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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801314-46.2025.8.18.0146
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO À ORDEM DE ANTIGUIDADE OU ERRO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por policial militar estadual contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada em face do Estado do Piauí, na qual pleiteia promoção por ressarcimento de preterição, com ascensão à graduação de Capitão PM ou, subsidiariamente, Subtenente PM, além do pagamento de diferenças remuneratórias e indenização por danos morais, sob alegação de inobservância dos critérios legais de antiguidade e interstício previstos na Lei Complementar Estadual nº 68/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve preterição funcional apta a ensejar a promoção por ressarcimento de preterição, diante da suposta violação à ordem de antiguidade ou da existência de erro administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção por ressarcimento de preterição exige a comprovação efetiva de violação à ordem de antiguidade ou erro administrativo concreto, não sendo suficiente a mera alegação de prejuízo na carreira. 4. A parte autora não demonstra que foi preterida em favor de militar mais moderno, nem comprova a ocorrência de erro administrativo apto a justificar a promoção pretendida. 5. A ausência de comprovação dos requisitos legais, como existência de vaga e inclusão em quadro de acesso, impede o reconhecimento do direito à promoção. 6. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A promoção por ressarcimento de preterição depende da comprovação de violação à ordem de antiguidade ou de erro administrativo concreto. 2. A ausência de prova da preterição e do preenchimento dos requisitos legais impede o deferimento da promoção pretendida. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; Lei Complementar Estadual nº 68/2006. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por LUIZ PAULO RIOS MORAES em face de sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Floriano/PI, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na origem, a parte autora, policial militar estadual, alegou, em síntese, que teria sido preterida nas promoções ao longo de sua carreira, sustentando que o ente estadual não observou corretamente os critérios legais de antiguidade e interstício previstos na legislação de regência, especialmente na Lei Complementar Estadual nº 68/2006. Defendeu que faria jus à promoção por ressarcimento de preterição, com ascensão à graduação de Capitão PM ou, subsidiariamente, à de Subtenente PM, além do pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes e indenização por danos morais, observada a prescrição quinquenal. Regularmente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a inexistência de direito à pretensão autoral, ao argumento de que a promoção por ressarcimento de preterição exige a comprovação efetiva de violação à ordem de antiguidade ou erro administrativo concreto, o que não teria sido demonstrado pela parte autora, além de afirmar a necessidade de preenchimento dos requisitos legais, como existência de vaga e inclusão em quadro de acesso. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de comprovação de preterição funcional, destacando que não restou demonstrado que o autor tenha sido indevidamente preterido em favor de militar mais moderno, tampouco erro administrativo apto a ensejar a promoção pretendida. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, no qual sustenta, em síntese, a ocorrência de preterição em sua carreira militar, defendendo fazer jus à promoção por ressarcimento, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Nas contrarrazões, o Estado recorrido sustenta, em síntese, a inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, bem como, no mérito, a inexistência de direito à promoção pretendida, reiterando a ausência de comprovação dos requisitos legais, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
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0801314-46.2025.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTempo de Serviço
AutorLUIZ PAULO RIOS MORAES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/04/2026