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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803893-36.2025.8.18.0026
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos de ação de cobrança ajuizada por professor da rede pública estadual, que julgou procedente o pedido de pagamento das diferenças do terço constitucional de férias, reconhecendo a incidência do adicional sobre a totalidade dos 45 dias de férias previstos na Lei Complementar Estadual nº 71/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prescrição do fundo de direito; (ii) estabelecer se é necessário prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda; (iii) determinar se o adicional constitucional de férias deve incidir sobre a totalidade do período de 45 dias ou apenas sobre 30 dias; (iv) verificar a validade da manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta a alegação de nulidade por ausência de fundamentação, pois a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é admitida pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95 e não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. Rejeita a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o acesso ao Judiciário. 5. Reconhece que o direito ao adicional de férias decorre da legislação estadual que assegura 45 dias de férias ao professor, devendo o terço constitucional incidir sobre a totalidade da remuneração correspondente ao período usufruído. 6. Afasta a tese de limitação do adicional a 30 dias, por incompatibilidade com o regime jurídico específico aplicável ao servidor público estadual. 7. Mantém a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, diante da correção da solução adotada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O terço constitucional de férias incide sobre a totalidade do período de férias usufruído quando a legislação assegura período superior a 30 dias. 2. O prévio requerimento administrativo não é requisito para o ajuizamento de ação visando à cobrança de diferenças remuneratórias. 3. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, §2º; Lei Complementar Estadual nº 71/2006. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da ação de cobrança ajuizada por CLEYDNAR RIBEIRO PEREIRA, professor da rede pública estadual, a qual julgou procedentes (ou parcialmente procedentes, conforme o caso concreto) os pedidos formulados na petição inicial. Na origem, a parte autora alegou, em síntese, que, na condição de professor da rede estadual de ensino, faz jus ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 71/2006. Sustentou, contudo, que o ente estatal vem calculando o adicional constitucional de férias apenas sobre 30 (trinta) dias, desconsiderando a integralidade do período de descanso. Em razão disso, postulou o pagamento das diferenças do terço constitucional de férias, referentes aos últimos anos, observada a prescrição quinquenal. Regularmente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a inépcia da inicial, a incompetência do Juizado Especial e a ausência de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a inexistência de previsão legal para incidência do adicional de férias sobre período superior a 30 dias, aduzindo que o terço constitucional deve incidir apenas sobre a remuneração mensal do servidor. Sobreveio sentença que julgou procedentes (ou parcialmente procedentes) os pedidos, condenando o ente público ao pagamento das diferenças relativas ao terço constitucional de férias incidente sobre a totalidade do período de férias usufruído, acrescido dos consectários legais. Irresignado, o Estado do Piauí interpôs recurso inominado, no qual alega, em síntese, a ocorrência de prescrição do fundo de direito, a ausência de liquidez do pedido, a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo e a improcedência da pretensão autoral, reiterando o entendimento de que o adicional constitucional de férias deve incidir apenas sobre 30 dias. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção da sentença, ao argumento de que o direito ao recebimento do adicional de férias sobre os 45 dias decorre diretamente da legislação estadual, bem como que a ausência de requerimento administrativo não constitui óbice ao ajuizamento da demanda. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.
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0803893-36.2025.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCLEYDNAR RIBEIRO PEREIRA
Publicação26/04/2026