Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0803093-88.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DE PROVA PERICIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, III e IV, do CP), em razão de disparos de arma de fogo efetuados contra a vítima, inclusive quando já se encontrava caída, resultando em morte, com imputação de motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa do ofendido . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade do laudo de microcomparação balística por suposta quebra da cadeia de custódia; (ii) estabelecer se existem indícios suficientes de autoria a justificar a pronúncia; (iii) determinar se devem ser afastadas as qualificadoras imputadas na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR A eventual irregularidade na cadeia de custódia não gera nulidade automática da prova, exigindo demonstração concreta de prejuízo ou comprometimento da fidedignidade do vestígio. A defesa não comprova qualquer adulteração, extravio ou quebra efetiva da cadeia de custódia, limitando-se a alegações genéricas, o que afasta a ilicitude do laudo pericial. Aplica-se o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. A materialidade encontra-se comprovada por laudo cadavérico e elementos técnicos constantes dos autos. Os indícios de autoria decorrem do laudo de microcomparação balística, da apreensão da arma com o acusado, de testemunhos colhidos sob contraditório e de elementos investigativos convergentes. Na fase do iudicium accusationis, prevalece o princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada da responsabilidade penal. A exclusão de qualificadoras somente é admissível quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso. Há elementos que indicam motivo torpe relacionado a rivalidade entre facções criminosas, meio cruel decorrente de múltiplos disparos, e recurso que dificultou a defesa da vítima em razão de ataque súbito. A análise definitiva das qualificadoras compete ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A quebra da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática da prova, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto. 2. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não demandando certeza quanto à responsabilidade penal. 3. As qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, devendo, em regra, ser submetidas ao Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, I, III e IV; CPP, arts. 158-A, 413 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 175637/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no RHC 205877/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2813593/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11.02.2025. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0803093-88.2024.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0803093-88.2024.8.18.0140
RECORRENTE: ITALO FRANCISCO DE ARAUJO LOPES
Advogado(s) do reclamante: HELLEN YASMIN DE CARVALHO SOARES, VINICIUS BRITO DE MORAES, GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DE PROVA PERICIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, III e IV, do CP), em razão de disparos de arma de fogo efetuados contra a vítima, inclusive quando já se encontrava caída, resultando em morte, com imputação de motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa do ofendido .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade do laudo de microcomparação balística por suposta quebra da cadeia de custódia; (ii) estabelecer se existem indícios suficientes de autoria a justificar a pronúncia; (iii) determinar se devem ser afastadas as qualificadoras imputadas na denúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A eventual irregularidade na cadeia de custódia não gera nulidade automática da prova, exigindo demonstração concreta de prejuízo ou comprometimento da fidedignidade do vestígio.
  2. A defesa não comprova qualquer adulteração, extravio ou quebra efetiva da cadeia de custódia, limitando-se a alegações genéricas, o que afasta a ilicitude do laudo pericial.
  3. Aplica-se o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto.
  4. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP.
  5. A materialidade encontra-se comprovada por laudo cadavérico e elementos técnicos constantes dos autos.
  6. Os indícios de autoria decorrem do laudo de microcomparação balística, da apreensão da arma com o acusado, de testemunhos colhidos sob contraditório e de elementos investigativos convergentes.
  7. Na fase do iudicium accusationis, prevalece o princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada da responsabilidade penal.
  8. A exclusão de qualificadoras somente é admissível quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso.
  9. Há elementos que indicam motivo torpe relacionado a rivalidade entre facções criminosas, meio cruel decorrente de múltiplos disparos, e recurso que dificultou a defesa da vítima em razão de ataque súbito.
  10. A análise definitiva das qualificadoras compete ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A quebra da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática da prova, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto. 2. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não demandando certeza quanto à responsabilidade penal. 3. As qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, devendo, em regra, ser submetidas ao Tribunal do Júri.


Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, I, III e IV; CPP, arts. 158-A, 413 e 563.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 175637/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no RHC 205877/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2813593/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11.02.2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ÍTALO FRANCISCO DE ARAÚJO LOPES contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, por meio da qual pronunciou o acusado pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do CP) contra a vítima Wellisson Guilherme de Araújo Miranda.

 

Na denúncia consta que o recorrente teria, no dia 20.01.2024, efetuado múltiplos disparos de arma de fogo contra a vítima, inclusive quando já se encontrava caída, ocasionando-lhe a morte, em contexto indicativo de motivação torpe, emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa do ofendido.

 

Nas razões recursais, a defesa do recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade do laudo de microcomparação balística, por suposta quebra da cadeia de custódia e inobservância dos POPs aplicáveis. No mérito, alega, em síntese, a impronúncia do acusado, tendo em vista a inexistência de indícios suficientes de autoria. Subsidiariamente, requer o afastamento das qualificadoras do motivo fútil, meio cruel e do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima.

 

Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso.

 

Na oportunidade do art. 589 do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.

 

O Ministério Público de 2º grau opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se incólume a decisão de pronúncia.

É o relatório.

VOTO

Os pressupostos de admissibilidade do recurso encontram-se preenchidos, razão pela qual dele conheço.

PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO DE MICROCOMPARAÇÃO BALÍSTICA

O recorrente alega que o laudo pericial seria ilícito, em razão de alegada quebra da cadeia de custódia, além de inobservância de protocolos técnicos (POPs), o que comprometeria sua validade.

Não merece acolhida tal alegação.

A cadeia de custódia consiste no conjunto de procedimentos destinados a assegurar a integridade dos vestígios, desde a coleta até a análise pericial. Todavia, a sua eventual irregularidade não enseja, automaticamente, a nulidade da prova.

Frise-se que a cadeia de custódia não se confunde com requisito absoluto de admissibilidade da prova, de modo que sua eventual inobservância não conduz, por si só, à ilicitude do elemento probatório, sendo imprescindível a demonstração concreta de prejuízo ou de comprometimento da fidedignidade do vestígio para que se possa cogitar de sua invalidade.

No caso, as alegações defensivas revelam-se genéricas e desprovidas de lastro empírico.

Consoante se extrai dos autos, o laudo de microcomparação balística apresenta descrição suficiente dos elementos técnicos relevantes, indicando a origem dos vestígios analisados, o método empregado, consistente em microscopia comparativa associada ao sistema SINAB, o procedimento de confronto entre os estojos e a arma apreendida, bem como a conclusão quanto à compatibilidade balística verificada.

Não há qualquer elemento que indique adulteração, extravio ou substituição dos vestígios.

A mera ausência de detalhamento exaustivo, como fotografias adicionais ou descrição minuciosa de cada etapa, não equivale à quebra da cadeia de custódia, sobretudo quando preservada a coerência interna da prova.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova . 2. Nesse sentido foi a conclusão da Corte, ao asseverar que "não foi produzido qualquer indício apto a afastar a presunção de identidade, idoneidade e inviolabilidade dos bens coletados, periciados e restituídos, nem o contexto da apreensão é tal que permita inferir ser alta a probabilidade dos vestígios serem misturados a outros similares". 3. Considerando o julgamento do mérito na origem, diante da superveniência da sentença, fica prejudicado o pleito de trancamento da ação penal . Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no RHC: 175637 RJ 2023/0016526-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA . ARGUMENTAÇÃO ABSTRATA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. Como se sabe, o instituto da quebra da cadeia de custódia, materializado no ordenamento jurídico pelo chamado Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019) relaciona-se com a garantia de idoneidade do elemento material da prova, por meio da garantia de que o caminho percorrido desde sua coleta até seu escrutínio pelo magistrado esteve livre de interferências que possam resultar em sua imprestabilidade . É um desdobramento das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, garantindo o direito de não utilização de provas ilícitas no curso do processo. 2. Assim, "Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte .Consequentemente, a quebra da cadeia seria a inobservância dos referidos procedimentos, afastando a confiabilidade da prova produzida, tornando-a eventualmente nula" (AgRg no HC n. 914.418/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) . Nesse aspecto, "A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo à defesa" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.708.653/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024 .). 3. Na hipótese, embora alegue ter havido quebra na cadeia de custódia das provas, a defesa não aponta a presença de elementos que permitam questionar a higidez das provas, limitando-se a argumentar, abstratamente, em favor do reconhecimento do vício apontado. Ademais, "Não se verifica a alegada"quebra da cadeia de custódia", pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova" (HC n . 574.131/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.).Desse modo, não há qualquer elemento que permita acolher a tese de comprometimento das provas carreadas aos autos que, de qualquer modo, poderão ser examinadas de maneira ampla e aprofundada no curso da ação penal . que, de qualquer modo, poderão ser examinadas de maneira ampla e aprofundada no curso da ação penal. 4. Outrossim, "se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ilegalidade da prova, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via eleita". (AgRg nos EDcl no HC n . 826.476/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.). 5 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 205877 PA 2024/0387056-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/02/2025)

Ademais, aplica-se ao caso o princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, uma vez que a defesa não demonstrou, de forma inequívoca, qual etapa da cadeia de custódia teria sido violada, tampouco de que modo eventual irregularidade comprometeria o resultado pericial, inexistindo, ainda, qualquer evidência de ruptura efetiva na rastreabilidade do vestígio.

Assim, a preliminar deve ser rejeitada.

MÉRITO

A defesa sustenta que não há indícios suficientes de autoria a justificar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri.

A decisão de pronúncia exige, nos termos do art. 413 do CPP, a prova da materialidade os indícios suficientes de autoria:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.”

Trata-se de juízo de admissibilidade da acusação, de cognição não exauriente.

No caso, a materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelo laudo cadavérico e demais elementos técnicos.

Quanto à autoria, verifica-se a existência de conjunto indiciário consistente, consubstanciado no laudo de microcomparação balística que vincula os projéteis à arma apreendida em poder do acusado, na posterior apreensão do referido armamento em sua posse, nos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório em juízo, bem como nos elementos informativos oriundos da investigação policial, os quais, em conjunto, conferem suporte à imputação.

Tais elementos, ainda que não conclusivos, são plenamente suficientes para autorizar a pronúncia.

Como consagrado pela doutrina e jurisprudência, nessa fase processual prevalece o princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri a análise definitiva da responsabilidade penal.

A impronúncia somente se justifica quando absolutamente inexistentes os indícios de autoria, o que não ocorre no caso.

Outro ponto alegado pela defesa é quanto a aplicação das qualificadoras de motivo torpe, emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa do ofendido, onde requer o afastamento.

Todavia, a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica.

Quanto a aplicação por motivo torpe, existem nos autos indicativos de motivação relacionada a rivalidade entre facções criminosas, o que, em tese, caracteriza motivo torpe, conforme narrado na denúncia e corroborado por testemunhos, vejamos:

FRANCISCO DENYS SOARES DA SILVA declarou em juízo que conhecia a vítima desde criança, que foram criados juntos, que Guilherme estava em São Paulo e voltou para Teresina, que disse estar com medo de um pessoal faccionado da vila Mocambinho, que pediu ajuda a ele informante para ficar atento se alguém estivesse vigiando ele, que possivelmente ele foi para São Paulo porque estava sendo ameaçado, que ele era muito fácil de se deixar manipular, que ele tinha um certo envolvimento com pessoal do bonde dos 40, que não sabe dizer se a vítima se envolveu com uma garota faccionada, mas ouviu falar que ele tinha se envolvido com duas meninas que possivelmente era de uma facção rival; que parece que tudo foi uma armadilha, que de vez enquanto eles estavam aperreados com as entregas, que Guilherme pediu para fazer essas entregas porque estava precisando de dinheiro, que na última entrega parece que seguiram ele, que não sabe dizer se o Ítalo ameaçava a vítima, que só soube depois por comentário que teria sido o acusado e também no dia que foi postada a reportagem que o acusado teria feito isso, que possivelmente o acusado é companheiro do PCC.

WESLLEY FILIPE NOGUEIRA DE ARAÚJO declarou que é irmão da vítima, que conhece o acusado de vista, que foi intimado pelo acusado um dia antes do acontecido, porque seu irmão fazia parte de uma facção e o acusado de outra, que só ficou sabendo do envolvimento do seu irmão com facção depois do ocorrido.”

No tocante a qualificadora por meio cruel, a narrativa aponta a realização de diversos disparos, inclusive quando a vítima já se encontrava caída, revelando sofrimento desnecessário, circunstância que pode evidenciar sofrimento exacerbado.

A qualificadora aplicada quanto ao recurso que dificultou a defesa, os elementos indicam ataque súbito, mediante disparos de arma de fogo, o que, em tese, reduz ou impede reação da vítima.

Tais circunstâncias não se mostram manifestamente infundadas, devendo ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença.

Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa das vítimas foram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos, como explanado.

A jurisprudência consolidou o entendimento, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA . PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE . MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO . SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser bastante para demonstrar a materialidade do fato e indicar a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz, nesse momento processual, analisar e dirimir dúvidas pertinentes à admissibilidade da acusação. Assim, eventuais incertezas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida. Precedentes. 2. A exclusão, na fase do iudicium accusationis, de qualificadora constante na denúncia somente tem cabimento quando manifestamente improcedente ou sem nenhum amparo no conjunto fático-probatório constante aos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, malgrado a conclusão do Tribunal local, no sentido de que a ausência de testemunhas oculares e de dados acerca da cronologia dos golpes inviabilizaria a definição de que a ré perpetrou um ataque inopinado (e-STJ fl. 101), a qualificadora atinente ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima não se revela manifestamente improcedente ou desprovida de qualquer amparo no conjunto de fatos de provas. 4. Com efeito, consoante assentado no acórdão recorrido, o laudo de necropsia atesta que o ofendido foi atingido por, no mínimo, dois disparos de arma de fogo e diversos ferimentos perfurocortantes, havendo ainda indícios de que alguns o tenham atingido pelas costas (e-STJ fl . 100), contexto que impede o afastamento da qualificadora, na pronúncia, devendo a questão ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, a quem compete reconhecer a sua incidência ou não no caso concreto. Precedentes. 5. Na espécie, o conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo órgão ministerial prescindiu de reexame de fatos e provas, na medida em que a questão suscitada demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada pelas instâncias ordinárias, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n . 7/STJ. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2813593 RS 2024/0458252-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/02/2025)

Sendo assim, as qualificadoras descritas na decisão de pronúncia devem ser mantidas, a fim de que sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri.

Diante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se integralmente a sentença de pronúncia, por seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 22/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803093-88.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ITALO FRANCISCO DE ARAUJO LOPES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/04/2026