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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0750934-35.2026.8.18.0000
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. INTERESSE DE ENTE FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "1. A competência para processar e julgar ações que discutem descontos em benefícios previdenciários, supostamente indevidos por associações privadas, é da Justiça Federal quando evidenciado o interesse jurídico e econômico direto da União ou de suas autarquias, como o INSS. 2. A existência de uma operação de âmbito nacional conduzida por órgãos federais para apurar fraudes sistêmicas ('Operação Sem Desconto') e o anúncio de ressarcimento administrativo automático dos valores pelo INSS caracterizam o interesse federal que atrai a competência prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, ainda que os entes federais não figurem no polo passivo da demanda individual." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 109, I; Código de Processo Civil, arts. 1.015, III, e 1.019, I e II.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ORLANDA FERREIRA SOUTA DE SOUSA (ID 30571981) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI (ID 83866445, dos autos de origem), no âmbito da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0801335-25.2025.8.18.0048), ajuizada em face da AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSÃO. A ação de origem, conforme petição inicial (ID 78170230), foi proposta pela Agravante, que se declara aposentada e pensionista, alegando ter sido surpreendida com a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. AAPB 0800 111 0099", no valor de R$ 30,36. A autora sustenta que jamais se filiou à associação ré ou autorizou qualquer tipo de desconto, tratando-se de uma prática abusiva e ilegal que perdura desde fevereiro de 2020. Com base nesses fatos, pleiteou, em síntese: a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos; a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito; a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, totalizando R$ 3.643,20; e uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Ao analisar o pleito, o juízo de primeiro grau, na decisão agravada (ID 83866445), absteve-se de analisar o pedido de tutela de urgência e, de ofício, declinou da competência para a Justiça Federal. A magistrada fundamentou sua decisão em três pontos centrais: (i) a deflagração, pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União, da "Operação Sem Desconto", destinada a combater um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em benefícios do INSS; (ii) a ampla divulgação de que o próprio INSS procederia à restituição automática dos valores descontados, o que evidenciaria o interesse jurídico e econômico direto da autarquia federal e da União; e (iii) a emissão de Notas Técnicas por órgãos da Justiça Federal, como o Centro de Inteligência da JFRN e do TRF5, orientando sobre a competência federal em casos análogos. Com base nesses elementos, concluiu pela atração da competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Inconformada, a autora interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 30571981). Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que a decisão merece reforma integral. Argumenta que a lide é de natureza eminentemente privada e consumerista, travada exclusivamente entre a aposentada e uma entidade associativa particular, sem qualquer pedido direcionado ao INSS ou à União, nem questionamento de ato administrativo de seus agentes. Defende que o artigo 109, I, da Constituição Federal, exige a presença efetiva do ente federal na relação processual, na condição de autor, réu, assistente ou oponente, o que não ocorre no caso. Alega que um eventual interesse econômico reflexo da União não é suficiente para deslocar a competência. Aduz que a "Operação Sem Desconto" apenas reforça a verossimilhança de suas alegações sobre o ilícito privado, mas não altera a competência cível. Por fim, ressalta que as Notas Técnicas da Justiça Federal não possuem força vinculante sobre a Justiça Estadual. Requereu a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a remessa dos autos e, no mérito, o provimento do recurso para firmar a competência da Justiça Comum Estadual. O pedido de efeito suspensivo foi analisado e indeferido por este Relator, conforme decisão monocrática de ID 30601834, por não se vislumbrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado nem o perigo de dano irreparável. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
VOTO 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O presente Agravo de Instrumento preenche todos os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). O recurso é cabível, pois se volta contra decisão interlocutória que versa sobre competência, hipótese expressamente contemplada no rol do artigo 1.015, inciso III, do Código de Processo Civil. A Agravante é legitimada e possui interesse recursal, uma vez que a decisão atacada lhe foi desfavorável, gerando um gravame ao determinar a remessa do processo para um ramo do Judiciário diverso daquele que entende competente. Por fim, o recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias. Dessa forma, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. 2. DO MÉRITO A questão central a ser dirimida por esta Câmara Cível consiste em determinar se a competência para processar e julgar a ação originária, que trata de descontos não autorizados em benefício previdenciário por uma associação privada, pertence à Justiça Estadual ou à Justiça Federal. A Agravante constrói sua tese recursal sobre o pilar de que a relação jurídica é estritamente privada, de natureza consumerista, envolvendo apenas ela e a associação ré. De fato, sob uma ótica restrita e isolada, a pretensão de declarar a inexistência de um vínculo associativo e buscar reparação por danos parece, à primeira vista, inserir-se na competência residual da Justiça Estadual. Contudo, uma análise mais aprofundada e contextualizada do litígio, tal como a realizada pelo juízo de primeiro grau, revela que a controvérsia ultrapassa os limites de uma simples disputa individual. A decisão agravada, de forma acertada, situou o caso concreto dentro de um fenômeno de massa, publicamente conhecido e objeto de atuação enérgica de órgãos federais: a "Operação Sem Desconto". Deflagrada pela Polícia Federal em conjunto com a Controladoria-Geral da União, essa operação não investiga meros equívocos pontuais, mas um esquema organizado e disseminado em território nacional, voltado à realização de descontos fraudulentos em benefícios de aposentados e pensionistas, categoria de consumidores reconhecidamente hipervulnerável. A dimensão nacional e a gravidade das fraudes apuradas já seriam, por si, um forte indicativo de que o interesse público federal transcende a esfera de uma simples relação privada. O ponto nevrálgico que consolida o interesse federal, no entanto, é a atuação direta do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Conforme noticiado oficialmente e mencionado na decisão de primeiro grau, a autarquia federal anunciou que realizará, de forma administrativa e automática, o ressarcimento dos valores descontados indevidamente. Essa postura proativa do INSS modifica substancialmente o panorama da controvérsia. A partir desse momento, o INSS deixa de ser um mero agente técnico que processa descontos em folha e passa a ser um ator diretamente implicado na reparação do dano patrimonial sofrido por milhares de segurados. Ao assumir o compromisso de restituir os valores, o INSS demonstra um interesse jurídico e econômico direto e inequívoco na resolução dessas demandas. O interesse é econômico porque a restituição será custeada com recursos do orçamento da autarquia, ou seja, com verbas públicas federais. O interesse é jurídico porque a definição judicial sobre a legalidade ou ilegalidade desses descontos em milhares de ações idênticas impactará diretamente a gestão administrativa desses pagamentos, a apuração de responsabilidades e a eventual necessidade de reaver os valores das associações fraudulentas. A existência de decisões conflitantes em diversas Justiças Estaduais poderia gerar um cenário de insegurança jurídica e complexidade administrativa insustentável para a autarquia federal. A Agravante argumenta que a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, pressupõe a presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou oponente. Embora essa seja a regra geral, a interpretação desse dispositivo constitucional não pode se dar de forma excessivamente literal, a ponto de ignorar a realidade material subjacente ao processo. Quando o interesse jurídico de um ente federal é tão manifesto e direto que a solução da causa o afetará de modo inquestionável, a competência federal se impõe, ainda que tal ente não tenha sido formalmente incluído no polo passivo pela parte autora. A finalidade da norma constitucional é justamente proteger o interesse federal, e essa proteção seria esvaziada se bastasse a não inclusão do ente no processo para afastar a competência da Justiça Federal. As Notas Técnicas emitidas por Centros de Inteligência da Justiça Federal, como os do TRF5 e da JFRN, embora não vinculem este Tribunal, corroboram essa linha de raciocínio. Elas representam um esforço de uniformização e reconhecimento, por parte dos próprios magistrados federais, de que essas causas, por sua natureza massificada e pelo envolvimento direto do INSS, devem ser processadas e julgadas no âmbito federal, a fim de garantir uma prestação jurisdicional coerente e segura. Por fim, o argumento da Agravante sobre o risco de dano irreparável decorrente da remessa dos autos não se sustenta. O deslocamento do processo para o juízo que a Constituição define como competente não configura, por si só, prejuízo processual indevido ou perigo na demora. Trata-se, ao contrário, de uma medida de saneamento do processo que visa assegurar o seu desenvolvimento perante o juiz natural da causa, garantindo a validade de todos os atos processuais subsequentes. Portanto, diante do quadro fático e jurídico apresentado, a conclusão do juízo de origem mostra-se irretocável. A controvérsia, embora iniciada como uma demanda individual, está intrinsecamente ligada a um contexto de fraude sistêmica de repercussão nacional, cuja solução impacta diretamente o patrimônio e a organização administrativa do INSS, atraindo, de forma inafastável, a competência da Justiça Federal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com os fundamentos detalhadamente expostos, voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente Agravo de Instrumento, para manter integralmente a decisão interlocutória proferida na origem (ID 83866445), que declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Subseção Judiciária da Justiça Federal em Teresina/PI. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 23/04/2026
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0750934-35.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorORLANDA FERREIRA SOUTA DE SOUSA
RéuUNAPB - UNIAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS
Publicação23/04/2026