04/2026